PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003235-97.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO MOACIR SANTANA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. INTERESSE PROBATÓRIO DO BEM PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77, apreendida em poder do irmão do recorrente durante prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido poucos dias antes da apreensão, e requer sua restituição ou, subsidiariamente, a entrega na condição de fiel depositário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou de forma inequívoca seu direito de propriedade sobre a motocicleta apreendida; e (ii) estabelecer se o veículo ainda possui interesse para a investigação e instrução criminal, de modo a justificar a manutenção da apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisa apreendida exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, consistentes na ausência de interesse processual sobre o bem e na inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante.

4. O apelante não comprova de forma cabal a propriedade legítima da motocicleta, pois o certificado de registro do veículo indica titularidade de terceiro estranho à lide e não demonstra a cadeia regular de transmissão do bem até sua alegada aquisição.

5. Os comprovantes de pagamento apresentados consistem em registros de transações sem identificação do objeto adquirido e sem elementos que vinculem os valores pagos ao veículo cuja restituição é pretendida.

6. A divergência entre os nomes constantes nos documentos apresentados e aqueles registrados no histórico formal do veículo reforça a dúvida objetiva acerca da efetiva titularidade invocada pelo recorrente.

7. A apreensão ocorreu quando o veículo estava na posse de terceiro investigado por tráfico de drogas, circunstância que preserva seu interesse probatório para a completa elucidação da dinâmica delitiva.

8. A discussão acerca da quantidade de entorpecente apreendida e da eventual desclassificação da imputação para porte para consumo pessoal integra o mérito da persecução penal e não pode ser antecipada no incidente de restituição.

9. A manutenção da apreensão constitui medida legítima e proporcional para assegurar a eficácia da instrução criminal e eventual decretação de perdimento do bem, não configurando confisco antecipado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração cumulativa da propriedade legítima do bem, da ausência de interesse processual e da inexistência de possibilidade de perdimento.

2. A dúvida objetiva acerca da titularidade do bem impede a restituição prevista no art. 120 do Código de Processo Penal.
O veículo apreendido em contexto de investigação por tráfico de drogas deve permanecer sob custódia judicial enquanto mantiver relevância probatória para a instrução criminal.

3. Questões relacionadas ao enquadramento jurídico da conduta investigada devem ser apreciadas no processo principal e não no incidente de restituição de bens.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121 a 124. CP, art. 91, II, b. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8003455-34.2024.8.05.0112, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 16.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003235-97.2024.8.05.0027, em que figuram, como Apelante, RICARDO JESUS DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003235-97.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO MOACIR SANTANA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO JESUS DA SILVA, assistido pelo Defensor Público Moacir Santana dos Reis, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 106306655), que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77.


Em suas razões recursais (ID 106306665), o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo automotor em questão, tendo-o adquirido de forma lícita em 14/06/2024, mediante transação realizada com o vendedor Flávio Henrique Pereira Araújo, pelo valor total de R$ 17.000,00. Argumenta que a motocicleta foi apreendida apenas cinco dias após a aquisição, em 19/06/2024, em razão da prisão em flagrante de seu irmão, Leandro Jesus da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduz o recorrente que o veículo não possui relação com as supostas atividades ilícitas investigadas, destacando que foram apreendidos apenas 5 gramas de cocaína com o autuado, quantidade que indicaria a destinação para consumo pessoal e não para a prática do tráfico de drogas. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositário.


O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 106306667), pugnou pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo, sob o argumento de que subsiste relevante interesse processual na manutenção da apreensão do veículo para a elucidação da dinâmica delitiva, além de pairar fundada dúvida acerca da real titularidade do bem, ante a ausência de registro formal de transferência perante o órgão de trânsito.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 107968647).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

   RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003235-97.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO MOACIR SANTANA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO JESUS DA SILVA, assistido pelo Defensor Público Moacir Santana dos Reis, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 106306655), que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77.


De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado (ID 106306655):


“[…] O instituto da restituição de bens apreendidos encontra disciplina nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e constitui medida que busca harmonizar o direito de propriedade do particular com o interesse público na efetiva persecução penal. Para seu deferimento, a lei exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: que o bem não mais interesse ao processo e que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante sobre a coisa.

No presente caso, verifica-se que a motocicleta foi apreendida em poder de Leandro Jesus da Silva, irmão do ora requerente, durante operação policial que resultou em sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas 5 gramas de cocaína.

Embora o requerente alegue ser o proprietário do veículo e tenha apresentado documentos indicando a aquisição recente do bem, observo que a motocicleta mantém evidente interesse probatório para o deslinde da causa. O processo criminal ainda se encontra em fase de investigação, sendo imprescindível a completa elucidação dos fatos para verificar se o veículo foi utilizado como instrumento para a prática delitiva ou se possui relação com as atividades ilícitas sob apuração. Há, portanto, necessidade de apuração dos fatos, bem como da natureza da utilização do bem apreendido na dinâmica dos eventos em investigação.

Ressalte-se que as alegações de que a quantidade de droga apreendida não configuraria o crime imputado ao irmão do requerente constituem discussão própria do mérito de eventual ação penal, não cabendo a este Juízo, neste momento processual, antecipar análise que compete ao julgamento da causa principal. A documentação apresentada, embora indique transação de compra e venda, não afasta a necessidade de manutenção do bem à disposição da Justiça enquanto perdurar o interesse processual na elucidação completa dos fatos.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo relação direta entre o bem apreendido e a infração penal investigada, deve-se manter a apreensão até que se demonstre, de forma inequívoca, sua desnecessidade para o processo ou até o término da instrução criminal. O veículo apreendido permanece como elemento material relevante para a investigação, podendo servir como prova essencial tanto para a acusação quanto para a defesa. Neste Sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INDEFERIMENTO - PROCESSO EM ANDAMENTO - COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. - A intempestividade suscitada pela Defesa não merece acolhimento, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, observando-se os requisitos de admissibilidade recursal - A restituição de bem apreendido somente pode ocorrer quando for demonstrada, a propriedade lícita do bem, conforme art. 120, "caput" do CPP, quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118 do CPP e quando o bem está sujeito ao perdimento (art . 91, II, a do CP)- Incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50154211820238130707, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2025)

Ante o exposto, considerando que o bem apreendido ainda interessa ao processo penal e que persiste sua relevância para a completa elucidação dos fatos, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por RICARDO JESUS DA SILVA.

Mantenha-se a motocicleta Honda/XRE 300, placa FXM4D77, à disposição deste Juízo até ulterior deliberação.

Intimem-se o requerente, através da Defensoria Pública, e o Ministério Público.

 Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, se já deflagrada a ação penal. […]”.


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo.


A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito policial ou da ação penal é disciplinada de forma genérica nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, condicionando-se ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos voltados a harmonizar o direito de propriedade com a eficácia da persecução penal.


O primeiro requisito essencial diz respeito à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem para a investigação ou instrução criminal. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado se ainda interessarem ao processo.


O segundo requisito exige a comprovação inequívoca e cabal da propriedade legítima do bem pelo requerente, bem como a demonstração de sua boa-fé em relação aos fatos investigados. O artigo 120 do Código de Processo Penal prevê que a restituição de coisas apreendidas pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem.


Por fim, o terceiro requisito impõe que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, o qual preceitua como efeito da condenação a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


Dessa forma, a restituição de coisas apreendidas pressupõe a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da desnecessidade do bem para a instrução processual e da impossibilidade de decretação de seu perdimento futuro, de modo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta o acolhimento do pleito de devolução.


No caso concreto, da análise minuciosa dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a propriedade legítima do veículo e sua desvinculação com a prática delitiva sob apuração.


Embora o Apelante alegue ter adquirido a motocicleta Honda/XRE 300, placa FXM4D77, em 14/06/2024, de forma parcelada por meio de anúncio no Facebook (ID 106306644, p. 2), os documentos colacionados revelam manifesta fragilidade probatória quanto à cadeia possessória do bem.


O Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresentado (ID 106306648) demonstra que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide, Gabriel Barbosa Machado, constando autorização para transferência de propriedade (ATPV-e) formalizada em 26/08/2022 entre João Lumina Neto, então proprietário registral, e o referido adquirente, sem qualquer menção ao Apelante ou a eventual negócio jurídico posterior que justificasse a sua posse.


