PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039340-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS SANTOS CONCEICAO e outros (11)
Advogado(s):CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS, DANIEL PEIXOTO FIGUEIREDO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação indenizatória ajuizada por operadora de plano de saúde contra beneficiários e prestador de serviço, imputando-lhes a prática de fraude em reembolsos.

2. A decisão agravada afastou a competência do juízo cível e excluiu os beneficiários do polo passivo da ação. Indeferiu, ainda, o pedido de arresto e de suspensão de exigibilidade de reembolsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: saber se compete ao juízo cível o processamento da ação fundada em ato ilícito praticado por beneficiários de plano de saúde; saber se é legítima a permanência dos beneficiários no polo passivo da demanda; e  saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela provisória na forma de arresto ou suspensão de exigibilidade de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, fundada na prática de fraude e não em vício na prestação do serviço de saúde, afastando a incidência do CDC e firmando a competência do juízo cível.

5. A causa de pedir está dissociada da lógica protetiva da relação de consumo, permitindo a permanência dos segurados no polo passivo da ação.

6. Ausência de elementos que evidenciem risco de dissipação patrimonial ou insolvência dos réus, inviabilizando o arresto.

7. Presença de plausibilidade das alegações e interesse processual justifica o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas para suspender a exigibilidade de solicitações de reembolso sob apuração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo cível comum processar ação fundada em responsabilidade civil extracontratual por fraude em reembolsos, mesmo quando envolver beneficiários de plano de saúde. 2. A exclusão dos beneficiários do polo passivo é indevida quando a controvérsia não está fundada na relação de consumo. 3. É cabível a suspensão da exigibilidade de reembolsos sob apuração, como medida cautelar, quando presente a plausibilidade do direito alegado, ainda que ausente risco concreto de dissipação patrimonial.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 300 e 301.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039340-23.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravados MARCUS VINICIUS SANTOS CONCEICAO e outros (11).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8103644-28.2025.8.05.0001, movida em desfavor de Marcus Vinícius Santos Conceição e outros, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. 

 

Nas razões recursais, a parte agravante alega que os segurados beneficiários, juntamente com o prestador de serviço Marcus Vinicius Santos Conceição, teriam fraudado o sistema de reembolso do plano de saúde, mediante apresentação de documentação supostamente falsificada ou inidônea, com o objetivo de obter vantagens indevidas, o que teria causado à seguradora prejuízo financeiro no montante de R$ 38.378,55.

 

Defende, ainda, que a exclusão dos beneficiários do polo passivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, porquanto os valores reembolsados foram creditados diretamente em contas de titularidade desses segurados, razão pela qual sustenta a existência de responsabilidade solidária entre os envolvidos, nos termos do artigo 942, do Código Civil.

 

Requer, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso, com a reinclusão dos segurados no polo passivo, o deferimento do arresto sobre ativos financeiros até o limite indicado e a suspensão da exigibilidade dos reembolsos sob suspeita.

 

Preparo recolhido, ID 85950611.

 

A decisão monocrática de ID 86028721 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

 

Contra essa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 86565487), alegando omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso n.ºs 3170173996 e 3170914637.

 

Argumenta que, embora tenha sido expressamente requerido no agravo, o ponto não foi abordado na decisão interlocutória.

 

Sustenta que os comprovantes apresentados não estão em conformidade com os padrões do banco Bradesco e que a suspensão da exigibilidade das solicitações seria medida necessária para evitar enriquecimento ilícito, especialmente diante dos indícios de falsidade documental apontados.

 

A agravada Elizete de Jesus Ferreira apresentou contrarrazões (ID 88382969), aduzindo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, haja vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Sustenta que a relação jurídica existente entre a seguradora e os beneficiários possui natureza nitidamente consumerista, sendo inaplicável, portanto, a tese de responsabilidade solidária com base no direito obrigacional comum.

 

Alega, ainda, que os indícios apresentados pela agravante não são suficientes para autorizar a adoção de medida de natureza excepcional como o arresto cautelar e que não há prova concreta da participação da agravada em qualquer prática fraudulenta.

 

Requer, por fim, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

A recorrida Teresa Neuma Modesto Rabelo também apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.

 

Argumenta que a decisão agravada não lhe causou gravame direto, tampouco risco iminente, não sendo cabível a medida de urgência requerida.

 

Defende que a matéria demandaria dilação probatória e que a exclusão do polo passivo está em conformidade com os princípios processuais e com a ausência de demonstração mínima de sua participação nas condutas imputadas.

 

As certidões de ID 93590667 e ID 93590969 atestam que os demais agravados foram devidamente intimados da decisão de ID 86028721 e do ato ordinatório de ID 86707341, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para manifestação.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8103644-28.2025.8.05.0001, movida em desfavor de Marcus Vinícius Santos Conceição e outros, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.

 

O cerne da controvérsia recursal envolve: a competência do juízo cível para processar ação de natureza indenizatória movida por operadora de plano de saúde contra seus segurados, imputando-lhes a prática de fraude em reembolsos; a legitimidade dos segurados para figurarem no polo passivo da ação; e a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente na modalidade de arresto cautelar e suspensão da exigibilidade de obrigações.

 

Do exame dos fólios, observa-se que a petição inicial da ação originária aponta, de forma circunstanciada, que diversos beneficiários do plano de saúde administrado pela ora agravante teriam atuado em conluio com o prestador de serviços Marcus Vinicius Santos Conceição, objetivando obter reembolsos indevidos mediante a apresentação de documentos fiscais falsificados ou sem lastro na efetiva prestação do serviço médico.

 

A autora sustenta que tais reembolsos totalizaram mais de R$ 35.000,00  (trinta e cinco mil reais) e foram processados administrativamente, vindo a detectar a fraude após auditoria interna e confronto de dados junto à instituição bancária e à Receita Federal.

 

Nesse contexto, a primeira questão que se impõe é a de competência do juízo cível para processar e julgar a presente demanda.

 

A decisão agravada entendeu tratar-se de típica relação de consumo, sendo, portanto, inviável a persecução de responsabilidade civil contra consumidores no juízo cível comum.

 

Contudo, a tese não se sustenta.


Ainda que a relação originária entre a operadora de plano de saúde e os beneficiários seja, em regra, qualificada como de consumo, o caso concreto revela controvérsia que transcende os limites típicos da proteção consumerista.

 

Isto porque a causa de pedir deduzida na petição inicial não diz respeito ao inadimplemento contratual, à negativa de cobertura, à abusividade de cláusulas ou à má prestação do serviço de saúde, mas, sim, à prática de ato ilícito autônomo, imputado aos beneficiários, consistente na suposta falsificação de documentos fiscais para obtenção de reembolsos indevidos.

 

Nessas condições, a controvérsia assume natureza de responsabilidade civil extracontratual, fundada nos arts. 186 e 927, do Código Civil, afastando-se da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe boa-fé objetiva, vulnerabilidade técnica ou econômica e desequilíbrio contratual.

 

Trata-se de demanda cujo objeto não se ancora na relação de consumo em si, mas na apuração de dano por conduta supostamente fraudulenta atribuída à parte ré, aspecto que justifica, decerto, o processamento do feito perante o juízo cível comum.


A esse respeito, cumpre ainda enfrentar a regra de competência prevista no art. 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, segundo a qual: “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”


A interpretação dessa norma, contudo, deve ser feita à luz da causa de pedir deduzida na demanda, sob pena de ampliação indevida da competência especializada, em detrimento da organização racional da Justiça e do princípio do juiz natural.

 

A mera existência de contrato de consumo entre as partes não basta para deslocar automaticamente a competência para a Vara de Relações de Consumo. Importa, sim, primordialmente, o núcleo do litígio.


No caso presente, não se discute vício do serviço, lesão a direito básico do consumidor ou desequilíbrio contratual, mas, sim, ocorrência de fraude, tema que se insere no âmbito do ilícito civil autônomo.


Note-se, ainda, que a presente ação não visa discutir obrigações contratuais típicas do plano de saúde, tampouco questiona a legalidade de cláusulas contratuais, negativa de cobertura, quiçá majoração de mensalidades.

 

Trata-se, em verdade, de ação de cunho eminentemente indenizatório, fundada em suposta prática ilícita por parte dos segurados, o que desloca a controvérsia para o campo da responsabilidade civil comum.

 

Portanto, impõe-se reconhecer a competência do juízo cível para o processamento da demanda, razão pela qual merece reforma a decisão agravada no ponto em que excluiu, de ofício, os beneficiários do polo passivo da ação.

 

No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, a agravante postula a decretação de arresto sobre ativos financeiros dos segurados e a suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso nº 3170173996 e nº 3170914637, sob o argumento de que a permanência da cobrança e o possível prosseguimento dos pagamentos pode implicar prejuízo irreparável e enriquecimento ilícito.


O arresto, como medida cautelar típica, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao arresto pelo art. 301.

 

Ademais, não restou demonstrado que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio, ausentes, insolventes ou que haja fundado receio de ineficácia do provimento final.

 

No caso concreto, embora haja nos autos indícios documentais relevantes, como notas fiscais supostamente inidôneas, movimentações bancárias suspeitas e ausência de confirmação dos serviços declarados, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a existência de elementos concretos que demonstrem risco iminente de dissipação patrimonial por parte dos beneficiários.

 

Tampouco se identificou situação de insolvência ou ocultação de patrimônio a justificar, neste momento, tão gravosa medida, como o arresto.

 

Todavia, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das solicitações de reembolso ainda pendentes, a situação é distinta.

 

Trata-se de medida cautelar de menor gravidade, voltada à preservação do status quo e à garantia de reversibilidade do processo.

 

Aqui, a plausibilidade das alegações da parte autora, aliada à natureza litigiosa dos documentos e valores envolvidos, recomenda o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas no tocante à suspensão provisória dos efeitos das solicitações de reembolso sob investigação, evitando, com isso, pagamentos que possam comprometer a utilidade do resultado do processo.

 

Importa registrar, ademais, que a decisão agravada não enfrentou diretamente esse pedido específico de suspensão da exigibilidade, o que motivou a oposição de embargos de declaração pela parte agravante, os quais, diante do presente exame de mérito do agravo, tornam-se prejudicados.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada no ponto em que excluiu os segurados do polo passivo, determinando sua reinclusão na ação originária; e deferir parcialmente a tutela de urgência, tão somente para suspender a exigibilidade administrativa das solicitações de reembolso nº 3170173996 e nº 3170914637, até ulterior deliberação judicial, mantendo, todavia, o indeferimento quanto ao arresto de valores.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator