Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8001325-48.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Itarantim

Processo de 1º Grau: 8000762-86.2025.8.05.0130

Impetrante: Bennet Costa Silva (OAB/BA N. 55.732)

Paciente: Neilson Souza Santos

Paciente: Everton Carvalho da Silva

Paciente: Carlos Augusto Brito Temoteo

Paciente: Gerson Dias Neto

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itarantim

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de quatro pacientes contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA, que decretou e manteve prisão preventiva no curso de ação penal instaurada para apurar a prática de homicídio qualificado, ocorrido em 05/07/2025. Sustenta-se a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de inexistência de indícios mínimos de autoria, bem como a ilegalidade da prisão preventiva por suposta fundamentação genérica, requerendo-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o relaxamento da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se estão ausentes os pressupostos de justa causa aptos a autorizar o prosseguimento da ação penal e se a prisão preventiva dos pacientes foi decretada sem fundamentação concreta, em afronta aos requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria.

4. No caso, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo necroscópico, e os indícios de autoria decorrem de elementos informativos colhidos na fase investigativa e corroborados por depoimentos que situam os pacientes na dinâmica dos fatos, sendo inviável o revolvimento aprofundado do conjunto probatório na via estreita do writ.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, no modo de execução, na atuação coordenada dos agentes e no contexto de violência associado a conflito entre facções criminosas, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias específicas do caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 144.326/MT, Quinta Turma; STJ, HC 928.934/PE, Quinta Turma.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8001325-48.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bennet Costa Silva (OAB/BA 55.732), em favor de NEILSON SOUZA SANTOS, EVERTON CARVALHO DA SILVA, GERSON DIAS NETO e CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes nos autos da Ação Penal n.º 8000762-86.2025.8.05.0130, que apura a prática de homicídio qualificado, ocorrido em 05/07/2025.

O impetrante alega, em síntese, que a ação penal instaurada encontra-se desprovida de justa causa, sustentando que: a prisão preventiva foi decretada com base em presunções genéricas, sem qualquer indício autônomo de autoria; o único elemento de sustentação das prisões foi um interrogatório informal prestado por Neilson, colhido sem a presença de advogado e desmentido em juízo com alegada coação policial; três audiências de instrução foram realizadas, com oitivas da mãe, pai e avó da vítima, sem qualquer indicação dos pacientes como autores do crime; inexiste prova técnica produzida, laudos ou testemunhas presenciais; sustenta nulidade da ação penal por falta absoluta de justa causa e requer o trancamento da persecução; subsidiariamente, requer o relaxamento das prisões por manifesta ilegalidade.

Juntou à inicial os documentos que reputou pertinentes, incluindo cópias do inquérito policial, da decisão que decretou a prisão preventiva, das atas de audiência e certidões de andamento.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 97265434.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA, ID 97539136, opinando pela denegação da ordem, devendo ser mantido o curso da ação penal, haja vista a presença da justa causa necessária à sua deflagração e a mantida a segregação dos pacientes, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

É o Relatório.


VOTO

O impetrante busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a soltura dos pacientes sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo sido decretada com base em presunções genéricas.

Cumpre destacar que os pacientes foram denunciados pelo delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 05 de julho de 2025.

Consta na inicial acusatória que:

[...]

No dia 05 de julho de 2025, por volta das 20h30min, na residência da vítima, localizada na rua Professor Estevão Araújo, nº 362, Centro de Itarantim/BA, os denunciados CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO; EVERTON CARVALHO DA SILVA; NEILSON SOUZA SANTOS e GERSON DIAS NETO unidos pelo liame subjetivo, em comunhão de desígnios, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Kaique Santos Fernandes, causando de forma eficiente a sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia, constante no ID. 511644983 - Pág. 31/41.

Consta ainda dos autos, que um dia antes do crime, qual seja, 05 de julho de 2025, o primeiro denunciado NEILSON SOUZA SANTOS recebeu uma ligação telefônica do segundo denunciado EVERTON CARVALHO DA SILVA, o qual teria pedido que o mesmo mostrasse quem era a vítima, bem como a localização da residência mesma, para o terceiro denunciado CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO, pedido este que foi efetivamente cumprido.

No dia seguinte, dia do crime, o primeiro denunciado NEILSON SOUZA SANTOS recebeu novamente uma ligação telefônica do segundo denunciado EVERTON CARVALHO DA SILVA, o qual informou para o mesmo que iria assassinar a vítima Kaique Santos Fernandes naquele dia, e que o mesmo deveria procurar a vítima, para saber onde estava e que informasse ao terceiro denunciado CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO.

Imediatamente, o primeiro denunciado NEILSON SOUZA SANTOS foi ao local onde o pai da vítima Kaique Santos Fernandes trabalha e perguntou onde estaria a vítima, sendo que por volta das 20h, o mesmo foi até a residência da vítima, pediu um copo de água para o genitor da vítima e conseguiu ver que a vítima estava efetivamente no interior da residência.

Ao sair do local o mesmo comunicou aos denunciados EVERTON CARVALHO DA SILVA e CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO, que a vítima Kaique Santos Fernandes estava no interior da residência, sendo que por volta das 20h30, os denunciados CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO e GERSON DIAS NETO desceram a bordo de uma moto de cor vinho em direção a residência da vítima.

Diante das informações que a vítima Kaique Santos Fernandes estava em sua residência, localizada na Rua Professor Estevão Araújo, nº 362, Centro de Itarantim/BA, com a sua avó, o quarto denunciado GERSON DIAS NETO, portando arma de fogo tipo pistola, invadiu a residência da vítima pelo beco e com animus necandi efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima que estava sentada no sofá da sala da residência, quando na oportunidade a vítima correu para o quarto, porém o denunciado seguiu a vítima efetuando vários disparos de arma de fogo contra a vítima.

Ato contínuo, após o crime, o denunciado GERSON DIAS NETO deixou o local a bordo da motocicleta de cor vinho, sendo que o seu comparsa, o terceiro denunciado CARLOS AUGUSTO BRITO TEMOTEO, piloto da motocicleta, ficou aguardando do lado de fora da residência.

A vítima foi socorrida até o Hospital local onde veio a óbito instantes depois em função das várias lesões sofridas, conforme o laudo de necropsia ID. 511644983 - Pág. 31/41.

Apurou-se no decorrer da instrução da presente peça investigativa, que os denunciados são contumazes na prática delitiva, haja vista que os mesmos são traficantes de alta periculosidade na região, e que o crime foi motivado por guerra de facções do tráfico de drogas, haja vista que a vítima foi ameaçada pela facção Tudo 3, pois os mesmos achavam que a vítima estava passando informações para a facção rival Tudo 2.

[...]

O impetrante requereu que seja determinado o trancamento da ação penal de origem, ante a ausência de justa causa para a sua deflagração, aduzindo que não há indícios de autoria suficiente para ensejar a ação penal, tendo em vista que o único elemento inicial de imputação seria o interrogatório extrajudicial de um dos corréus, colhido sem advogado e posteriormente retratado em juízo, com alegação de coação policial.

Argumentou que após a realização de três audiências de instrução, nas quais foram ouvidos familiares da vítima (mãe, pai e avó), nenhuma testemunha indicou os pacientes como autores do crime, bem como inexistiriam provas técnicas ou testemunhais diretas que vinculassem os acusados aos fatos.

Em que pese os argumentos expendidos pelo impetrante, o pleito não merece guarida.

Considera-se presente a justa causa para propositura e prosseguimento da ação penal quando houver existência de prova de materialidade e de indícios mínimos de autoria a justificar a ação penal, o que ocorre no presente caso.

Isto porque, conforme se verifica dos documentos e declarações constantes dos autos principais, estão presentes provas de materialidade e indícios de autoria suficientes a ensejar, na análise primeva, o prosseguimento da ação.

Ainda que a Defesa não concorde com seu conteúdo material, há suporte probatório suficiente a lastrear a acusação para o exercício da ação penal, sendo certo que a peça acusatória foi arrimada em elementos razoáveis de convicção quanto ao fato delituoso e à sua autoria.

Ressalte-se que não se faz necessário, na fase de instauração da ação penal, a existência de provas irrefutáveis, mas, como dito, meros elementos de convicção.

É assente que o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida de caráter absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de justa causa, esta compreendida como a inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria.

Neste diapasão, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADOS - ORDEM DENEGADA. O trancamento da Ação Penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal ao denunciado, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e consequente inépcia da denúncia, se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e prova da materialidade. Em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.446484-5/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025)

Na hipótese dos autos, diversamente do que sustenta o impetrante, verifica-se a presença de justa causa para a propositura e o prosseguimento da ação penal.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, elemento técnico suficiente para comprovar, nesta fase processual, a ocorrência do fato típico.

No tocante aos indícios de autoria, embora a impetração sustente que a imputação estaria amparada exclusivamente em confissão extrajudicial posteriormente retratada, a análise dos autos revela a existência de outros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente depoimentos que situam um dos pacientes em diligências prévias voltadas à identificação do paradeiro da vítima, bem como circunstâncias que indicam atuação coordenada entre os acusados, em contexto compatível com a dinâmica descrita na exordial acusatória.

Neste ponto, destaca-se o depoimento do genitor da vítima que declarou que o paciente Neilson, momentos antes do crime, teria perguntado sobre o paradeiro do ofendido e, no mesmo dia à noite, teria se deslocado até a sua residência para pedir um copo d’água, tendo chegado ao local em uma motocicleta, acompanhado de um terceiro.

