PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

 Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fato superveniente oportunamente comunicado nos autos, consistente na prolação de sentença no processo de origem antes do julgamento do agravo, e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, com atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da superveniência de sentença no feito originário configura omissão relevante no acórdão embargado e se esse fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com a consequente desconstituição do acórdão anteriormente proferido.

III. Razões de decidir

 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

 A embargante informou, antes do julgamento do agravo de instrumento, a prolação de sentença no feito de origem e juntou aos autos a respectiva decisão, fato documentalmente comprovado e não apreciado no acórdão embargado.

 A omissão é relevante, porque a superveniência de sentença de mérito no processo principal, em regra, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, diante da absorção dos efeitos da decisão agravada pelo pronunciamento final.

A decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento, relativa à tutela de urgência, foi superada pela sentença proferida no processo de origem, que passou a disciplinar a relação processual entre as partes, esvaziando o interesse recursal no exame do agravo.

A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

A omissão verificada compromete a higidez do julgamento anteriormente realizado, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à realidade fático-processual dos autos.

IV. Dispositivo

 Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão embargado e declarar a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 8052433-53.2025.8.05.0000, em razão da superveniência de sentença no feito de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023; STJ, REsp 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8052433-53.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ALFA TELECOM LTDA - ME e como embargada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. .

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



09-15162

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfa Telecom Ltda. - ME contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8052433-53.2025.8.05.0000, interposto por Intelig Telecomunicações Ltda., nos autos da ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA.

O acórdão embargado(Id. 101268044), conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Assentou-se, em síntese, que a controvérsia decorre de relação empresarial paritária, regida pela autonomia privada e pela liberdade contratual, não se evidenciando, naquele momento processual, a probabilidade do direito da agravada quanto à imediata desconsideração das cláusulas de estorno previstas no contrato firmado entre as partes.

Consignou-se, ainda, que a cláusula de estorno de comissões, em si, não configuraria, de plano, cláusula del credere vedada, reputando-se necessária maior dilação probatória para exame de eventual abusividade, razão pela qual foi reformada a decisão agravada para revogar a tutela provisória deferida na origem.

Nas razões dos embargos de declaração (Id.102437130), a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão relevante, por não ter apreciado fato superveniente anteriormente comunicado nos autos, qual seja, a prolação de sentença no processo de origem, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Afirma que já havia informado expressamente tal fato no id 97644983, com a juntada da sentença de id 97644985, antes mesmo do julgamento do agravo, de modo que teria desaparecido o interesse recursal, por absorção da decisão interlocutória pelo provimento jurisdicional final.

Sustenta, ainda, que a omissão apontada não seria meramente formal, mas apta a alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Argumenta que, reconhecida a perda superveniente do objeto, o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado no mérito, tornando-se inválido o acórdão proferido por ausência de interesse recursal. Nessa linha, pugna pelo chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado, a desconstituição do acórdão de id 101268044, o respectivo desentranhamento dos autos e a declaração formal de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da sentença proferida na origem e previamente comunicada no id 97644983, aplicando-se efeitos infringentes para desconstituir o acórdão embargado ou, alternativamente, para que seja o feito chamado à ordem, com a consequente declaração de nulidade do julgamento e desentranhamento do acórdão. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052433-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: ALFA TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO


VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de fato superveniente oportunamente comunicado nos autos consistente na prolação de sentença no feito de origem bem como à eventual ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com a consequente necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, assiste razão à embargante.

Com efeito, conforme se extrai dos autos, a parte ora embargante noticiou, previamente ao julgamento do agravo de instrumento, a superveniência de sentença proferida no processo originário (id 97644983), acostando inclusive o respectivo decisum (id 97644985), circunstância esta que não foi objeto de apreciação por ocasião do julgamento do recurso, cujo acórdão foi lançado ao id 101268044.

Tal fato é incontroverso e documentalmente comprovado, inclusive no bojo dos autos digitais, conforme se verifica do andamento processual constante do documento acostado , no qual se identifica a juntada da sentença em 23/01/2026, em momento anterior ao julgamento do agravo ocorrido em 17/03/2026.

A omissão, portanto, é manifesta, porquanto se deixou de apreciar questão apta a influenciar diretamente no resultado do julgamento.

E mais: trata-se de omissão relevante, com aptidão para ensejar efeitos infringentes, uma vez que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, em regra, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.

2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)


No caso concreto, a decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento relativa à concessão de tutela de urgência, foi superada pela prolação de sentença no processo de origem, a qual passou a reger a relação jurídica processual entre as partes, substituindo os efeitos da decisão anteriormente combatida.

Dessa forma, restou esvaziado o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.

2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.

3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.

4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Ressalte-se que tal matéria é de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

A omissão verificada, portanto, compromete a própria validade do julgamento anteriormente proferido, porquanto realizado em contexto de ausência de interesse recursal.

Nesse cenário, mostra-se imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado e adequar o julgado à realidade fático-processual dos autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de desconstituir o acórdão de id 101268044 e declarar a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento n. 8052433-53.2025.8.05.0000, em razão da superveniência de sentença no feito de origem.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-15162