PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-69.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos.

 

O Embargante repete matéria já abordada no recurso de apelação cível, pretendendo, pela via estreita de embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida, mas que se encontra em desconformidade com seus interesses, o que não pode ser admitido.

 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000223-69.2022.8.05.0084 , em que figuram como Apelante - ELITÂNIO MARQUES DE SOUZA e como Apelado – MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

  

Salvador,



                                                                                                                                                                        2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-69.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO em face de ACÓRDÃO de id 75196202, que deu provimento parcial ao apelo interposto por ELITÂNIO MARQUES DE SOUZA em autos de mandado de segurança para determinar ao Município de Gentio do Ouro que proceda à implementação do piso salarial nacional à remuneração do impetrante, com respectivos reflexos legais e pagamento das diferenças existentes a partir da impetração da ação mandamental.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido incorre em contradição, ao não reconhecer que a composição remuneratória do impetrante, que inclui a gratificação de escolaridade, supera o piso nacional e se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.362.851, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com trânsito em julgado em 14/09/2022.



Aduz que a gratificação de escolaridade (denominada “nível”) é vantagem remuneratória de natureza permanente, concedida de forma indistinta a todos os servidores do magistério que detenham formação em nível superior, sendo, pois, componente do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº 041/2020, que altera a Lei nº 023/2001.



Argumenta que a decisão embargada ignora a estrutura remuneratória vigente no Município de Gentio do Ouro, na qual o vencimento base somado à gratificação de escolaridade totaliza R$ 3.983,00, para jornada de 40 horas semanais, ultrapassando o piso de R$ 3.845,34 vigente à época dos fatos.



Defende, ainda, que houve decisão conflitante com outro acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA (Processo nº 8000254-89.2022.8.05.0084), de relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, o qual reconheceu como legítimo o pagamento composto pelo vencimento básico somado à gratificação de escolaridade, em caso idêntico envolvendo outro servidor do mesmo ente federativo.



Com isso, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a contradição apontada, reformando-se o acórdão embargado, de modo a negar provimento à apelação e manter a sentença denegatória da segurança nos termos originalmente proferidos.



Em petição de id 76679647 o Embargante aditou os Embargos de Declaração afirmando que “Conforme narrado nos aclaratórios, a mínima retribuição paga pelo Município embargante ao servidor do Magistério é a parcela composta por VENCIMENTO BASE + GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, o que correspondia, no caso do servidor Embargado, a R$ 4.314,92, por 40 horas semanais de trabalho, superando o piso salarial fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, que correspondia, à época, a R$ 3.845,34.”



Neste contexto, disse que “sendo a gratificação de escolaridade aspecto que necessária e indistintamente integra a remuneração do professor da rede municipal de ensino, inclusive do embargado, deve inexoravelmente ser considerada no cálculo do Piso Salarial, não se tratando de vantagem temporária a qualquer título”.



Contrarrazões no id 77255646.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                            2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-69.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO em face de ACÓRDÃO de id 75196202, que deu provimento parcial ao apelo interposto por ELITÂNIO MARQUES DE SOUZA em autos de mandado de segurança para determinar ao Município de Gentio do Ouro que proceda à implementação do piso salarial nacional à remuneração do impetrante, com respectivos reflexos legais e pagamento das diferenças existentes a partir da impetração da ação mandamental.



Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973).

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.

 

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao fundamento de que a gratificação de escolaridade, por ser paga indistintamente aos professores que compõem a carreira do magistério com exigência de formação em nível superior, integra o vencimento base, o que, a seu ver, autorizaria a sua consideração para fins de aferição do piso nacional do magistério, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.362.851. Alega, ainda, que o acórdão embargado diverge de precedente da mesma Câmara Cível, todavia, razão não lhe assiste.

 

Isto porque, ao contrário do quanto sustenta, infere-se que o acórdão embargado foi clara ao reconhecer que o Município, a partir de maio de 2022, passou a considerar como “salário base” a soma do vencimento básico com as gratificações por escolaridade, o que viola frontalmente a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que fixou que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor, entendimento reiterado em julgamentos posteriores da Corte Suprema.

 

Ademais, a invocação ao RE 1.362.851, ademais, não altera o cenário. Trata-se de julgamento com eficácia inter partes, que analisou peculiaridades do regime remuneratório do Estado do Pará, sem possuir efeito vinculante ou repercussão geral que pudesse afastar a tese fixada na ADI 4.167, a qual, por sua natureza e alcance, deve prevalecer nos casos que envolvam o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 por entes subnacionais.

 

Por fim, quanto à alegação de divergência com acórdão anterior da Quinta Câmara Cível deste E. TJBA , releva destacar que eventual dissonância entre julgados não configura vício sanável por embargos de declaração, constituindo matéria afeta à revisão jurisprudencial por recurso apropriado, se cabível.

  

Importa frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem meio idôneo para reexame do mérito da causa, salvo para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

 

Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Diante do exposto, voto por REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o aresto embargado, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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