PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-93.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROSA DIAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| ACORDÃO |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAGUARARI. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, CONTRATO FORMAL E PRÉVIO EMPENHO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE NOTA FISCAL. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A ausência de prévio procedimento licitatório, contrato formal ou nota de empenho consubstancia mera irregularidade administrativa imputável ao próprio ente público, não possuindo o condão de afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados por particular de boa-fé.
2.Comprovada a prestação dos serviços (fornecimento de refeições para evento) mediante apresentação de notas fiscais, e não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a contraprestação é devida.
3.A jurisprudência pátria (STJ, REsp nº 2.045.450/RS) consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalho e patrimônio alheios.
4.O pleito subsidiário de condenação restrita apenas ao custo básico da operação não prospera quando não há comprovação de cobrança de lucro exorbitante, sendo o valor pleiteado na inicial compatível com os serviços demonstrados.
5.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração de honorários sucumbenciais recursais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000128-93.2011.8.05.0139, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI e, como Apelada, ROSA DIAS DE OLIVEIRA.
ACORDAM as(os) Excelentíssimas(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor do Relator.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-93.2011.8.05.0139 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROSA DIAS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ROSA DIAS DE OLIVEIRA, julgou procedente o pleito exordial.
Na petição inicial, a Autora narrou que firmou avença verbal com a municipalidade para o fornecimento de refeições durante os festejos da Padroeira de Santa Rosa de Lima, adimplindo efetivamente com a sua parte na obrigação. Contudo, a Administração Pública não efetuou o pagamento devido, restando em aberto um crédito no valor de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais). Em razão disso, ajuizou a presente demanda para compelir o Município ao adimplemento da quantia, lastreando seu pedido em nota fiscal por ela acostada.
Em sua peça contestatória e, posteriormente, nas razões do apelo, o Município de Jaguarari defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial e, no mérito, alegou a inexistência de contrato válido, a ausência de procedimento licitatório, a inobservância das formas previstas e a falta de emissão de nota de empenho. Argumentou que o descumprimento das Leis nº 8.666/93 e 4.320/64 fulmina de nulidade a contratação, tornando a dívida inexigível, e que a nota fiscal, por ser um documento unilateral, não comprova que os serviços foram revertidos em favor da coletividade.
A sentença de piso afastou as teses defensivas e julgou procedente a demanda, condenando o Município de Jaguarari ao pagamento da quantia requerida (R$ 3.105,00), com acréscimo de juros e correção monetária indexados unicamente pela Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), e fixou honorários em 10% sobre a condenação. A base do entendimento do magistrado foi de que a apresentação da nota fiscal revelou o negócio e a prestação do serviço, e que a ausência de licitação não exime a municipalidade do dever de indenizar, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do ente público.
Em sede de contrarrazões, a Apelada reiterou a tese de que agiu de boa-fé e efetivou a entrega, clamando pela aplicação do art. 59 da Lei nº 8.666/93 e art. 884 do CC, pugnando pela mantença da decisão de primeiro grau e pela condenação do recorrente em honorários recursais.
É o relatório.
Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
xii
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-93.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROSA DIAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mormente a adequação, o cabimento e a tempestividade (certificada nos autos), conheço do recurso de apelação.
A prefacial suscitada pelo ente público, relativa à inépcia da petição inicial por suposta "ausência de documento essencial" (como contrato formal e empenho), confunde-se visceralmente com o próprio mérito da demanda (existência ou não de relação jurídica apta a gerar o dever de pagamento) e como tal será analisada.
A celeuma devolvida à apreciação desta Câmara Cível cinge-se a verificar se, de fato, restou comprovada a prestação de serviços (fornecimento de refeições) por parte da Apelada em favor do Município Apelante e se, a despeito da confessada ausência de contrato administrativo por escrito e do devido processo licitatório/nota de empenho prévia, o Município ostenta o dever jurídico de efetuar a contraprestação respectiva.
A tese defensiva do ente municipal repousa sobre o excessivo rigor formal, alegando que a ausência de licitação e da emissão da nota de empenho — trâmites regulados pela Lei nº 4.320/64 — maculam inteiramente a cobrança, qualificando a nota fiscal trazida pela credora como prova inidônea por ser produzida unilateralmente.
Contudo, ao confrontar as provas e teses das partes, constata-se que a irresignação do Apelante não merece acolhimento.
É certo que o regime de Direito Administrativo e o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88) orientam que toda a aquisição de bens ou prestação de serviços demandada pelo Poder Público deva ser lastreada, como regra, no competente procedimento licitatório e formalização de instrumento contratual. Porém, as omissões administrativas, o descaso na escrituração ou as eventuais irregularidades perpetradas por gestores na condução da máquina burocrática não podem ser utilizados como escudo para prejudicar o particular que, de boa-fé, acreditou no liame e forneceu os bens/serviços encomendados pela edilidade.
Nessa linha, a ausência de formalidades não suprime a obrigação do ente federativo de indenizar o particular. Preceitua o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (bem como o art. 149 da Lei nº 14.133/21) que a declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada.
Ademais, tal ditame legal homenageia o preceito basilar insculpido no art. 884 do Código Civil: a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que o ente municipal utilize mão de obra, insumos e recursos materiais oriundos da Apelada para a realização dos festejos de sua padroeira e, depois de sorver a utilidade econômica, eximir-se do pagamento sob pretexto de falha burocrática (falta de empenho), configuraria verdadeiro locupletamento ilícito.
Confrontando os elementos de prova do processo, extrai-se que a Apelada desvencilhou-se de forma mínima do encargo de provar a constituição do seu crédito, por meio da nota fiscal inserida aos fólios detalhando o serviço. Em contrapartida, o Município de Jaguarari não fez qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A Administração não trouxe aos autos evidências concretas de que as refeições não foram servidas ou de que a autora agiu com conluio e má-fé. Apenas limitou-se a contestar de modo genérico a validade dos registros, postura que se mostra insuficiente para obstar a pretensão condenatória perante os indícios apresentados.
A esse propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico, reafirmado em julgamentos de casos correlatos, de que a irregularidade contratual não afasta a indenização devida, tal como se afere:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF.(STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR.
1.É cabível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339/STJ), sendo a nota fiscal com comprovante de recebimento ou liquidação em processo administrativo prova escrita hábil a aparelhar a pretensão.
2.A ausência de assinatura ou eventual nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o particular pelos produtos entregues ou serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito (Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
3.O reconhecimento administrativo da despesa como "liquidada e não paga" impede que o ente público negue a existência da dívida em juízo, sob pena de violação à boa-fé objetiva.
4.Tratando-se de obrigação líquida e com previsão contratual, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento (mora ex re), prevalecendo as taxas fixadas no instrumento convocatório/contrato sobre as regras gerais.
5.A natureza jurídica de cobrança baseada em contrato administrativo atrai a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Direito Público).
(STJ - AREsp: 2690346 RJ 2024/0251471-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Decisão: 07/11/2025, Data de Publicação: DJEN 11/11/2025).
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Em abono a essa tese, insta anotar que não é nova a tentativa desta mesma municipalidade em resistir ao pagamento de fornecedores valendo-se da mesma argumentação formalista. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia debruçou-se reiteradamente sobre causas absolutamente idênticas envolvendo o Município de Jaguarari , oportunidade em que se consolidou, à unanimidade nas respectivas Câmaras, que o ente público deve arcar com os custos dos serviços absorvidos sem o devido rito formal, não lhe socorrendo as falhas atreladas a seus próprios agentes. A saber:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8 .05.0139 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado (s): APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA Advogado (s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança por prestação de serviços de transporte ao município sem contrato formal . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Prestador de serviços ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jaguarari, pleiteando o pagamento de R$ 2 .500,00, referente a serviços de transporte prestados ao Ente Municipal no período de 18/07/2008 a 29/09/2008. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento. O Ente Público apelou, alegando ausência de prova da prestação dos serviços e falta de contrato formal. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prestação de serviços de transporte por parte do Autor ao Município Apelante e, consequentemente, se é devido o pagamento do valor pleiteado, ainda que inexista contrato formal ou procedimento licitatório. III. Razões de decidir 3 . A ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal e a declaração do Secretário Municipal de Saúde constituem prova suficiente da efetiva prestação dos serviços de transporte pelo valor de R$ 2.500,00. 4. Nos termos do art . 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ainda que nulo o contrato administrativo, a Administração não se exonera do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável. 5. Comprovada a prestação dos serviços, cabe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação. IV . Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .666/93, art. 59, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 00001254120118050139, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000311-35.2009.8 .05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA e outros Advogado (s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631-A), MARIO PRISCO DA SILVA NETO (OAB:BA66843-A), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758-A) APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA Advogado (s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890-A) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CHEQUE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame . Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88468999), que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que rejeitou os Embargos à Execução por ele ajuizados. A execução originária é fundada em cheque emitido pela municipalidade em favor da empresa embargada. O embargante sustenta que o acórdão combatido padece de omissões e contradição, notadamente por não ter se manifestado expressamente sobre dispositivos da Lei do Cheque, do Código de Processo Civil e da Lei de Licitações, além de apresentar fundamentação contraditória ao reconhecer irregularidades e, ainda assim, determinar o pagamento. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e para fins de prequestionamento . II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se a verificar a existência dos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1 .022 do Código de Processo Civil, no acórdão embargado, especificamente quanto: a) À suposta ausência de manifestação sobre os arts. 1º, 2º, 33 e 47, § 3º, da Lei nº 7.357/85 ( Lei do Cheque), relativos aos requisitos de validade e à perda da força executiva do título; b) À alegada falta de enfrentamento dos arts. 803, I, 784 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que versam sobre a nulidade da execução fundada em título inexigível; c) À pretensa omissão na análise dos arts . 23, 24, 25, 89 e 102 da Lei nº 8.666/93, atinentes ao procedimento licitatório e suas consequências; d) À suposta contradição na fundamentação do aresto, que teria reconhecido irregularidades na contratação e, ao mesmo tempo, determinado o pagamento com base na vedação ao comportamento contraditório. III. Razões de decidir . Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Não há que se falar em omissão quanto aos dispositivos da Lei do Cheque . O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da executividade da cártula ao assentar que o prazo relevante para a propositura da ação de execução é o prescricional de 6 (seis) meses, previsto no art. 59 da referida lei, e não o prazo de apresentação junto à instituição financeira. Tal fundamentação, ao estabelecer a premissa jurídica norteadora da decisão, rechaça, por via de consequência lógica, a tese de perda de executoriedade fundada no art. 47, § 3º . A alegação de incompetência do emissor foi igualmente superada pela análise da causa subjacente e pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexiste omissão no que tange aos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Licitações. A análise sobre a exigibilidade do título (art. 784 do CPC) e a consequente validade do processo executivo (art . 803 do CPC) foi o cerne do julgamento, que concluiu pela manutenção da cobrança. O acórdão fundamentou seu entendimento precisamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que impõe o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, ainda que existente nulidade contratual, afastando o argumento de violação aos arts . 23, 24 e 25 da mesma lei. A atividade jurisdicional não se confunde com a persecução de ilícitos administrativos ou penais, motivo pelo qual a ausência de determinação de remessa dos autos ao Ministério Público (art. 102 da Lei nº 8.666/93) não configura omissão judicial . Tampouco se vislumbra a alegada contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, o acórdão, de forma coesa, ponderou que, ainda que houvesse irregularidades formais no ato de contratação ou na emissão do título, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública se sobrepõe, mormente quando robustamente comprovada a efetiva prestação dos serviços e o proveito auferido pela municipalidade. Tal raciocínio, que se ancora no princípio da boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium, representa uma ponderação de valores e não uma contradição lógica . O intuito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, para tal finalidade, o art . 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo . Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1 .025 do Código de Processo Civil; Arts. 1º, 2º, 33, 47, § 3º, e 59 da Lei nº 7.357/85; Arts. 23, 24, 25, 59, parágrafo único, 89 e 102 da Lei nº 8 .666/93. Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.045 .450 / RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 28/06/2023; REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000311-35.2009.8 .05.0139, em que figuram como APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA, MUNICIPIO DE JAGUARARI e como APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora(TJ-BA - Apelação: 00003113520098050139, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)
Por fim, quanto à tese subsidiária do ente apelante para que a condenação se limite puramente ao "custo básico do serviço", extirpando-se possível margem de lucro, destaco que a edilidade não cuidou de demonstrar que a quantia de R$ 3.105,00 encerra lucro exorbitante ou descolado dos parâmetros de mercado para o fornecimento do volume contratado, não restando margem probatória para promover qualquer redução aleatória na via recursal. Além disso, a sentença a quo já determinou, com absoluto acerto, que os consectários legais incidentes obedeçam unicamente a Taxa SELIC a partir da citação (conforme Emenda Constitucional 113/2021), obstando o anatocismo temido pelo Apelante.
Neste compasso, a r. sentença guerreada não merece qualquer reparo, porquanto equacionou adequadamente a controvérsia com os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à espécie.
Ante o exposto, profiro voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaguarari, mantendo a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do apelo e operando-se o que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, verba esta que deverá ser suportada pelo ente apelante.
Publique-se. Intime-se.
É como voto.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
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