PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. INAPLICABILIDADE A VÍNCULOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO APENAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora aposentada do magistério público estadual. O magistrado sentenciante reconheceu o direito à indenização relativa a dois períodos adquiridos, fixando o montante em R$ 66.269,76, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) analisar a aplicabilidade das restrições impostas pela Lei Estadual nº 13.471/2015 aos servidores investidos no cargo anteriormente à sua vigência; (iii) examinar se a base de cálculo da indenização deve abranger a remuneração integral ou apenas o vencimento básico; (iv) aferir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual antes da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a passagem do servidor para a inatividade, inexistindo o decurso do prazo quinquenal entre a aposentadoria (11/11/2019) e o ajuizamento da ação (11/03/2020). No mérito, o Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086) consolidaram a tese da obrigatoriedade da indenização pecuniária por licenças não gozadas e não computadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A Lei Estadual nº 13.471/2015 não retroage para atingir direitos adquiridos de servidores que ingressaram no serviço público em data anterior, como no caso da Apelada (1993). A base de cálculo para a indenização deve ser a remuneração integral da servidora no mês anterior à inativação, deduzidas as parcelas de natureza indenizatória ou eventual, o que foi respeitado no cálculo acolhido. Concluo pela manutenção dos honorários sucumbenciais no percentual fixado, uma vez que a sentença estabeleceu parâmetros líquidos para o cumprimento da obrigação, em observância ao artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria ao servidor público, independentemente de requerimento administrativo prévio, calculada com base na remuneração integral no momento da inativação, excluídas as verbas transitórias, em respeito ao direito adquirido e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, 85, § 4º, II, 85, § 11, 487, I, 937 e 187; Lei Estadual nº 13.471/2015; Decreto 20.910/32; Lei nº 6.677/94, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 857831 PE, Rel. Min. Luiz Fux, J. 19/12/2014; STJ - AgInt no AREsp: 1671398 RS, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 22/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000126-90.2020.8.05.0035, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada LEDA MACIEL SANTOS DA MATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEDA MACIEL SANTOS DA MATA
Advogado(s):JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caculé, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000126-90.2020.8.05.0035, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a indenizar a requerente por dois benefícios de licença prêmios não usufruídos, pagando-lhe a quantia de R$ 66.269,76 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde a data de aposentadoria (12/11/2019) e juros desde a citação (08/04/2020). Assim, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A atualização dos valores vencidos deverá obedecer aos seguintes parâmetros: A. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; B. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); C. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Deixo de condenar o requerido em custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para promoção pelo cumprimento da sentença. Decorrendo o prazo “in albis”, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aderaldo de Morais Leite Junior, Juiz de Direito" (ID 95152855). Alega o Apelante: "A Sentença recorrida condenou o Estado a indenizar a parte Autora tomando como base de cálculo a remuneração total à época da sua aposentadoria. A decisão, entretanto, não excluiu as parcelas de caráter indenizatório/transitório da base de cálculo. Observa-se que o cálculo da indenização a que eventualmente venha a ser condenado o Estado da Bahia deverá abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias, como 'AB. PERMAN', 'GID', 'CET EXTENS', 'V.PESSOAL', 'AD.T.SERV', E.E.L.6812'". Afirma: "Em sede de repercussão geral, o STF determinou que o teto remuneratório deverá incidir na base de cálculo utilizada para apuração dos valores atinentes à indenização da licença prêmio não usufruída. É o que se extrai da tese firmada no julgamento do RE 1167842 (Tema nº 975)." Aduz: "A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da condenação, malgrado esta ainda não tenha sido liquidada. Nesse aspecto, a r. Sentença deixou de observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual 'não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários de sucumbência], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado'" Requer: "CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente, invertendo-se os ônus da sucumbência." (ID 95152866). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 95152867). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEDA MACIEL SANTOS DA MATA
Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas na ativa. A preliminar de prescrição do fundo de direito, embora não reiterada com profundidade nas razões recursais, foi ventilada na origem e merece registro. O direito de pleitear a indenização por licença-prêmio não usufruída nasce apenas com o ato de aposentadoria, momento em que o usufruto se torna impossível. Inexiste prescrição no caso em tela, dado que a inativação ocorreu na data de 11 de novembro de 2019 e a demanda foi protocolada no dia 11 de março de 2020, respeitando o prazo do Decreto 20.910/32. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da conversão pecuniária, na base de cálculo adotada e na fixação antecipada de honorários sucumbenciais. O direito à indenização por licença-prêmio não gozada por servidor aposentado é matéria pacificada. O ente público se beneficiou do trabalho da servidora no período em que esta deveria estar afastada, configurando enriquecimento sem causa a negativa de pagamento após a impossibilidade de fruição. Inaplicável a tese de renúncia baseada na Lei Estadual nº 13.471/2015. A servidora ingressou no Estado em 02/04/1993, possuindo direito adquirido ao regime anterior, não podendo norma superveniente restringir o patrimônio jurídico já consolidado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou entendimento vinculante: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, AINDA QUE RESULTANTE DE DESAVERBAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . I - Na origem,trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a desaverbação e conversão em pecúnia do período de 15 meses de licença-prêmio. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, foi negado provimento. (...) VII - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confira-se: REsp n . 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019. (STJ - AgInt no AREsp: 1671398 RS 2020/0047717-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a mesma linha: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição do direito à conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria. (...)Não obstante a citada norma não tenha permitido ao próprio servidor, ainda em vida, converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmio não gozados, nem utilizados para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria, a jurisprudência pátria vem assegurando tal possibilidade, sob o entendimento de que, do contrário, haveria o locupletamento ilícito da Administração (...)" (STF - ARE: 857831 PE, Rel. Min. Luiz Fux, J. 19/12/2014). Quanto à base de cálculo, o Estado pleiteia a exclusão de vantagens e a utilização exclusiva do vencimento básico. Todavia, a indenização deve corresponder ao valor da remuneração que o servidor perceberia se estivesse em gozo do benefício. Devem ser excluídas apenas as verbas de caráter estritamente indenizatório, como auxílio-alimentação e abono de permanência, por sua natureza transitória. Verifico que o cálculo da inicial (ID 95152827), ratificado pela sentença, utilizou a base de R$ 11.044,96, valor este que já excluiu o auxílio-alimentação e o abono de permanência constantes no contracheque da servidora (ID 95152833). As demais gratificações (aperfeiçoamento profissional, estímulo à atividade de classe, avanço horizontal e adicional por tempo de serviço) possuem natureza permanente e integram a remuneração para todos os fins. Concluo que a insurgência do Apelante carece de objeto prático no caso concreto quanto à incidência do teto remuneratório (Tema 975 do STF). A remuneração utilizada como base (R$ 11.044,96) é substancialmente inferior ao teto constitucional aplicável, inexistindo qualquer excesso a ser glosado. Falta razão ao Apelante, também, quanto à fixação dos honorários advocatícios. O comando do art. 85, § 4º, II, do CPC, que remete a definição do percentual para a liquidação, aplica-se apenas a sentenças ilíquidas. Nesta demanda, o magistrado proferiu sentença com valor condenatório certo (R$ 66.269,76), amparado em cálculos aritméticos simples e parâmetros definidos, o que caracteriza a liquidez do julgado. O percentual de 15% mostra-se adequado à complexidade e ao tempo de tramitação da causa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEDA MACIEL SANTOS DA MATA
Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA
VOTO
Relatora