PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. FIES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADITAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição de ensino superior e por estudante contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a regularização do aditamento do FIES referente aos semestres 2014.2 e 2015.1, declarando a inexigibilidade dos débitos correspondentes, vedando a negativação do nome do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10%. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino possui responsabilidade pela regularização do aditamento do FIES e pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é adequada a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre responsabilidade civil de instituição privada no âmbito de relação de consumo, sem participação direta de ente federal. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, incidindo as normas dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Constata-se falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição de ensino não comprova a adoção de medidas eficazes para viabilizar o aditamento do FIES, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Rejeita-se a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, pois a instituição integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na regularização do aditamento, bem como a inexigibilidade dos débitos e a vedação de negativação, diante da ilicitude da cobrança. Configura-se o dano moral em razão dos prejuízos à vida acadêmica, da cobrança indevida e do risco de restrição creditícia, superando o mero aborrecimento. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à função pedagógica da reparação. Eleva-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do §11. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino responde objetivamente por falha na prestação de serviços relacionados à operacionalização do FIES quando deixa de adotar as providências necessárias ao aditamento contratual. 2. A alegação de limitações sistêmicas não afasta a responsabilidade do fornecedor, que assume os riscos do empreendimento. 3. A cobrança indevida decorrente de falha no aditamento do FIES enseja declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado quando insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533163-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s):JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e IVANILDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais nº 0533163-71.2015.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais para: i) tornar definitiva a tutela de urgência; ii) determinar à instituição de ensino a adoção das providências necessárias à iniciação e validação do aditamento contratual do FIES referente aos semestres 2014.2 e 2015.1, inclusive com emissão do DRI e regularização perante o SISFIES/CPSA; iii) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados em desfavor do autor relativos aos referidos semestres; iv) determinar a abstenção de inscrição, ou a exclusão, do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças discutidas; v) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e vi) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA sustenta, em síntese: (i) incompetência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, ao argumento de que a matéria envolve contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES e atuação de ente federal; (ii) impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta na sentença, por não deter controle sobre o sistema informatizado do programa; (iii) ausência de ato ilícito apto a ensejar condenação, eis que as obrigações contratuais assumidas pela apelante em relação ao autor estão relacionadas à prestação de serviços educacionais e à manutenção da matrícula do aluno, mas a gestão do financiamento e a realização dos aditamentos são atribuições do FNDE. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, o apelante IVANILDO DA CONCEIÇÃO SILVA pugna pela reforma parcial da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, diante da gravidade da conduta da instituição ré e da extensão dos prejuízos experimentados, bem como para que os honorários advocatícios sejam elevados para 20% sobre o valor da condenação, com a fixação de honorários recursais. Apesar de devidamente intimados, apenas Ivanildo Da Conceição Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533163-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, serem conhecidos. O preparo do recurso interposto por IVANILDO DA CONCEIÇÃO SILVA encontra-se dispensado em razão do benefício da justiça gratuita deferido. O recurso da SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA veio acompanhado da respectiva guia de recolhimento do preparo em ID 92653702. Tendo em vista que no apelo da ré se discute a falta de responsabilidade da instituição de ensino quanto a regularização do aditamento do FIES, enquanto no apelo do autor se discute apenas a majoração da indenização, tem-se que, por ordem de prejudicialidade, cumpre primeiro apreciar o recurso de apelação interposto pela parte ré. Inicialmente passo à análise da preliminar. A recorrente suscita incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, programa de natureza federal. A preliminar, contudo, não procede. A demanda não foi proposta contra a União, o FNDE ou a Caixa Econômica Federal, tampouco veicula insurgência direta contra ato administrativo federal. O objeto litigioso cinge-se à responsabilidade civil da instituição de ensino privada, em razão da alegada omissão na adoção das providências administrativas necessárias ao regular aditamento do financiamento estudantil do autor, com consequente cobrança indevida de mensalidades e impedimentos à regular fruição do serviço educacional. A relação jurídica subjacente à lide é inequivocamente consumerista. De um lado, o autor, destinatário final do serviço educacional; de outro, a instituição de ensino privada, fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as normas dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida em juízo decorre da alegada falha na prestação do serviço por parte da fornecedora, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Quanto a preliminar de impossibilidade material do cumprimento da medida liminar, esta também não prospera. Ainda que o sistema do FIES possua disciplina própria e seja operacionalizado em ambiente eletrônico específico, incumbia à instituição de ensino, por intermédio dos órgãos internos competentes, praticar os atos que lhe eram atribuídos para viabilizar o aditamento contratual do estudante, inclusive validação, confirmação e regularização cadastral necessárias ao prosseguimento do financiamento. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço educacional, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, pessoa jurídica que explora atividade educacional remunerada, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. A prestação de ensino superior privado, ainda que conectada à política pública de financiamento estudantil, não perde sua natureza de serviço oferecido no mercado de consumo. Por conseguinte, incidem na hipótese os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e do equilíbrio contratual. O art. 4º do CDC estabelece como vetor da política nacional das relações de consumo o respeito à dignidade, à segurança, aos interesses econômicos e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores, reconhecendo expressamente sua vulnerabilidade no mercado. Essa diretriz é particularmente relevante em hipóteses como a dos autos, em que o estudante depende da regular atuação administrativa da instituição de ensino para permanecer vinculado ao financiamento estudantil e prosseguir em sua formação acadêmica. O consumidor, nesse contexto, não dispõe de domínio técnico, informacional ou operacional sobre os mecanismos internos de validação do aditamento, ficando inteiramente dependente da atuação diligente da fornecedora do serviço. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em tal regime, não se exige do consumidor a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou evidenciada. O autor demonstrou que, embora beneficiário do FIES, enfrentou obstáculos indevidos para a regularização dos aditamentos relativos aos semestres 2014.2 e 2015.1, circunstância que resultou na cobrança de valores que, em tese, deveriam ser abrangidos pelo financiamento e no comprometimento de sua regular permanência no curso. A instituição de ensino, a quem competia atuar administrativamente para viabilizar o procedimento dentro da sua esfera de atribuições, não comprovou ter adotado, de forma tempestiva, eficaz e suficiente, todas as providências necessárias à regularização da situação acadêmico-financeira do aluno. Nesse ponto, assume relevância o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez trazidos pelo autor elementos probatórios mínimos e verossímeis acerca da irregularidade no aditamento e da cobrança indevida daí decorrente, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Não se desincumbiu, entretanto, de tal ônus. Limitou-se a invocar genericamente a existência de óbices sistêmicos e a ausência de ingerência sobre o programa, sem comprovar, de modo individualizado, que adotou todas as medidas que lhe competiam, nem indicar causa exclusiva apta a romper o nexo causal. É importante destacar que a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação não pode ser acolhida em abstrato. Nas relações de consumo, especialmente na prestação de serviços complexos e organizados em rede, o fornecedor não pode eximir-se da responsabilidade com base em deficiências internas do sistema por ele utilizado ou integrado. Se a instituição de ensino participa operacionalmente da cadeia de procedimentos indispensáveis ao aditamento contratual e se beneficia economicamente da prestação do serviço educacional vinculada ao financiamento, assume também os riscos inerentes à atividade, não podendo transferi-los ao consumidor. Trata-se de expressão concreta da teoria do risco do empreendimento, plenamente compatível com o regime do art. 14 do CDC. Mantém-se, assim, a obrigação de fazer imposta à ré. A determinação judicial de adoção das providências necessárias à iniciação e validação do aditamento, com emissão do DRI e regularização perante os sistemas pertinentes, não representa imposição juridicamente impossível, mas mero comando para que a instituição cumpra os deveres administrativos decorrentes de sua posição na relação contratual e na operacionalização do financiamento estudantil. Igualmente correta a declaração de inexigibilidade dos débitos imputados ao autor relativamente aos semestres controvertidos. Se a cobrança decorreu justamente da omissão da fornecedora em viabilizar o aditamento do financiamento, não pode o consumidor suportar os efeitos patrimoniais da desorganização administrativa do serviço. Admitir o contrário equivaleria a transferir ao aluno o risco da atividade empresarial e administrativa da instituição, em frontal violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual. Também deve ser mantida a determinação de abstenção de negativação ou de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos. A inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes exige a existência de dívida certa, exigível e legítima. Havendo fundada controvérsia judicial acerca da própria origem do débito, reconhecida em sentença favorável ao consumidor, revela-se ilícita a manutenção ou ameaça de restrição creditícia fundada em cobrança cuja exigibilidade foi afastada. Comprovada, portanto, a falha na prestação de serviços, passa-se à análise do dano moral. No tocante aos danos morais, estes estão devidamente configurados. A situação vivenciada pelo estudante ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A impossibilidade de regularização do aditamento do FIES, associada à cobrança indevida de valores que deveriam ser abrangidos pelo financiamento, ao risco de restrição creditícia e ao comprometimento do regular prosseguimento da vida acadêmica, atinge atributos relevantes da esfera pessoal do consumidor e vulnera, inclusive, seu direito à educação. Embora a sentença tenha acertadamente reconhecido a ocorrência de dano moral, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e das peculiaridades da causa. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e, ainda, a dupla função da reparação: compensar a vítima e desestimular a reiteração da prática ilícita. Em razão disso, reputo mais adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor se harmoniza com a gravidade do ilícito e com a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste razão ao apelante. À vista do trabalho desenvolvido, da natureza da causa, do tempo de tramitação do feito e do desfecho favorável à parte autora, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do apelo autoral, é cabível a incidência do art. 85, §11, do CPC, com a correspondente majoração da verba honorária em grau recursal. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Outrossim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por IVANILDO DA CONCEIÇÃO SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533163-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
VOTO