Os comprovantes de pagamento (ID 106306646) também não são suficientes para demonstrar a propriedade ou a posse legítima da motocicleta pelo Apelante. Isso porque os documentos consistem apenas em capturas de tela de lançamentos de cartão de crédito, indicando pagamentos parcelados em favor de "cassiodossantos", no valor de R$ 1.425,00 cada, totalizando R$ 17.100,00, entre junho de 2024 e junho de 2025. Contudo, não há qualquer elemento que vincule tais transações à motocicleta Honda/XRE 300, placa FXM4D77, tampouco identificação do beneficiário como proprietário ou intermediário autorizado na negociação do veículo. Além disso, os comprovantes não contêm descrição do objeto adquirido, contrato de compra e venda, recibo, conversa entre as partes ou qualquer outro documento que permita estabelecer correlação inequívoca entre os pagamentos realizados e o bem cuja restituição é pretendida.


Acresce que os comprovantes apontam pagamentos destinados a pessoa identificada apenas como "cassiodossantos", enquanto o CRV apresentado indica que a motocicleta estava registrada em nome de João Lumina Neto e foi posteriormente transferida para Gabriel Barbosa Machado, inexistindo qualquer documento que esclareça a relação dessas pessoas com o alegado negócio jurídico celebrado pelo Apelante. Tal circunstância reforça a ausência de prova idônea acerca da cadeia de transmissão do bem e da efetiva titularidade invocada pelo recorrente.


A alegação de que a ausência de transferência formal de propriedade perante o órgão de trânsito constitui prática corriqueira não é suficiente para afastar a dúvida objetiva sobre a real titularidade do bem no âmbito do processo penal. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal exige a comprovação cabal e sem dúvidas do direito do reclamante, requisito que não se mostra preenchido diante de uma cadeia de transmissões informais e sem qualquer registro oficial.


Ademais, a motocicleta foi apreendida em poder de Leandro Jesus da Silva, irmão do Apelante, no momento de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O veículo, portanto, mantém evidente interesse probatório para a instrução processual, sendo imprescindível a elucidação dos fatos para verificar se o bem era utilizado de forma habitual ou logística para viabilizar o comércio ilícito de entorpecentes.


A tese defensiva de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (5 gramas de cocaína) indicaria a ocorrência de mero porte para consumo pessoal constitui matéria afeta ao mérito da ação penal principal, não cabendo ser antecipadamente dirimida no âmbito restrito deste incidente de restituição, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público (ID 106306667, p. 5).


Por fim, não prospera a alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo e ocorrência de confisco antecipado (ID 106306665, p. 6). A manutenção da apreensão do veículo constitui medida assecuratória legítima, proporcional e adequada, destinada a garantir a eficácia de eventual decreto de perdimento e a utilidade da instrução processual penal, que ainda se encontra em trâmite na origem, justificando-se a custódia estatal do bem.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento de que a manutenção da apreensão de veículo utilizado em contexto de tráfico de drogas é medida necessária enquanto perdurar o interesse para a instrução processual, obstando a restituição prematura de bens que possam estar sujeitos à pena de perdimento.


A Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo, decidiu que o veículo apreendido em flagrante de tráfico ilícito de entorpecentes não deve ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, persistindo o interesse do processo na manutenção da constrição durante a instrução criminal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003455-34.2024.8 .05.0112 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GUSTAVO AZEVEDO LIMA NAZIOZENO Advogado (s): MATHEUS ROCHA HAYNE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA . MOTOCICLETA APREENDIDA EM FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DESVINCULADA DO CRIME. ARTIGO 118 DO CPP - A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, sendo vedada enquanto persistir o interesse do processo no bem apreendido - Havendo indícios de utilização do veículo na prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a apreensão até o trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art . 118 do CPP - A simples alegação de uso laboral do veículo e apresentação de comprovantes de consórcio não são suficientes para afastar os indícios de vinculação com a atividade delitiva. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003455-34.2024 .8.05.0112, da Comarca de Itaberaba, sendo apelante GUSTAVO AZEVEDO LIMA NAZIOZENO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . E o fazem pelas razões a seguir: (TJ-BA - Apelação: 80034553420248050112, Relator.: Des. ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2025).


A aplicação do precedente mencionado ao caso concreto evidencia-se imperiosa, uma vez que a motocicleta Honda/XRE 300, placa FXM4D77, foi apreendida em posse direta do irmão do Apelante no momento da prisão em flagrante por tráfico de drogas, restando evidente o interesse probatório do bem na instrução penal em andamento, o que impede a restituição pretendida, ainda que de forma provisória ou sob a condição de fiel depositário.


Diante do exposto, não tendo o Apelante demonstrado de forma cabal a propriedade legítima do veículo e sua completa desvinculação com os fatos criminosos sob apuração, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pleito de restituição.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04