PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO NO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1067, firmou a tese de que “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. 2. O procedimento de fertilização in vitro requerido pela apelante não tem por finalidade preservar a vida ou a saúde, de modo que resta inviável obrigar a parte adversa a custear tratamento não essencial à saúde e que não possui cobertura contratual. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000150-87.2023.805.0076em que é apelante THAIS MARIA MACHADO SILVA e apelado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-87.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS MARIA MACHADO SILVA
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por THAIS MARIA MACHADO SILVA, contra a sentença de id. 77059800 proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO SAUDE S/A, em que a autora pleiteia a cobertura do procedimento de fertilização in vitro com estudo genético embrionário pré-implantacional. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Nas razões de id. 77059804, a Apelante alega, em síntese, que a negativa de cobertura para o procedimento pleiteado é abusiva, principalmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), tornando exemplificativo o rol da ANS quando preenchidos os requisitos legais. Defende que a infertilidade é patologia reconhecida pela OMS e pelo CFM- Conselho Federal de Medicina, e que o tratamento indicado possui comprovação científica. Defendeu a inaplicabilidade do tema 1067 do STJ e requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, BRADESCO SAUDE S/A requer a manutenção da sentença, destacando que o procedimento solicitado está expressamente excluído da cobertura contratual, conforme a legislação aplicável e as normas da ANS. Alega que o Tema 1.067 do STJ continua vigente e que a Lei 14.454/2022 não revogou a exclusão prevista no inciso III do art. 10 da Lei 9.656/98. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-87.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS MARIA MACHADO SILVA
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito. O cerne da questão gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde de custear a realização do procedimento denominado fertilização in vitro, com estudo genético embrionário pré-implantacional. O magistrado singular, considerando a ausência de previsão de cobertura dos referidos procedimentos no contrato de seguro firmado entre as partes, julgou improcedente o pedido. A sentença não merece qualquer reparo. Com efeito, o procedimento de fertilização in vitro com estudo genético embrionário pré-implantacional requeridos pela apelante, não tem por finalidade preservar a vida ou a saúde, de modo que resta inviável obrigar a parte adversa a custear tratamento não essencial à saúde e que não possui cobertura contratual. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656 /1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a inseminação artificial, compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida. Ademais disso, a Lei nº 9.656/1998 dispõe que os planos e seguros privados de assistência à saúde são obrigados a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, no entanto, não especifica quais os tratamentos seriam considerados obrigatórios. Em função da publicação da Lei nº 11.935, a ANS editou a Resolução Normativa nº 192 de 27/05/2009, que detalha parâmetros, conceitos e define procedimentos de planejamento familiar, destacando os procedimentos e ações de inseminação artificial e fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como pílulas anticoncepcionais, que embora utilizados para planejamento familiar, permanecem com cobertura não obrigatória, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 10 da Lei nº 9656/98. Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, incluído pela Lei 11.935, de 11 de maio de 2009. § 1º Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. § 2º A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução. Assim, em que pese o art. 35-C, III da lei nº 9.656/1998 dispor que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, a cobertura para o procedimento de inseminação artificial permanece não obrigatória. No mesmo sentido, dispõe o art. 20, § 1º, III, da Resolução nº. 387/2016, da ANS: Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; Com tais considerações, não havendo previsão de cobertura do procedimento de fertilização in vitro e de congelamento de óvulos no contrato firmado entre as partes, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade na conduta da seguradora apelada em recusar o procedimento pleiteado. Vale salientar, que o Conselho Nacional de Justiça editou o enunciado 20, da III Jornada de Direito de Saúde -18.03.2019, no qual restou patente que a fertilização in vitro e a inseminação artificial não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, verbis: “A inseminação artificial fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa previsão contratual”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema repetitivo 1067, firmou a tese de que “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. Confira-se ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822420 SP 2019/0180469-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2021). CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.889/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Vale ressaltar que a lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, autorizou procedimentos fora do rol da ANS, desde que atendidos os requisitos ali estabelecidos, não havendo qualquer reflexo no que se refere à exclusão expressa da fertilização in vitro, tendo se mantido incólume a previsão do inciso III, do art. 10, bem como a validade do precendete fixado pelo STJ em recurso repetitivo(tema 1067). Na mesma esteira, esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137660-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARTA JONES BARRETO NEVES Advogado (s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE FERTILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. FIRMADA TESE EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1067) . SENTENÇA MANTIDA. 1.Em suma, a autora ajuizou a presente demanda objetivando compelir o plano de saúde réu a custear tratamento de Fertilização In Vitro, por não conseguir engravidar naturalmente, em razão de seu diagnóstico de “obstrução tubária bilateral”. 2 . O STJ, em sede de repetitivo, firmou a seguinte tese: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” (Tema 1067). 3. No caso concreto, há exclusão expressa do tratamento em referência, conduta amparada pelo entendimento da jurisprudência pátria, não havendo que se falar em abusividade . 4. Lado outro, a lei 14.454/2022 apesar de ter retomado o entendimento pelo rol do STJ ser meramente exemplificativo, não modificou o inciso III, do art. 10 da lei 9656/98, que exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura ao procedimento de inseminação artificial . Para mais, não houve revogação do tema 1067 até o momento. Julgados de tribunais pátrios que afastam a cobertura de FIV, mesmo após a lei 14.454/2022. 5 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137660-81.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante MARTA JONES BARRETO NEVES e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 81376608120208050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa atualizado, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-87.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS MARIA MACHADO SILVA
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO