PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. INTERESSE PROBATÓRIO DO BEM PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77, apreendida em poder do irmão do recorrente durante prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido poucos dias antes da apreensão, e requer sua restituição ou, subsidiariamente, a entrega na condição de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou de forma inequívoca seu direito de propriedade sobre a motocicleta apreendida; e (ii) estabelecer se o veículo ainda possui interesse para a investigação e instrução criminal, de modo a justificar a manutenção da apreensão. 3. A restituição de coisa apreendida exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, consistentes na ausência de interesse processual sobre o bem e na inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. 4. O apelante não comprova de forma cabal a propriedade legítima da motocicleta, pois o certificado de registro do veículo indica titularidade de terceiro estranho à lide e não demonstra a cadeia regular de transmissão do bem até sua alegada aquisição. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados consistem em registros de transações sem identificação do objeto adquirido e sem elementos que vinculem os valores pagos ao veículo cuja restituição é pretendida. 6. A divergência entre os nomes constantes nos documentos apresentados e aqueles registrados no histórico formal do veículo reforça a dúvida objetiva acerca da efetiva titularidade invocada pelo recorrente. 7. A apreensão ocorreu quando o veículo estava na posse de terceiro investigado por tráfico de drogas, circunstância que preserva seu interesse probatório para a completa elucidação da dinâmica delitiva. 8. A discussão acerca da quantidade de entorpecente apreendida e da eventual desclassificação da imputação para porte para consumo pessoal integra o mérito da persecução penal e não pode ser antecipada no incidente de restituição. 9. A manutenção da apreensão constitui medida legítima e proporcional para assegurar a eficácia da instrução criminal e eventual decretação de perdimento do bem, não configurando confisco antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração cumulativa da propriedade legítima do bem, da ausência de interesse processual e da inexistência de possibilidade de perdimento. 2. A dúvida objetiva acerca da titularidade do bem impede a restituição prevista no art. 120 do Código de Processo Penal. 3. Questões relacionadas ao enquadramento jurídico da conduta investigada devem ser apreciadas no processo principal e não no incidente de restituição de bens. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121 a 124. CP, art. 91, II, b. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8003455-34.2024.8.05.0112, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 16.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003235-97.2024.8.05.0027, em que figuram, como Apelante, RICARDO JESUS DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003235-97.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO MOACIR SANTANA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O veículo apreendido em contexto de investigação por tráfico de drogas deve permanecer sob custódia judicial enquanto mantiver relevância probatória para a instrução criminal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO JESUS DA SILVA, assistido pelo Defensor Público Moacir Santana dos Reis, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 106306655), que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, ano 2018, placa FXM4D77. Em suas razões recursais (ID 106306665), o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo automotor em questão, tendo-o adquirido de forma lícita em 14/06/2024, mediante transação realizada com o vendedor Flávio Henrique Pereira Araújo, pelo valor total de R$ 17.000,00. Argumenta que a motocicleta foi apreendida apenas cinco dias após a aquisição, em 19/06/2024, em razão da prisão em flagrante de seu irmão, Leandro Jesus da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduz o recorrente que o veículo não possui relação com as supostas atividades ilícitas investigadas, destacando que foram apreendidos apenas 5 gramas de cocaína com o autuado, quantidade que indicaria a destinação para consumo pessoal e não para a prática do tráfico de drogas. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositário. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID 106306667), pugnou pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo, sob o argumento de que subsiste relevante interesse processual na manutenção da apreensão do veículo para a elucidação da dinâmica delitiva, além de pairar fundada dúvida acerca da real titularidade do bem, ante a ausência de registro formal de transferência perante o órgão de trânsito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 107968647). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 15 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003235-97.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO MOACIR SANTANA DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO