PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065350-77.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: LINDINALVA DE JESUS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RODRIGO DIAS DE CARVALHO, LILIAN BRASIL SENTO SE | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos autorais de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de dados de órgão de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de desconhecimento da contratação de serviços bancários é suficiente para caracterizar cobrança indevida; (ii) verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência e regularidade da relação jurídica; e (iii) analisar se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito ou ato ilícito passível de indenização.
III. Razões de decidir
3. O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbência não desempenhada adequadamente pela demandante.
4. A instituição financeira apresentou documentação robusta e convergente, incluindo faturas detalhadas, extratos de movimentação e comprovantes de pagamentos parciais, demonstrando a existência e regularidade da contratação.
5. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
6. A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não tem o condão de elidir a presunção de legitimidade da cobrança quando lastreada em documentação técnica convergente.
7. A negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. 2. A simples alegação de desconhecimento de contratação, desacompanhada de prova, não elide a presunção de legitimidade da cobrança lastreada em documentação convergente. 3. A negativação decorrente de inadimplemento comprovado constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024; TJ-BA - Apelação: 80589409520238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024; TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065350-77.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: LINDINALVA DE JESUS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RODRIGO DIAS DE CARVALHO, LILIAN BRASIL SENTO SE | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Lindinalva de Jesus Oliveira, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 76411155), que, nos autos da apelação protocolizada pela agravante em desfavor do réu Banco Santander (Brasil) S.A., ora agravado, negou provimento à pretensão autoral, qual seja, em síntese, a declaração de inexigibilidade da dívida objeto da lide, retirada dos dados da consumidora de órgão de proteção ao crédito e percepção de indenização por danos morais.
Irresignada, a acionante, através do id. 77483890, fundamentou suas razões no sentido de jamais ter contratado serviço algum com a instituição financeira e, portanto, ser impossível que as cobranças relacionadas a cartão de crédito, as quais ensejaram a sua inscrição perante cadastro de inadimplentes, sejam legítimas.
Ademais, informa que “o fato de existirem faturas pagas outrora, por terceiro desconhecido, não comprova a contratação por parte da agravante, que nunca teve nenhuma relação com o agravado.” Nesse sentido, ainda, aduz que o endereço de entrega da fatura de consumo é divergente do local em que reside, de jeito a tornar frágil a comprovação juntada pela empresa.
Outrossim, expõe, a recorrente, que a alegação objeto da lide, acerca do desconhecimento do pacto imputado a si e, por conseguinte, ilegitimidade da cobrança e inserção de seus dados em rol de inadimplência, ocorreu mais uma vez com instituição financeira diversa, “O que denota a clara possibilidade de a agravante ter sido vítima e fraude com a utilização de seus dados pessoais por terceiros.”
Ao fim, pugna pelo recebimento deste agravo, para que, com base na narrativa elencada, seus interesses sejam atendidos e o decisum guerreado sofra reforma.
Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o recorrido se manifestou através do id. 77962730.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 6 de junho de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065350-77.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: LINDINALVA DE JESUS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): RODRIGO DIAS DE CARVALHO, LILIAN BRASIL SENTO SE | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM |
| VOTO |
Preliminarmente à análise do meritum causae, impende dirimir a prefacial suscitada pelo agravado, referente à ausência de dialeticidade deste recurso.
Do decotamento dos autos, resta claro que as razões recursais se voltam ao conteúdo efetivo da decisão farpeada, eis que combateram o seu fundamento, afastando, assim, a hipótese pontuada pela instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2422939 SC 2023/0258710-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a efetiva impugnação da decisão recorrida. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.
(...)
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.615/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Assim, tem-se que recurso interposto pela consumidora conseguiu expor a pretensão de reforma da decisão monocrática, utilizando-se de narrativa condizente com o fundamento adotado por esta Relatora.
Isso posto, forçoso o reconhecimento da não configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade. Prefacial que se rejeita.
Adentro ao mérito.
Trata-se de agravo interno, interposto por Lindinalva de Jesus Oliveira, em face da decisão monocrática (id. 76411155) que, em resumo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria.
Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor, consoante a seguir se pormenoriza.
Pois bem.
O artigo 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. In casu, a consumidora deixou de cumprir com o dever que lhe é familiar e a ré, por sua vez, apresentou documentação robusta e convergente, apta a demonstrar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Veja, a acionada expôs de maneira clara e cristalina, a existência de vínculo jurídico entre os litigantes, ainda mais pelo fato de que a demandada apresentou, no id. 69569407, faturas e extratos expondo o proveito do serviço, relacionando dias, formas de utilização e, inclusive, pagamento de parte do débito cobrado à época.
Ressalta-se que, apesar do endereço de envio dos mencionados registros divergir do exposto pela consumidora (id. 69569387), tal argumento não é suficiente para infirmar as comprovações trazidas pela demandada, afinal, não é incoerente pensar que a demandante pode ter mudado o seu local de residência ou até mesmo possuir mais de um imóvel (endereço) em que recebe comunicações postais.
Ademais, é certo que as telas sistêmicas, isoladamente consideradas, possuem limitado valor probatório por serem produzidas unilateralmente pela entidade bancária. Contudo, quando analisadas em conjunto com outros elementos de prova, como faturas detalhadas, extratos de movimentação e comprovantes de pagamentos parciais, adquirem maior força persuasiva e contribuem para a formação do convencimento judicial.
Em adição, saliento que, em julgados similares, esta Corte de Justiça converge com o elencado, destaque-se:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020287-24.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ANDRE SANTOS DE JESUS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado (s):ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, RAFAEL BARROSO FONTELLES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo dano moral decorrente de suposta negativação indevida, sustentando que a Ré deixou de apresentar documentos bilaterais e que as telas sistêmicas não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica; e (ii) verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de negativação indevida passível de gerar indenização por dano moral. III . Razões de decidir: 3. Constatou-se que a parte autora realizou contratação de cheque especial e conta corrente junto à instituição financeira ré, cumprindo todas as etapas de segurança exigidas. 4. Verificou-se também que a parte autora utilizou o crédito concedido, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos, não havendo elementos que sustentem a tese de uso fraudulento por terceiro . 5. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, foram consideradas válidas para comprovar a contratação e a utilização do crédito. A falta de provas que desqualificassem essas informações impossibilita o reconhecimento de negativação indevida ou dano moral. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1 . As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes." "2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8020287-24.2023.8.05 .0001, tendo como Apelante Francisco André Santos de Jesus e Apelado o Banco BTG Pactual S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
(TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058940-95.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIA BRITO DA PAIXAO Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado (s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058940-95.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante CELIA BRITO DA PAIXAO e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 80589409520238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018734-39.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIVALDO ARAUJO MESSIAS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas para caracterizar o ato ilícito, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita. A Apelada comprovou a existência da relação jurídica com o Apelante, apresentando documentos pessoais, selfies utilizados para a contratação do serviço e telas sistêmicas que demonstram a contratação, utilização e renegociação de empréstimos, não impugnadas de forma convincente pelo Apelante. Não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, o Apelante não negou a relação contratual com a Apelada nem apresentou comprovação de quitação do débito . A negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, está devidamente fundamentada, tendo em vista que o Apelante omitiu informações relevantes e tentou alterar a verdade dos fatos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença e majorados para 15% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau de recurso, com a suspensão da exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018734-39 .2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - DIVALDO ARAUJO MESSIAS e, como Apelado - BANCO PAN S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, R/2
(TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
Com efeito, a configuração do dever de indenizar pressupõe a presença simultânea dos elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. In casu, não restou demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que se limitou a exercer regularmente seu direito de credor diante do inadimplemento da obrigação contratualmente assumida.
A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não tem o condão de elidir a presunção de legitimidade da cobrança quando esta se encontra lastreada em documentação técnica e convergente apresentada pelo credor.
A análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a decisão monocrática merece integral confirmação. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação idônea e convergente, a existência de relação jurídica válida com a demandante, bem como o inadimplemento da obrigação que fundamenta a inscrição questionada.
Os argumentos apresentados pela agravante não possuem força suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela instituição credora. A negativação do nome da devedora constitui exercício regular de direito, não havendo falar em conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar.
Mais, em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O fato de haver ou não a emissão e entrega dos boletos não exime o consumidor da obrigação de pagar pelo produto adquirido/serviço usufruído. 2. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou sequer que tentou resolver a situação com o banco apelado (e-mail, notificação, mensagem, número de protocolo), limitando-se a juntar aos autos o extrato de negativação. Ou seja, não comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC. 3. A negativação do nome do devedor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao inadimplemento, não gera direito à indenização por dano moral, porquanto, neste caso a instituição financeira agiu dentro do exercício regular do seu direito, sendo lícita a inscrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5371343-23.2021.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora inadimpliu o contrato mantido com o réu, a inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito constitui simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.
(TJ-MG - AC: 50007040420228130491, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)
Inexigibilidade de débito c/c danos morais – Inscrição em cadastros restritivos de crédito – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Artigo 373, inciso II, do CPC – Atendimento – Documentação hábil (faturas de consumo e extratos demonstrativos de pagamentos parciais de faturas anteriores) – Reconhecimento – Regularidade do débito – Inadimplência configurada – Negativação – Exercício regular de direito – Danos morais – Inocorrência – Inadimplência que configura culpa exclusiva da parte autora. Litigância de má-fé – Reconhecimento – Existência de relação jurídica entre as partes ensejadora da dívida e da restrição desabonadora devidamente demonstrada pelo réu – Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos – Violação dos princípios de probidade e boa-fé – Artigos 113 e 187 do Código Civil – Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigos 80 e 81 do CPC)– Vedação ao comportamento contraditório 'venire contra factum proprium', o qual se funda na proteção da confiança (vide: artigos 187 e 422 do Código Civil) – Condenação cabível – Arbitramento em patamar adequado – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da abusividade – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1021829-03.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
Destarte, não configurado qualquer ato ilícito executado pela acionada, que seja passível de reparação moral, descabe o pleito autoral, haja vista que os argumentos levantados, pela recorrente, revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese. Isso porque deixou de fazer prova da constituição dos seus direitos, como estava obrigada – art. 373, I do CPC -, bem como não restou provado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial com a suposta conduta ilícita imputada ao réu, que, por sua vez, fez prova da origem do débito, não havendo assim obrigação de indenizar.
Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de afastar a preliminar suscitada pelo réu, ora recorrido, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora