PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 970 DO STJ E ENTENDIMENTO SOBRE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB PRETEXTO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou à introdução de argumentos novos não adequadamente desenvolvidos no recurso principal. 2. A alegação de omissão quanto à aplicação específica do Tema 970 do STJ sobre limitação da cláusula penal ao valor locativo constitui inovação recursal, pois no recurso de apelação a embargante não desenvolveu especificamente a tese de que o percentual de 1% ao mês seria excessivo em relação ao valor locativo de mercado. 3. A questão dos danos morais foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão de mérito já decidido. 4. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0401098-20.2012.8.05.0001, em que figura como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como embargados EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e EVA GONZALEZ MARTINEZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do atraso na entrega de imóvel. A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando que: a) Omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ: Argumenta que o acórdão não considerou que a cláusula penal moratória deve ser limitada ao valor equivalente ao locativo, afirmando que o percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não representa o valor locativo de mercado, sendo que a jurisprudência do TJBA aplica o percentual de 0,3%. b) Omissão quanto ao entendimento do STJ sobre danos morais: Sustenta que o acórdão não observou a jurisprudência do STJ que exige circunstâncias excepcionais para configurar dano moral em casos de atraso na entrega de obra. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo para aplicar o Tema 970 do STJ e afastar a condenação por danos morais. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios e constituem tentativa de rediscussão de mérito, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente formalizados. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar especificamente o Tema 970 do STJ, que limita a cláusula penal moratória ao valor equivalente ao locativo. Analisando detidamente o recurso de apelação interposto pela embargante, verifica-se que, embora tenha mencionado os Temas 970 e 971 do STJ, a argumentação desenvolvida focou-se precipuamente na impossibilidade de cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes (aluguel), não tendo sido especificamente desenvolvida a tese de que o percentual de 1% ao mês seria excessivo em relação ao valor locativo de mercado. A alegação apresentada nos embargos de que "o percentual de 1% ao mês não representa o valor locativo de mercado" e que "a jurisprudência do TJBA aplica 0,3%" constitui inovação recursal, pois introduz argumentação substancialmente nova que não foi adequadamente desenvolvida no recurso principal. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é vedada a inovação recursal através de embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No que tange aos danos morais, a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, que fundamentadamente concluiu pela configuração do dano moral in re ipsa decorrente do atraso significativo na entrega do imóvel. O acórdão embargado expressamente considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, destacando que o atraso na entrega de imóvel para fins residenciais implica diretamente na dignidade do consumidor e no direito fundamental à moradia, além de ter sido demonstrado que a aquisição ocorreu durante a gravidez da autora para constituição do lar familiar. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim tentativa de rediscussão de mérito já adequadamente decidido, com base em fundamentação suficiente e em consonância com a jurisprudência aplicável. Embora os embargados tenham requerido a aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que, no caso concreto, embora os embargos não tenham fundamento, não restou demonstrado o manifesto intuito protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos da decisão embargada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES
VOTO