O depoimento referido corrobora a confissão extrajudicial do paciente Neilson Souza Santos que detalhou o iter criminis empregado pelos autores, indicando a participação de cada um deles no evento criminoso.

Tais elementos, ainda que sujeitos à apreciação definitiva pelo Tribunal do Júri, mostram-se suficientes, em juízo de delibação, para legitimar a instauração e o regular prosseguimento da ação penal, não se exigindo, nesta etapa, prova plena ou incontroversa da autoria, mas apenas um lastro mínimo probatório apto a autorizar o exercício da ação penal pelo Estado.

Após atenta análise dos autos, entende-se que não há espaço para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Outrossim, as questões invocadas na impetração se afeiçoam ao mérito da ação penal, situação que, salvo melhor juízo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A análise acerca das provas de autoria delitiva estenderia a via do rito mandamental, uma vez que adentraria no mérito da ação penal que se encontra em curso, o que não se admite.

Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. COVID-19. RECORRENTE ALEGA SER PORTADOR DE COMORBIDADE. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO RECORRENTE NOS CUIDADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. (…) 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O que se pode afirmar, neste momento processual, é que há indícios suficientes de autoria, decorrentes, sobretudo, das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. (…) 9. Recurso não provido, com recomendação de celeridade. (STJ. RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

Assim, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que é possível somente quando demonstrada, inequivocamente, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva, o que, contudo, não se assemelha à hipótese dos autos.

Em relação à prisão cautelar, o impetrante argumentou que há constrangimento ilegal por ter sido decretada com base em presunções genéricas.

O pleito, no entanto, não procede.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença concomitante da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e da demonstração concreta do periculum libertatis, consubstanciado, dentre outros fundamentos, na necessidade de garantia da ordem pública.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos pacientes, tendo em vista a gravidade concreta do delito perpetrado, já que motivado por rixa entre facções criminosas para o domínio do tráfico de drogas.

A narrativa apresentada na inicial acusatória evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no laudo necroscópico colacionado aos autos principais.

Os indícios de autoria, por sua vez, não se apoiam em meras conjecturas, encontrando respaldo nos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos principais, notadamente depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial que apontam a participação dos pacientes na dinâmica delitiva, bem como indicam atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos.

Ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, a autoridade coatora consignou que:

[...]

Quanto aos requisitos autorizadores – periculum libertatis –, constato a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela gravidade concreta do delito, cometido de forma planejada e articulada, com utilização de arma de fogo em via pública, expondo não apenas a vítima, mas também terceiros.

A garantia da ordem pública se evidencia, primeiramente, pela gravidade concreta da conduta. Não se trata de mera suposição abstrata, mas de elementos objetivos que demonstram o alto grau de reprovabilidade da conduta: (i) a extrema violência contra a vítima, evidenciando a gravidade de sua conduta e a do crime (homicídio), evidenciada pelo fato de que Kaique foi executado a tiros, no interior de sua própria residência, em contexto que denota frieza e premeditação; (ii) a atuação coordenada dos envolvidos, com divisão de tarefas entre os representados, indicando organização criminosa voltada à prática de homicídio; (iii) o uso de ameaças por parte de traficantes para coagir terceiros a colaborarem com o crime, o que demonstra o domínio do medo e a instrumentalização da violência como método de controle; (iv) a motivação do crime estar, em tese, vinculada ao tráfico de drogas, contexto que potencializa o risco à ordem pública e à tranquilidade social da comunidade local.

Ademais, gravidade do delito cometido, somada ao comportamento dos acusados e sua vinculação a organização criminosa, revela a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. A manutenção da liberdade dos acusados poderia resultar na continuidade de sua conduta criminosa ou na concretização de novas ameaças à integridade física de outras pessoas, bem como à tranquilidade da sociedade.

[...]

O decreto prisional fundamenta-se na garantia da ordem pública, extraída da gravidade concreta do fato apurado, consubstanciada na prática de homicídio qualificado, cometido mediante emprego de arma de fogo, em contexto de elevada reprovabilidade social.

A natureza do delito, a forma de execução e as circunstâncias em que praticado evidenciam risco concreto à tranquilidade social, legitimando a adoção da medida extrema como forma de contenção da reiteração criminosa e de preservação da ordem pública.

A dinâmica dos fatos praticados pelos pacientes, por conseguinte, é suficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar com o intuito de garantir a ordem pública.

Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). 4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público. 7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo. IV. ORDEM DENEGADA. (STJ. HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)

Não se verifica, portanto, que a prisão tenha sido decretada com base em presunções abstratas ou genéricas. Ao revés, a decisão constritiva encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, suficientes para demonstrar a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a gravidade concreta do delito, quando devidamente motivada, constitui fundamento idôneo para a segregação preventiva.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, mostra-se incabível a sua revogação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade dos pacientes, conforme demonstrado.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo-se a ação penal em curso e a prisão preventiva dos pacientes.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator