PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 970 DO STJ E ENTENDIMENTO SOBRE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB PRETEXTO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou à introdução de argumentos novos não adequadamente desenvolvidos no recurso principal.

2. A alegação de omissão quanto à aplicação específica do Tema 970 do STJ sobre limitação da cláusula penal ao valor locativo constitui inovação recursal, pois no recurso de apelação a embargante não desenvolveu especificamente a tese de que o percentual de 1% ao mês seria excessivo em relação ao valor locativo de mercado.

3. A questão dos danos morais foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão de mérito já decidido.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0401098-20.2012.8.05.0001, em que figura como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como embargados EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e EVA GONZALEZ MARTINEZ.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do atraso na entrega de imóvel.

A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando que:

a) Omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ: Argumenta que o acórdão não considerou que a cláusula penal moratória deve ser limitada ao valor equivalente ao locativo, afirmando que o percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não representa o valor locativo de mercado, sendo que a jurisprudência do TJBA aplica o percentual de 0,3%.

b) Omissão quanto ao entendimento do STJ sobre danos morais: Sustenta que o acórdão não observou a jurisprudência do STJ que exige circunstâncias excepcionais para configurar dano moral em casos de atraso na entrega de obra.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo para aplicar o Tema 970 do STJ e afastar a condenação por danos morais.

Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios e constituem tentativa de rediscussão de mérito, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente formalizados.

No mérito, os embargos não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar especificamente o Tema 970 do STJ, que limita a cláusula penal moratória ao valor equivalente ao locativo.

Analisando detidamente o recurso de apelação interposto pela embargante, verifica-se que, embora tenha mencionado os Temas 970 e 971 do STJ, a argumentação desenvolvida focou-se precipuamente na impossibilidade de cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes (aluguel), não tendo sido especificamente desenvolvida a tese de que o percentual de 1% ao mês seria excessivo em relação ao valor locativo de mercado.

A alegação apresentada nos embargos de que "o percentual de 1% ao mês não representa o valor locativo de mercado" e que "a jurisprudência do TJBA aplica 0,3%" constitui inovação recursal, pois introduz argumentação substancialmente nova que não foi adequadamente desenvolvida no recurso principal.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é vedada a inovação recursal através de embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)



No que tange aos danos morais, a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, que fundamentadamente concluiu pela configuração do dano moral in re ipsa decorrente do atraso significativo na entrega do imóvel.

O acórdão embargado expressamente considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, destacando que o atraso na entrega de imóvel para fins residenciais implica diretamente na dignidade do consumidor e no direito fundamental à moradia, além de ter sido demonstrado que a aquisição ocorreu durante a gravidez da autora para constituição do lar familiar.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão de mérito já adequadamente decidido, com base em fundamentação suficiente e em consonância com a jurisprudência aplicável.

Embora os embargados tenham requerido a aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que, no caso concreto, embora os embargos não tenham fundamento, não restou demonstrado o manifesto intuito protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos da decisão embargada.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão franco

Relatora