PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares da reserva remunerada contra suposta omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir a Administração Pública a implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de aposentadoria, no percentual correspondente ao posto/graduação que serve de base para o cálculo dos proventos.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se policiais militares inativos têm direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos seus proventos de aposentadoria, com base na regra de paridade remuneratória, diante do reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade da justiça não é conhecida, uma vez que os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas processuais.

4. Rejeita-se a preliminar de litispendência em relação a um dos litisconsortes, em razão da desistência homologada em mandado de segurança anterior.

5. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar o posto/graduação dos impetrantes e a percepção ou não da CET, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída e de falta de liquidez e certeza.

6. Rejeita-se a alegação de inadequação da via mandamental, diante da suficiência probatória demonstrada nos autos.

7. O Colegiado reconhece que o Estado da Bahia concede a CET indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o que confere à gratificação caráter genérico.

8. A paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 impõe a extensão da CET aos militares inativos que tenham seus proventos calculados com base no posto correspondente à graduação recebida na atividade.

9. A limitação de gastos com pessoal imposta pelo art. 169 da CF/1988 não pode ser invocada para negar direito subjetivo ao servidor.

10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 905 do STJ e 810 do STF até 08/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.



IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança concedida.



Tese de julgamento:

1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por possuir caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra de paridade.

2. O mandado de segurança é cabível para reconhecer o direito líquido e certo à percepção da CET quando comprovado que os policiais militares da ativa a recebem indistintamente.

3. A ausência de exigência de requisitos específicos para a percepção da CET na ativa afasta o caráter "pro labore faciendo" da vantagem.



Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 169, §1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.990/2001, arts. 102, §1º, “j”; 110-B; 110-D; 121; CPC, art. 931.

 

Jurisprudência relevante: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; Temas 905 do STJ e 810 do STF.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LÍDIO SANTOS MENDES E OUTROS, contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de litispendência, de extinção do mandado de segurança em razão da ausência de documentos em relação a alguns litisconsortes, de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual correspondente ao posto em que são calculados os proventos de aposentadoria de cada um dos impetrantes, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policiais Militares da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.


Em suas razões, os impetrantes argumentam que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) é uma vantagem de caráter genérico e que, por força da paridade vencimental, têm direito à sua percepção, devendo ser implementada no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao soldo de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que ocupava quando da aposentação e que é utilizado como base de cálculo dos seus proventos.


Assim, requer a concessão da segurança, para que seja determinada a imediata implantação da GCET em seus proventos, no percentual correspondente ao posto/graduação com base no qual são calculados os seus proventos, condenando o Estado nos valores retroativos e nos que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária.


Inexistindo pedido de tutela provisória, o Estado da Bahia prestou as pertinentes informações (ID 88002799), assim como apresentou defesa (ID 85724633), na qual, prefacialmente, impugna gratuidade; alega litispendência em relação ao litisconsorte José Oliveira Lima; ausência prova pré-constituída em relação aos litisconsortes Edimar Paulo Lopes Pereira e Osvaldo Oliveira da Cruz pois não juntaram o Boletim Geral de Ocorrência (BGO), demonstrando que seus proventos foram calculados com base no solto de Tenente para terem direito à CET no percentual de 125%; falta de documentos que demonstrem que Joselito Santos Vasconcelos e Juvenal Resende Lessa recebem, ou não a gratificação almejada e, ainda que Osvaldo Oliveira da Cruz já recebe a mencionada vantagem.


Também como matéria de conhecimento antecedente, alçou ausência de liquidez e certeza dos fatos e, quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos arts. 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014.


Argumentou que os impetrantes foram transferidos para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”.


Após alegar o óbice do art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna e pugnar pela aplicação da EC n. 113/2021 no que respeita aos juros e correção monetária, requer a denegação da segurança (ID 88002800).


Após os impetrantes se manifestarem sobre as questões que precedem à questão de fundo (ID 88342610), os autos foram encaminhados os autos ao Ministério Público, tendo a ilustre Procuradora de Justiça opinado pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 89291383).


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Cinge-se a pretensão mandamental a pleitear que no cálculo de seus proventos de Policiais Militares da reserva remunerada, seja considerada ou majorada a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), calculada com base no percentual correspondente ao posto/graduação, utilizados como base de cálculo para o cômputo dos seus proventos, condenando o Estado nos valores retroativos e nos que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária.


No que se refere a impugnação à assistência judiciária gratuita, observar-se que os impetrantes recolheram as custas judiciais, conforme se constata no ID 87042687.


Assim, não se conhece a sobredita impugnação.


Tocante a alegada litispendência em relação ao litisconsorte José Oliveira Lima, face ao MS 8031310-96.2025.8.05.0000, observa-se que ele desistiu da referida demanda, tendo a magistrada homologada o pedido em 13/06/2025, conforme se constata no ID 84271410 daqueles autos.


Preliminar rejeitada.


Quanto a alegação de ausência prova pré-constituída, ao argumento de que alguns litisconsortes (Edimar Paulo Lopes Pereira e Osvaldo Oliveira da Cruz) não juntaram documentos que demonstrem que seus proventos foram calculados com base no solto de Tenente para terem direito à CET no percentual de 125%, e outros (Joselito Santos Vasconcelos e Juvenal Resende Lessa) deixaram de provar a percepção, ou não, da gratificação almejada, observa-se que os documentos acostados pelos referidos litisconsortes (BGO, contracheques e Portaria n. 462/2011 – Ids 86945682, 86945690, 86945693, 86945697 e 86946246), especificam o posto em que ocorreu a aposentadoria e a existência, ou não, do pagamento da CET, não havendo que se falar em falta de liquidez e certeza dos fatos alegados.


Rejeita-se a preliminar de não conhecimento deste mandado de segurança, por falta de documentos necessários à impetração.


Concernente a falta de liquidez e certeza dos fatos objeto deste mandamus, observa-se que os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com os impetrantes no transcurso funcional, impedindo-os de receber, no ato de aposentação, a GCET.


Assim, não há que se falar em necessidade de instrução probatória aprofundada para fins de captar elementos de prova necessários ao deslinde desta demanda, situação que afasta a preliminar de denegação do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo.


Preliminar de inadequação da via mandamental, rejeitada.


Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, em favor dos impetrantes, a CET no percentual correspondente ao soldo do posto em que são calculados os proventos de aposentadoria.


É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

…

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

…

j)   Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes  ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.


Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.



Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).



Precedente deste Colegiado no mesmo sentido:



“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.”



Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.


Por fim, quanto a correção monetária e aos juros de mora, observa-se que com a entrada em vigor da EC 113/2021 foi alterado o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021, a SELIC.


Eis o teor o mencionado dispositivo, in verbis:


“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.


Assim, sobre o valor retroativo, incidem os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.


Nessas condições, na esteira do perecer ministerial, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de litispendência, de extinção do mandado de segurança em razão da ausência de documentos em relação a alguns litisconsortes, de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual correspondente ao posto em que são calculados os proventos de aposentadoria de cada um dos impetrantes, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR