PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do contrato que originou descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, insurgindo-se o apelante quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve ser quantificada considerando as características do caso, a gravidade da conduta ilícita, o impacto na esfera moral da vítima e o caráter pedagógico da condenação, sem que isso represente enriquecimento ilícito. 4. No caso, os descontos indevidos de R$ 61,90 mensais, à título de contribuição associativa, incidiram sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, violando seus direitos da personalidade e causando abalo significativo à sua dignidade. 5. Em situações similares, esta Primeira Câmara Cível tem fixado indenizações por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se revela mais adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para desestimular práticas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza alimentar do benefício e o impacto na dignidade da pessoa lesada. 2. Em casos de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, é razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quando configurada violação grave à esfera moral da vítima. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 8007548-40.2021.8.05.0146, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJ-BA, APL: 8000517-51.2021.8.05.0054, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 14/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002012-04.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, VERA LUCIA DE ARAUJO SENA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002012-04.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO SENA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Vera Lucia de Araujo Sena contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a pagar a parte autora, a Sra. VERA LUCIA DE ARAUJO SENA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a restituir todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Acrescento que, no curso do processo, foi homologado acordo extrajudicial firmado entre a autora e o Banco Bradesco (id. 468872416), com extinção do feito em relação a este último, prosseguindo a demanda apenas em face da Binclub. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso no id. 97343717, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, por entender que o quantum arbitrado pelo Juízo primevo, de R$ 5.000,00, é insuficiente para cumprir a tríplice função do instituto da responsabilidade civil, sobretudo diante da natureza alimentar das verbas atingidas (proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo), da hipossuficiência econômica da apelante e do porte financeiro da ré, requerendo a fixação do valor em R$ 15.000,00 ou outro patamar que este Tribunal repute adequado ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação. Devidamente intimada, a ré Binclub apresentou contrarrazões no id. 97343724, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Sustenta que os descontos efetuados foram módicos e insuficientes para comprometer a capacidade econômica da autora, que não teria sofrido situação vexatória ou humilhante, tampouco negativação de seu nome, razão pela qual os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento cotidiano. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002012-04.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO SENA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Vera Lucia de Araujo Sena contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré Binclub ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, bem como para condená-la à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, declarando ainda a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da lide. A parte ré foi igualmente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Acrescento que, no curso do processo, foi homologado acordo extrajudicial firmado entre a autora e o Banco Bradesco (id. 468872416), com extinção do feito em relação a este último, prosseguindo a demanda apenas em face da Binclub. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, a autora ajuizou a demanda alegando que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário de aposentadoria promovidos pela ré, apesar de não ter celebrado nenhum contrato com esta. Por entender o Magistrado a quo não ter sido comprovada a existência da relação jurídica que teria originado os descontos, reconheceu a responsabilidade civil da recorrida para declarar a inexistência do negócio, condenando-lhe à devolução em dobro dos descontos realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, insurgindo-se o apelante em relação ao quantum indenizatório. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir se a indenização por danos morais fixada na sentença fora quantificada corretamente. Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, sopesados os referidos parâmetros, considerando que a conduta da ré culminou em descontos mensais no valor de R$ 61,90, à título de contribuição associativa, no benefício previdenciário de aposentadoria do apelante, verba de natureza alimentar de uma pessoa idosa, de modo que violou os seus direitos da personalidade, e em atenção à quantia que vem sendo arbitrada por este Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM ATENDIDOS PELO A QUO. ESTABELECIMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007548-40.2021.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Recorrente LEO NERES DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S .A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80075484020218050146, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO recurso de apelação elevando-se a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002012-04.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE ARAUJO SENA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
VOTO