PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD
Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DELITO AUTÔNOMO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA MODALIDADE QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação criminal interposta por MAURO DAS NEVES GRUNFELD em face de Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao princípio do ne bis in idem e ausência de fundamentação para o desmembramento do processo em relação à "Operação Fogo Amigo". No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a ocorrência de nulidade processual por suposta violação ao princípio do ne bis in idem, em razão do desmembramento do feito em relação à investigação originária ("Operação Fogo Amigo"); (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iii) a aplicabilidade das teses de atipicidade material da conduta e de ausência de dolo; (iv) a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração da culpabilidade como circunstância judicial negativa e (v) análise da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A apreensão da arma de fogo na residência do Apelante, embora decorrente de mandado de busca e apreensão expedido no contexto de outra operação policial, constitui delito autônomo e de natureza permanente, cuja competência é firmada pelo local da consumação (art. 70 do CPP). A apuração em separado não configura bis in idem, pois os fatos são distintos, não havendo duplicidade de imputação nem prejuízo demonstrado à defesa.

4. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestou a eficiência da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal .40, municiada com um carregador contendo 10 (dez) munições intactas, do mesmo calibre. A autoria é inconteste, extraindo-se da confissão do Apelante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.

5. A tese de atipicidade material não prospera. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrtito é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a ausência de resultado lesivo concreto. A condição de policial militar do Apelante, ao contrário de afastar a tipicidade, acentua a reprovabilidade da conduta, pois dele se espera o estrito cumprimento da lei, especialmente das normas que regulam o controle de armamento.

6. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de possuir a arma de fogo de uso restrito, de propriedade de outra pessoa, em desacordo com a legislação, está evidenciado. A alegação de boa-fé e de que aguardava a regularização da transferência não exclui o elemento subjetivo, notadamente por se tratar de um Capitão da Polícia Militar, com pleno conhecimento da ilicitude de manter sob sua posse armamento registrado em nome de terceiro sem a devida e prévia autorização estatal.

7. A exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade exacerbada do agente em razão de sua condição de policial militar, encontra amparo na jurisprudência pátria. A condição de policial militar, que possui o dever funcional de conhecer e aplicar a lei, zelando pela ordem pública na prevenção e combate à prática de crimes, torna a conduta criminosa mais reprovável, justificando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade.

8. Restou patente a confissão qualificada do Apelante que reconheceu, desde o início da persecução penal, inclusive no interrogatório judicial, a posse da pistola Tauros .40 e munições do mesmo calibre, embora sustentasse a legitimidade de sua conduta para a defesa pessoal, sendo este elemento de prova valorado no convencimento judicial. Reconhecida a confissão qualificada a pena deve ser aplicada no mínimo legal, com esteio no teor dos enunciaodos das Súmulas 545 e 231 do STJ.

9. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está devidamente justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, no mérito parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. A apuração autônoma do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), delito de natureza permanente, descoberto fortuitamente no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a outra investigação, não configura nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem, notadamente quando os fatos e os bens jurídicos tutelados são distintos. 2. A condição de policial militar do agente não afasta a tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, de propriedade de terceiro, mas, ao contrário, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade e a consequente exasperação da pena-base, dada a maior reprovabilidade da conduta. 3. A posse de arma de fogo de uso restrito, registrada em nome de terceiro e sem a devida autorização para transferência, configura o tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, sendo a alegação de boa-fé e de pendência de trâmites administrativos insuficiente para afastar o dolo, especialmente quando o agente é profissional da segurança pública. 4. A condição de policial militar, que possui o dever funcional de conhecer e aplicar a lei, zelando pela ordem pública na prevenção e combate à prática de crimes, torna a conduta criminosa mais reprovável, justificando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 5.  Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, CP, uma vez que o Apelante confessou os atos praticados, apesar de ter afirmado que os praticou de forma legítima (confissão qualificada), o que autoriza o reconhecimento da referida benesse, nos termos da Súmula 545 do STJ. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza o julgador a concluir pela insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente quando essa circunstância (culpabilidade exacerbada de um policial militar) revela um maior grau de reprovação da conduta.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 44, III, 59, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, art. 70. Decreto n° 11.615/2023.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ - AgRg no HC n. 1.024.979/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ - AgRg no REsp n. 2.190.680/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ - RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017; STJ - AgRg no AREsp n. 1.792.559/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; STJ - HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; STJ - HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; STJ - AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; STJ - AgRg no AREsp n. 3.035.300/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ - AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2440999 SP 2023/0307021-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020; STJ - AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

Súmulas 545 e 231 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8088608-77.2024.8.05.0001, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MAURO DAS NEVES GRUNFELD e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD
Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MAURO DAS NEVES GRUNFELD, por meio de seus advogados constituídos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 94212020), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 16, caput[1], da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 94212032), após o que foi interposto o presente recurso de apelação (ID 94212040).

Nas razões recursais de ID 96490370 o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao princípio do ne bis in idem e ausência de fundamentação idônea para o desmembramento do processo, argumentando que a conduta apurada deriva diretamente da "Operação Fogo Amigo" e que o fracionamento da persecução penal causa prejuízo ao Apelante.

No mérito, pugna pela absolvição, com base nas seguintes teses: (i) atipicidade material da conduta, alegando que, por ser policial militar, a posse da arma não representou risco concreto ao bem jurídico tutelado, tratando-se de mera irregularidade administrativa; e (ii) ausência de dolo, ao argumento de que agiu de boa-fé, pois havia recebido a arma por doação e aguardava os trâmites para a regularização da transferência.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, reduzida a pena-base ao mínimo legal. Pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

O Apelant ainda prequestionou, para fim de interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores os seguintes dispositivos: art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e XLVI[2], e art. 93, IX[3], da Constituição Federal; arts. 76[4], 77[5], 78[6], 80[7] e 386, incisos III, V, VI e VII[8], do Código de Processo Penal; arts. 13[9], 18[10], 59[11], 68[12] e 44[13] do Código Penal; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; Decreto nº 9.847/2019[14] e Portaria nº 1.222/2019[15] do Ministério da Defesa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98406390), pugnando pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que a preliminar de nulidade não se sustenta, pois o delito é autônomo, e de que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, sendo a condenação e a dosimetria da pena irretocáveis.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID 100910831), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

 Relator

 



[1] Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

 Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

[2] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

[3] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  

[4] Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

[5] Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.    

[6] Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;      

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                 

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                     

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

[7] Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

[8] Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III - não constituir o fato infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;       

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.   

[9] Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

[10] Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

[11]  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

[12]  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

[13] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

[14]           Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

[15] Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD
Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto por parte legítima e interessada na reforma da Sentença, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, arguindo, em síntese, nulidade processual e, no mérito, insuficiência probatória e incorreção na dosimetria da pena.

A matéria suscitada demanda uma análise pormenorizada da marcha procedimental, do conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos aplicados pelo Juízo de Primeiro Grau.

Conforme a denúncia (ID 94209661), a imputação delitiva foi assim descrita:


No dia 21 de maio de 2024, por volta das 06h, na Rua Conde Filho, Condomínio Parque Verde, nº 310, apartamento 1602, Graça, nesta capital, o denunciado foi flagrado tendo em depósito 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal .40, municiada com um carregador contendo 10 (dez) munições intactas, do mesmo calibre, consoante Auto de Exibição e Apreensão de ID 451076603 – Pág. 21 e laudo nº 880/2024 – SETEC/SR/PF/BA (ID 451076604 – Págs. 22/26), sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já narrados, no âmbito da operação denominada “Fogo Amigo”, policiais federais e policiais militares da corregedoria da PM/BA que estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (Proc. 8006144-46.2024.8.05.0146), na residência do denunciado, localizaram a mencionada arma de fogo, sem qualquer documento de registro, ao vistoriarem um dos armários do local.

Após pesquisas no SINARM, constatou-se que a arma de fogo se encontrava registrada em nome da Investigadora de Polícia Civil Ana Carla Souza Conceição. Ouvida perante a autoridade policial, a IPC Ana Carla indicou que havia realizado a doação da pistola ao IPC Jailton Vieira Barros, em meados de 2021, sem que fosse providenciada a transferência administrativa (ID 451076603 – Pág. 43).

O IPC Jailton Vieira Barros também foi ouvido em Delegacia e, após confirmar o recebimento da arma de fogo por doação, informou ter efetuado a doação da pistola ao denunciado em maio do ano corrente, sem qualquer documento formal de transferência (ID 451076604 – Pág. 14).

Interrogado na unidade policial, o denunciado confirmou os fatos, indicando ter adquirido a arma de um policial civil para defesa pessoal (ID 451076603 – Págs. 17/18).

Ante o exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 16, da Lei 10.826/2003, pelo que requer esta Promotoria, após autuação e recebimento desta denúncia, seja o acusado citado para responder à acusação, prosseguindo-se o feito com designação de audiência para oitiva das testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, e para os fins previstos nos arts 399 a 402 do CPPB, até final julgamento e consequente condenação (Denúncia de ID 94209661).

 

Preliminar de Nulidade Processual


O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o argumento de que o desmembramento do feito em relação à "Operação Fogo Amigo", que investigava a suposta participação do Apelante em organização criminosa, violou o princípio do ne bis in idem. Aduz que a apreensão da arma não foi um fato isolado, mas sim uma consequência direta da diligência investigativa originária, havendo unidade de contexto fático e probatório.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

A Sentença de ID 94212020 analisou a questão com a devida profundidade, rechaçando a tese de nulidade com fundamentos sólidos, os quais merecem ser aqui ratificados. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante:


Antes de tudo, faz-se necessário apreciar a preliminar de nulidade arguida pela defesa técnica em seus memoriais escritos de alegações finais, oportunidade em alegou a ausência de motivação para o desmembramento processual, aduzindo que a arma apreendida foi localizada no interior da residência do acusado, no exato momento em que estava ocorrendo o cumprimento de mandado judicial oriundo do Processo nº 8007283-33.2024.8.05.0146, no curso da diligência de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação "Fogo Amigo", instaurada para investigar organização criminosa supostamente integrada por agentes de segurança pública, inclusive o ora acusado, o que demonstraria a unidade do contexto fático e probatório, afastando qualquer presunção de independência entre os delitos investigados, ainda que se trate de tipo penal autônomo, gerando duplicidade processual sobre fatos interligados, submetendo o acusado a constrangimento indevido e a possibilidade concreta de dupla punição ou tratamento jurídico desigual, em flagrante violação ao ne bis in idem.

Ora, em análise detida aos autos, vemos a inexistência de qualquer nulidade no presente feito, até porque o fato em apuração ocorreu na residência do denunciado, situada na Rua Conde Filho, Condomínio Parque Verde, nº 310, apartamento 1602, bairro Graça, nesta Capital, o que conduz à competência deste juízo para o processamento e julgamento do evento em apuração, frente a previsão contida no artigo 70 do Código de Processo Penal.

Além disso, conforme pontuado pela própria defesa técnica, a arma de fogo objeto da presente demanda foi apreendida na residência do denunciado em decorrência do cumprimento de mandado judicial oriundo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-Bahia, portanto, trata-se de delito autônomo, que, por lógica, deve ser apurado de forma independente. (Trecho da Sentença de ID 94212020).


De fato, o crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo e se verifica enquanto o agente mantém a posse do artefato em desacordo com a determinação legal. No caso em tela, a arma foi encontrada na residência do Apelante, em Salvador/BA. Assim, a competência para processar e julgar este crime específico é, sem dúvida, do juízo desta capital, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.

A circunstância de a descoberta do crime ter ocorrido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido por outro juízo (Juazeiro/BA), no contexto de uma investigação mais ampla ("Operação Fogo Amigo"), não estabelece, por si só, uma conexão processual obrigatória que anule o desmembramento. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência denominam de encontro fortuito de provas (serendipidade), que legitima a instauração de procedimento investigatório autônomo para apurar o novo crime descoberto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros e contra a Administração Pública.

2. Fato relevante. Durante a diligência, os agentes indagaram ao investigado acerca da existência de armas de fogo na residência, tendo este confirmado e indicado voluntariamente sua localização, o que resultou na apreensão de uma pistola e na prisão em flagrante.

3. Decisão anterior. O juízo de primeira instância rejeitou a tese defensiva de nulidade das provas, fundamentando que a indagação dos agentes foi uma medida de segurança e que a apreensão da arma decorreu de descoberta fortuita, não configurando desvio de finalidade.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de arma de fogo durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros configura desvio de finalidade e pescaria probatória, ou se pode ser considerada válida com base na teoria da serendipidade.

III. Razões de decidir

 5. A teoria da serendipidade admite a validade de provas encontradas acidentalmente durante diligências legalmente autorizadas, desde que não se caracterize pescaria probatória e que a apreensão decorra de maneira incidental.

6. A indagação feita pelos agentes sobre a existência de armas de fogo na residência do investigado não configurou desvio de finalidade, sendo prática comum e recomendável em diligências policiais para garantir a segurança dos agentes e das pessoas presentes.

7. A arma de fogo foi localizada e apreendida após indicação voluntária do investigado, afastando a alegação de que a prova teria sido obtida de maneira coercitiva ou mediante desvio de finalidade.

8. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante constitui indício suficiente para o prosseguimento da ação penal.

9. Não há elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, pois não se verificam atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou causa extintiva da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciado abuso ou exploração arbitrária do ato judicial. 2. A indagação sobre a posse de armas de fogo durante diligências policiais não configura pescaria probatória, sendo prática comum e voltada à segurança dos agentes e das pessoas presentes. 3. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante autoriza a persecução penal.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 240; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2468092/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 196.737/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

(STJ - AgRg no HC n. 1.024.979/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.).

***


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa e por porte ilegal de arma de fogo, com pena privativa de liberdade fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 100 dias-multa.

2. A defesa alegou nulidade da quebra de sigilo de dados telemáticos por suposta "fishing expedition", nulidade dos mandados de busca e apreensão, ilicitude das interceptações telefônicas, nulidade dos depoimentos colhidos com base em documentos previamente consultados pelas testemunhas, ausência de perícia de voz nas conversas interceptadas e vícios na dosimetria da pena.

3. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, reconhecendo a validade das provas obtidas por meio de encontro fortuito, a regularidade dos mandados de busca e apreensão, a legalidade das interceptações telefônicas e telemáticas, e a ausência de vícios na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas por meio de encontro fortuito, nos mandados de busca e apreensão, nas interceptações telefônicas e telemáticas, nos depoimentos colhidos, nas conversas interceptadas, e na dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O encontro fortuito de provas foi considerado válido, conforme a teoria da serendipidade, porque a diligência inicial foi validamente autorizada e os novos fatos foram submetidos a controle judicial.

6. Os mandados de busca e apreensão foram devidamente fundamentados, direcionados a pessoas individualizadas e baseados em indícios concretos de participação na organização criminosa.

7. As interceptações telefônicas e suas prorrogações foram autorizadas com fundamentação adequada, atendendo aos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996.

8. (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 204, 240, 386, IV, V e VII; CP, arts. 49, 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.04.2024;

STJ, AgRg no HC 448.697/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15.03.2021;

STJ, AgRg no AREsp 2.569.413/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.05.2024.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.190.680/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.).

***


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

2. (...)

8. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)


Ademais, os objetos jurídicos tutelados são distintos. Enquanto a "Operação Fogo Amigo" visava apurar crimes relacionados a uma suposta organização criminosa e comércio ilegal de armas, a presente ação penal se volta exclusivamente para a conduta de possuir uma arma de fogo de uso restrito sem a devida autorização, crime que atenta contra a segurança pública e a paz social de forma autônoma. Não há, portanto, que se falar em dupla imputação pelos mesmos fatos (ne bis in idem), pois as condutas, os contextos e os bens jurídicos são diversos.

Tanto mais porque não há nenhuma demonstração de que o mesmo fato -apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal .40, municiada com um carregador contendo 10 (dez) munições intactas, do mesmo calibre, mantida pelo réu em sua residência- tenha sido utilizado para a imputação de crime nos autos da Ação Penal n° 8007283-33.2024.8.05.0146.

Diferentemente do quanto sustentado pelo recorrente, repita-se, os fatos e imputações foram claramente diferenciados não havendo de se cogitar de nulidade processual por indevido bis in idem.

Nesse sentido também o entendimento da Eminente Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, no opinativo de ID 100910831:


Com efeito, o encontro fortuito da arma de fogo no interior da residência do apelante, situada na comarca de Salvador, fixa a competência territorial, em obediência à regra disposta no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se o delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 de crime autônomo, sua apuração é cindível dos demais supostos delitos de organização criminosa apurados pelo Juízo de origem do mandado (Juazeiro/BA), sendo perfeitamente lícita e recomendável a apuração apartada de tal fato ilícito para não ocasionar tumulto processual.

Ademais, não há de se falar em ferimento ao ne bis in idem, tendo em vista que o objeto jurídico do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito difere daquele inerente aos crimes de associação ou comércio ilegal, relativos à Operação Fogo Amigo.

Desta forma, ante as sobreditas razões, não restando comprovado efetivo prejuízo à defesa, manifesta-se pela rejeição da preliminar. (ID 100910831).


Portanto, evidenciada a autonomia do delito que integra o presente feito, assim como a competência territorial do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador para o processamento da ação penal, não se verifica ilegalidade nem nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar susctada.

 

Mérito


No mérito, busca o Apelante a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria.

O exame das questões suscitadas demanda o exame da prova coligida, notadamente a prova judicializada.

A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está inequivocamente demonstrada, com esteio no Termo de Apreensão de fl. 23 do ID 94209665, que descreve a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal .40, número de série SDN 41831 municiada com um carregador contendo 10 (dez) munições de idêntico calibre. Bem como pelo Laudo Pericial nº 880/2024 - SETEC/SR/PF/BA (ID 94211951), o qual concluiu que “a arma de fogo e munições examinadas demonstram ser eficientes para efetuar disparos” (sic).

A autoria, por sua vez, também se apresenta satisfatoriamente demonstrada, emergindo de um conjunto probatório harmônico, coerente e convergente.

Na fase investigativa, o Agente da Polícia Federal Rafic Barreto Rodrigues narrou a diligência realizada que resultou na localização e apreensão da arma na residência do acusado:


(...) participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos contra o investigado MAURO DAS NEVES GRUNFELD. A diligência foi iniciada às 06:01 do dia, na residência situada na Rua Conde Filho, 310, Cond. Parque Verde, Ap. 1602, Graça, Salvador/BA. O procedimento foi acompanhado por duas testemunhas, bem como, por policias militares da Corregedoria da PM/BA. Durante as buscas, o Agente de Polícia Federal JOÃO PAULO localizou no quarto do investigado MAURO uma arma de fogo calibre .40, sem documento de registro. Durante a diligência o investigado alegou que tal arma teria sido adquirida de um policial civil, mas o investigado não sabia informar como estava a situação da alegada transferência. Após pesquisas no SINARM, identificou-se que tal arma está registrada em nome de ANA CARLA SOUZA CONCEICAO (CPF 787.345.501-78) e que não há qualquer registro de transferência em trâmite no sistema. Durante as buscas foram apreendidas ainda diversas munições, calibres .40, .38, 9mm, entre outras, na residência do investigado (fl. 10 do ID 94209665).


Ao ser interrogado na estapa inquisitorial, o Apelante MAURO DAS NEVES GRUNFELD confessou a posse da arma, afirmando que a adquiriu de um policial civil para sua defesa pessoal, pois, em sua nova lotação, não recebia cautela de arma institucional:


O interrogado então respondeu que está na posse da arma apreendida, Pistola, marca TAURUS, modelo PT940,calibre .40 S&W, série SDN41831, faz mais ou menos 1 semana. Adquiriu a arma de um policial civil da DRACO, o investigador BARROS da Polícia Civil da Bahia. A arma está registrada em nome de uma policial civil, mas não sabe lotação ou nome. Pelo que sabe a arma é registrada e o interrogado
estava aguardando trâmite para transferencia da arma. Salienta que a “janela está fechada” para aquisição de armamento por policiais militares. Os policiais militares estão com dificuldades legais e burocráticas em realizar aquisição de arma. A transição de armamento é muito burocrática. Pelo que o declarante sabe, não foi protocolado qualquer pedido nem na PM ou na PF para dar início ao processo de transferência de tal arma. O interrogado adquiriu tal armamento para defesa (segurança) pessoal, pois atualmente está lotado na Instituto de Ensino e Pesquisa da Policia Militar, unidade em que o interrogado não recebe cautela de arma institucional da PM. Considerando que não tinba a propria e que não queria usar "arma fria", fez a aquisição dessa arma. O interrogado não está com o documento de registro da arma (fls. 19/20 do ID 94209665).


Em juízo, sob o crivo do contraditório, as provas colhidas ratificaram a certeza da prática criminosa e sua autoria.

O Agente de Polícia Federal João Paulo Santos da Silva, em seu depoimento judicial (ID 94211970), narrou com detalhes a diligência, afirmando ter localizado a pistola calibre .40, municiada, em um armário no quarto do Apelante. Confirmou que, no momento, não foi apresentado registro e que o acusado admitiu ter adquirido a arma de um policial, mas a consulta ao sistema revelou que o registro estava em nome de uma terceira pessoa, a Sra. Ana Carla.

O Agente de Polícia Federal Rafic Barreto Rodrigues, também ouvido em juízo (ID 94211970), corroborou a narrativa, acrescentando que, além da pistola, foram encontradas diversas munições tanto na residência quanto no veículo do Apelante.

A testemunha Ana Carla Souza Conceição, investigadora de polícia e proprietária registral da arma, confirmou em juízo (ID 94211970) que doou a referida pistola ao colega Jailton Vieira Barros, em 2021, e acreditava que a transferência já estivesse regularizada, sendo surpreendida com a notícia da apreensão.

Por sua vez, Jailton Vieira Barros, ao ser inquirido (ID 94211970), confirmou ter recebido a arma de Ana Carla e, por não ter se adaptado a ela, doou-a ao Apelante cerca de vinte dias antes da apreensão, para que este, após a conclusão da transferência para o nome de Jailton, iniciasse o procedimento para registrá-la em seu próprio nome.

A testemunha referida CB/PM Bruno Araujo Barros, filho de Jailton, confirmou ter intermediado a doação entre seu pai e o Apelante, que era seu comandante à época, relatando a necessidade do Capitão de possuir uma arma para sua segurança (ID 94211976).

Finalmente, o próprio Apelante, em seu interrogatório judicial (ID 94211976), confessou a posse da arma, afirmando que a mantinha guardada em uma gaveta em sua residência. Justificou a posse pela necessidade de defesa pessoal após ter sido transferido para uma unidade onde não havia cautela de armamento. Alegou ter recebido a arma por doação e que pretendia iniciar os trâmites de transferência, mas foi surpreendido pela operação policial poucas semanas após a doação.

Confira-se a transcrição fidedigna da prova oral, contida na Sentença de ID 94212020:


Testamunha de acusação João Paulo Santos da Silva (Agente de Polícia Federal):

Foi cumprir a ordem judicial de busca e apreensão e chegando lá foi encontrada uma arma de fogo .40 e as munições, sendo que no momento não foi apresentado nenhum registro, tendo o acusado falado que a arma foi adquirida nas mãos de um policial, mas ao realizar consulta no sistema foi detectado que estava em nome de uma senhora, salvo engano, Ana Carla. Confirmou que a arma de fogo estava municiada. Informou que tinha um carregador, salvo engano com dez munições.


Testemunha de acusação Ana Carla Souza Conceição (Investigadora da Polícia Civil):

É investigadora de polícia civil, lotada na Polinter, mas está à disposição do Sindicato dos Policiais Civis, porque é vice-presidente. Informou que nunca viu o acusado. Disse que Jailton é seu colega investigador, sendo que não é lotado no mesmo local da depoente e nunca trabalharam na mesma Unidade, mas já fizeram operações. Informou que há um bom tempo tinha feito a doação da arma de fogo para o colega, Barros, investigador, e acreditava que já havia sido transferida para o nome dele, sendo que tinha termo de doação. Informou que foi surpreendida com o fato, sendo que não sabia da operação, não sabe quem é Mauro e só conhece Barros. Disse que doou a arma que era particular, uma PT940, uma pistola. Informou que não se recorda por quanto comprou a arma de fogo e não sabe o valor atual. Afirmou que o termo de doação foi apresentado à Polícia Federal. Disse que a arma estava registrada em seu nome, fez doação para o seu colega e acreditava que ele já tinha feito a transferência para o nome dele.


Testemunha de acusação Rafic Barreto Rodrigues (Agente de Polícia Federal):

É policial federal, confirmando que participou da operação que culminou na apreensão da arma de fogo na casa do acusado, na cidade de Salvador. Informou que atualmente está lotado em Palmas, mas estava em missão em Salvador. Disse que foi deflagrada a operação, sendo que não tinha conhecimento do que era a operação em si porque estava na admissão, mas foram cumprir o mandado no apartamento e fizeram as buscas na casa e o colega João Paulo que fez a busca no quarto ao lado localizou a pistola, tendo o depoente, que fez a busca em outros quartos, localizado bastante munição e em um veículo que estava estacionado na garagem tinha bastante munição também. Informou que o colega João Paulo, que achou a arma, apresentou ao delegado, sendo perguntado ao acusado, que falou que era de alguém conhecido e foram feitas pesquisas e viram que não estava em nome dele.


Testemunha de acusação Jailton Vieira Barros (Investigador da Polícia Civil):

É policial civil, lotado no Departamento de Investigações Criminais, Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Disse que conhece a investigadora Ana Carla, mas não é amigo íntimo, sendo colegas de trabalho da mesma turma. Informou que conhece o acusado Mauro por estar na instituição Polícia Militar da Bahia, ser Capitão, sendo que conhece só de nome. Disse que o conheceu de nome na data que fez a transferência por doação, na condição de transferir o equipamento para o nome dele, com todos os documentos e certidões exigidas pelo SINARM há vinte dias antes do evento que culminou nesta ação penal. Esclareceu que não o conhecia antes de ter transferido o equipamento para o Capitão. Informou que tinha adquirido o equipamento da mão de Ana Carla à título de doação, para posse pessoal, mas não se adaptou ao equipamento e também o tramite de transferência estava um pouco conturbado e não conseguia efetuar a transferência, sendo que época o Capitão estava com necessidade de um equipamento, que estava na verdade sem utilidade para o depoente, que não se adaptou à ele, tendo feito por doação o equipamento para o acusado, na condição de transferir junto ao SINARM com todas as certidões e documentos que são exigidos. Disse que estava transferindo o equipamento de Carla para o seu nome e o acusado iria reunir todos os documentos, para quando efetivasse a transferência para o seu nome, ele faria a incorporação dos documentos no sistema SINARM e transferia para o nome dele a propriedade e posse do equipamento. Informou que estava com disponibilidade de se desfazer do equipamento por não ter se adaptado e foi procurado sabendo que o Capitão estava com necessidade de um equipamento. Disse que soube por seu filho que o Capitão precisava de um equipamento. Confirmou que seu filho é policial militar e trabalhava à época com o acusado. Informou que o nome do seu filho é Bruno Araujo Barros e está lotado na Companhia Independente da Polícia Militar, que fica na Federação e é Cabo.


Testemunha referida, Policial Militar Bruno Araujo Barros:

O Capitão era na época seu comandante direto no Pelotão de Treino Tático da 41ª CIPM e seu pai tinha uma arma legal, registrada, que ele tinha comprado da policial civil e não gostou muito da empunhadura, do material, não se adaptou e queria passar e o Capitão na época estava desarmado e numa conversa comentou que estava precisando de uma arma legal, registrada, para poder de ir de casa para o trabalho armado, sem a posse da arma da polícia, tendo informado que seu pai tinha uma arma que comprou e não gostou e que iria apresentá-lo a seu pai para ver se lhe interessava, sendo que apresentou as partes. Informou que seu pai tinha recebido por doação, não tinha se adaptado ao material e iria fazer ao acusado uma doação. Informou que é cabo e seu pai é policial civil. Disse que é normal a doação de arma entre policiais. Informou que é o elo entre seu pai e o Capitão Mauro, por este ser seu comandante direto na Unidade. Afirmou que Ana Carla é outra policial civil, que foi quem doou primeiro a seu pai a arma, sendo ambos policiais civis. Disse que não sabe o valor da arma, mas o valor acordado foi o valor da arma de mercado, pois não foi uma venda de negócio para lucro, sendo que foi uma doação com repasse do valor que foi pago pela arma. Afirmou que nunca fez esse tramite de doação, sendo que não tem arma própria, não sabendo informar se tem alguma taxa para transferência de arma. Disse que o motivo da doação foi que seu pai não se adaptou ao material e estava com a arma parada em casa, inútil, sem serventia. Afirmou que seu pai já queria doar e surgiu oportunidade quando seu Capitão falou que estava sem arma e que queria adquirir uma arma legal, registrada. Relatou que o tramite de doação foi iniciado, mas não sabe informar o ocorrido. Afirmou que não houve ganho por parte de seu pai, mas sim uma doação. Disse que o tempo entre a doação e a apreensão da arma foi bem curto, não chegou a dois meses. Negou que tenha havido coação ou ameaça envolvendo as transações. Informou que demora muito para transferência de arma e a arma não estava transitando com o Capitão, estava guardada. Disse que a doação de Ana Carla para seu pai foi documentada e seu pai já tinha iniciada de seu pai para o Capitão, sendo que a transferência já tinha sido iniciada, não sabendo se o Capitão tinha iniciado a formalização. Informou que seu pai fica com a arma da polícia civil, que é uma glock e como a arma dele estava sem uso não tinha necessidade de ficar procurando a quem vender, e quando surgiu a oportunidade por ser um militar, um capitão, uma pessoa idônea, não teve nenhuma dificuldade. Disse que seu pai não lhe passou a arma porque não se interessa por Taurus, pois queria ter uma glock. Afirmou que ninguém fez a doação sem obtenção lucro. Afirmou que na polícia militar é comum doação de armamento de um policial para outro e sem intenção de lucro e se é pago alguma coisa foi o mesmo valor pago na fábrica, na distribuidora, na revendedora, pois até onde sabe não é costume dos policiais militares e civis colocarem margem de lucro em cima das armas.

Interrogatório judicial de Mauro das Neves Grunfeld:

A acusação não é verdadeira o fato de ser irregular. Eu era subcomandante da 41ª Companhia Independente, responsável pelo policiamento do bairro da Federação e quando ocupava essa função tinha um armamento carga fixa, que a Polícia Militar concede ao policial como cautela e pode usar essa arma para sua defesa pessoal do trabalho para casa, sendo que foi transferido para o Instituto de Ensino e Pesquisa da PM e lá não tem como fazer carga desse tipo de armamento e ficou desarmado. Disse que como desenvolvia um trabalho muito atuante, pois sua carreira foi sempre na parte operacional, teve que procurar uma forma de adquirir um armamento legal, sendo que as lojas não estavam vendendo armamento naquela época, pois a janela de compra estava fechada e não tinha como adquirir a arma na loja, sendo que diversos policiais não conseguiram. Então através de Barros que trabalhou com o interrogado, falou com ele que estava precisando de um armamento legal de alguém que pudesse doar, tendo o pai dele, um investigador, que tinha um armamento para doação disponível e doou ao interrogado através de carta de doação e esse armamento ficou em sua residência, não tendo em nenhum momento circulado com esse armamento, aguardando o tramite para passar para o seu nome, que às vezes demora um ano, dois anos e a doação ocorreu cerca de duas ou três semanas antes de ter a apreensão na sua casa, conforme carta de doação que está nos autos, onde está registrada a data, assinada pelo interrogado e pelo policial civil, então não teve nada de ilegal, sendo um procedimento comum entre policiais militares e civis. Disse que a arma é de procedência, não é uma arma sem registro ou raspada, que adquiriu para a defesa da sua residência e quando estivesse em seu nome poderia andar com a arma, que foi apreendida em seu quarto, em uma gaveta, sendo que não tinha intenção de fazer mal a ninguém e não estava ameaçando ninguém. Afirmou que para fazer a transferência, de inicio, faz uma carta de doação e depois tem os outros procedimentos que não sabe como é, porque está sempre sendo alterado, de um ano para outro muda, sendo que dá entrada no setor de pessoal da Unidade e é seguido todo o tramite, não sabendo explicar detalhes, mas logo de início fazem um documento de doação e também procura a Unidade operacional para que dê entrada nesse trâmite, não sabendo explicar por quais órgãos públicos passam esses documentos, até porque a legislação está sempre mudando e o tipo de documento está sempre mudando também. Disse que a busca e apreensão em sua residência ocorreu duas semanas após a doação, sendo que já viu policial que trabalha com o interrogado demorar dois anos para a arma ir para o nome dele, a ponto do interrogado ir com ele no quartel do exército na Sexta Região para tentar agilizar essa situação. Confirmou que o procedimento é feito junto ao exército e à PM, mas pelo que lembra o exército é que tem esse controle e passa para a PM. Disse que o inicial é com a PM, que remete ao exército, que depois devolve. Afirmou que não conhece o tramite correto. Alegou que a arma foi doada e tinha procedência, sendo que iria iniciar o processo de transferência, mas não deu tempo porque aconteceu a busca duas semanas depois. Afirmou que ocorreu doação porque não houve uma relação comercial, mas sim de amizade, entre colegas de trabalho. Disse que não sabe dizer quanto custa a arma. Afirmou que a arma era uma PT .40, uma 840, se não se engana. Confirmou que foi uma doação, sem nenhuma contrapartida. Deixou registrado que a arma era legal e já tinha iniciado os tramites de transferência e estava precisando de uma arma para sua residência e foi a forma mais correta para conseguir, porque não podia comprar na loja. Disse que o que motivou as ordens de busca e apreensão e de prisão contra a sua pessoa foi uma investigação da polícia federal de alguns policiais que estavam envolvidos em compra e venda de armamento e munição, sendo que o processo continua tramitando em Juazeiro, tendo o interrogado como parte no processo, no qual foi absolvido do crime de organização criminosa. Afirmou que não houve nenhum desentendimento com o filho de Jailton com relação a essa arma. Informou que não responde a processo na Corregedoria, mas já respondeu por coisas antigas que foram arquivadas. Disse não se recordar de ter falado com o policial federal Rafic, que teria comprado a arma. Informou que fez a carta de doação uma semana antes da apreensão e já iria dar entrada na sua unidade para o procedimento de transferência para o seu nome, mas teve a busca e apreensão da polícia federal na sua casa, sendo que explicou aos policiais, mas lavraram o flagrante. Negou ter dado algo em contrapartida para aquisição da arma. Informou que é natural um Capitão ter arma, ainda mais por ser atuante na parte operacional.


Consoante se verifica, embora o Apelante sustente não ter praticado, sob seu ponto de vista, nenhum crime, o acervo probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação.

A versão defensiva evidencia a confissão qualificada do réu quanto a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, na medida em que ela se caracterizou em face da ausência de regularização do registro do armamento, não havendo escusa plausível ao descumprimento consciente e intencional da normativa legal quanto a aquisição e detenção da pistola Taurus em questão, ainda que se sustente a necessidade abstrata de defesa pessoal no local da residência.

Além disso, os depoimentos, em juízo, das testemunhas que participaram da diligência e apreensão do armamento também são coesos e não deixam margem para dúvidas quanto ao fato de que o réu, de fato, possuía e mantinha em depósito, em sua residência, a arma de fogo de uso restrito e munições, em desacordo com a determinação legal.

Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto a arguição de atipicidade material da conduta e ausência de dolo, teses que, data vênia do nobre labor defensivo, não merecem prosperar.

O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) é classificado como de perigo abstrato e de mera conduta, o que significa que a sua consumação ocorre com a simples prática do verbo nuclear do tipo (possuir, manter em depósito etc.), independentemente da ocorrência de um resultado, seja ele de lesão ou de perigo concreto. É suficiente, nesse sentido, a aptidão do armamento para a deflagração de disparos, cuja idoneidade e potencial ofensivo foram devidamente comprovados pelo Laudo Pericial nº 880/2024 - SETEC/SR/PF/BA (ID 94211951).

Nesse ponto não é demais destacar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de justiça, no sentido de que: “os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (STJ - HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).

Destarte, inviável o acolhimento da aventada atipicidade material da conduta ao presente caso.

De outra parte, a condição de policial militar do Apelante, longe de afastar a tipicidade, agrava a reprovabilidade de sua conduta. Isso porque se espera de um agente de segurança pública o respeito, observância e cumprimento rigoroso das normas que regem o controle de armamentos no país e, não, a sua flexibilização motivada por vínculos pessoais de amizade. Ao manter sob sua posse uma arma registrada em nome de terceiro, sem a devida autorização legal, o Apelante não só violou a lei, mas também agiu em total contradição com o dever funcional que lhe é imposto.

A conclusão sobre a relevância típica da conduta apresenta-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no exame de casos similares:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.

3. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem certificados federais e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano normativo.

4. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante os armamentos apreendidos (dois revólveres calibre 38 e 48 munições).

5. Recurso não provido.

(STJ - RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.).

***


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT938, carregada com duas munições, bem como 25 munições calibre .38.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.

3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

4. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apreensão do artefato bélico decorreu de operação deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal, que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, logrou êxito na apreensão da arma de fogo e munições anteriormente descritas, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 1.792.559/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)


No que tange à alegada ausência de dolo, embora o Apelante sustente que agiu de boa-fé, pois recebeu a arma por doação e pretendia regularizar a situação, não resta dúvida de que atuou com a vontade livre e consciente de possuir a arma de fogo, sabendo que o fez em desacordo com a legislação. Com efeito, a prova oral judicializada evidencia, de forma clara e objetiva, que o Apelante, como Capitão da Polícia Militar, tinha plena ciência de detinha a posse de uma arma de fogo de uso restrito, registrada em nome de outrem, sem a conclusão do procedimento obrigatório de transferência, em desacordo, portanto, com a determinação legal ou regulamentar, em face da desobediência à disciplina do Decreto n° 11.615/2023[1].

A existência de um "termo de doação" particular é irrelevante para a configuração do tipo penal em questão. A transferência de propriedade de uma arma de fogo não é um simples negócio jurídico privado; é um ato administrativo complexo que depende de autorização prévia e expressa do Estado, vinculado ao sistema legal de controle do SINARM.

A posse da arma antes da emissão do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do adquirente é ilegal. O próprio depoimento de Jailton Vieira Barros revela que o processo de transferência para seu nome sequer havia sido iniciado com a documentação necessária, o que torna a posse pelo Apelante ainda mais precária e irregular.

Portanto, ao receber e manter a arma em sua residência, ciente de que não era o seu proprietário legal perante o Estado, o Apelante agiu com dolo, caracterizando o tipo penal em questão.

Correlativamente, o pleito absolutório não merece acolhida.

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela reforma da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ao exame da Sentença impugnada, extrai-se que foi estipulada nos seguintes termos:


Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade exacerbada, anormal ao tipo penal, eis que, na condição de policial militar, de quem se espera o cumprimento rigoroso das normas legais, tinha pleno conhecimento das normas legais relativas ao controle de armas de fogo e mesmo assim recebeu e mantinha sob sua posse irregularmente uma arma de fogo de uso restrito, justificando a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo, assim, neste momento, a exasperação das suas penas no patamar ideal de 1/8 sobre o intervalo de penas em abstrato (AgRg no AREsp n. 2.428.749); não possui antecedentes criminais comprovados (Súmula 444 do STJ), sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Por fim, não existem elementos sobre a situação econômica do condenado.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.

Por não concorrerem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o sentenciado MAURO DAS NEVES GRUNFELD condenado definitivamente as penas de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime ABERTO.

Incabível a substituição da pena (artigo 44, do Código Penal), por não estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício, eis que em momento algum a referida benesse se revela suficiente à reprovação do delito, frente a presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade), o que demonstra pelas razões já externadas que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. (Sentença de ID 94212020).


Consoante se verifica, o Magistrado sentenciante, na primeira fase, fixou a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade

A fundamentação é idônea e está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condição de policial militar, que possui o dever funcional de conhecer e aplicar a lei, zelando pela ordem pública na prevenção e combate à prática de crimes, torna a conduta criminosa mais reprovável, justificando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão acerca da nulidade pela quebra da cadeia de custódia não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

2. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025)

 3. No ponto, oportuno consignar que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

6. No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 3.035.300/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

***


(...) 1. O desvalor atribuído à culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, pautou-se pelos atributos do cargo público ocupado à época do fato pelo agravante. Para a instância ordinária, o caso concreto demanda juízo de maior reprovabilidade, pois, na condição de policial militar, competia-lhe zelar pela ordem pública, reprimindo práticas delituosas como a que cometeu.
2. Evidentemente, aquele que tem o poder-dever de preservar a ordem pública mediante o controle da criminalidade age maior reprovabilidade quando se vale da função pública para praticar infração penal.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)


Além disso, o quantum de aumento (1/8) um oitavo sobre o intervalo das penas em abstrato também se mostra razoável e proporcional.

Na sequência, verifica-se que a sanção estipulada se tornou definitiva, por considerar o Magistrado ausentes outras circunstâncias atenuantes, agravantes, assim como inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena.

Nesse aspecto a reprimenda deve ser revista.

Isso porque restou patente a confissão qualificada do Apelante que reconheceu, desde o início da persecução penal, inclusive no interrogatório judicial, a posse da pistola Tauros .40 e munições do mesmo calibre, embora sustentasse a legitimidade de sua conduta para a defesa pessoal, sendo este elemento de prova valorado no convencimento judicial.

Correlativamente, deve ser reformada a Sentença recorrida, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, CP, uma vez que o Apelante confessou os atos praticados, apesar de ter afirmado que os praticou de forma legítima (confissão qualificada), o que autoriza o reconhecimento da referida benesse, nos termos da Súmula 545 do STJ[2].

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PRESENTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Réu efetivamente confessou, na modalidade qualificada, a prática do delito que lhe foi imputado, pois assumiu que conduziu o veículo automotor no qual estavam os demais acusados com os bens subtraídos, mas alegou, em sua defesa, o desconhecimento da prática do crime.

2. O entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atenuante encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ. 

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


 Nesse linha, presente a atenuante da confissão e ausentes agravantes, deve ser a pena reduzida ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, com aplicação do enunciado da Súmula n° 231 do STJ[3].

Ausentes, na terceira fase, causas de diminuição ou aumento de pena, torna-se a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto.

Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o juízo a quo a indeferiu com base no inciso III do art. 44 do Código Penal[4], por entender que a medida não se revelaria socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime, dada a presença da circunstância judicial negativa da culpabilidade.

A decisão também neste ponto é acertada. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza o julgador a concluir pela insuficiência da substituição da pena, com lastro no art. 44, III, do CP, especialmente quando essa circunstância (culpabilidade exacerbada de um policial militar) revela um maior grau de reprovação da conduta.

O convencimento, nesse ponto, mostra-se alinhado à jurisprudência da Corte Infraconstitucional:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts . 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do CP.

2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão desse demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ .

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2440999 SP 2023/0307021-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" . Precedentes.

2. No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art . 44, III, do Código Penal e em nossos julgados.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ademir Doratiotto Santiago contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o aberto, em vez do semiaberto, e alega a existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para abrandamento do regime e substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto, considerando a pena imposta e as circunstâncias do caso; e (ii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.

5. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela Corte de origem em razão de circunstância judicial desfavorável, conforme a gravidade concreta da conduta, demonstrando maior reprovabilidade.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo, independentemente da quantidade de pena aplicada (AgRg no HC n. 832.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023).

7. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

 8. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).


Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, não há ilegalidade na negativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não existindo qualquer reparo a ser feito no presente caso.

A conclusão alcançada encontra-se, na sua maior parte, em consonância com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, divergindo, unicamente, quanto a dosimetria, na medida em que não houve alusão, no pronunciamento, à atenuante da confissão. Veja-se:

O pedido absolutório introduzido pela defesa do apelante MAURO DAS NEVES GRUNFELD não deve prosperar, pois, diversamente do sustentado em suas razões, o Juízo a quo bem apreciou as provas colacionadas aos autos, convencendo-se de maneira lúcida e precisa quanto às circunstâncias em que se executou o fato delituoso a si posto, condenando acertadamente o apelante pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Adentrando-se à matéria de fundo, pleiteia a defesa a absolvição do apelante sustentando atipicidade material, suposta inexpressividade da conduta por ser mera falha burocrática de transferência e a alegada ausência de dolo.

Tais teses não merecem amparo.

A materialidade do delito e a autoria repousam em bases sólidas nos autos, estribando-se no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo Pericial, que atestou a potencialidade lesiva do armamento e a deflagração eficiente das munições, e nos robustos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitiva quanto sob o manto do contraditório judicial.

As testemunhas JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA e RAFIC BARRETO RODRIGUES, policiais federais, narraram, com coesão, as circunstâncias do cumprimento do mandado de busca na residência do apelante, confirmando que localizaram a arma alimentada no quarto, bem como farta munição (...)

Importa assinalar, por oportuno, que os referidos testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, guardam inteira coerência com o restante das evidências reunidas no caderno processual, inexistindo qualquer razão para crer que sirvam de veículos a imputações falsas ou levianamente formuladas. De mais a mais, entende-se que a condição funcional dos aludidos agentes públicos em nada prejudica o valor probante de suas declarações, conforme sinaliza orientação há muito consolidada nos tribunais superiores, a afirmar, justamente, a absoluta idoneidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública (...)

Logo, evidencia-se que o juízo de convencimento do magistrado de origem, no sentido de condenar o apelante pela prática de porte ilegal de arma de fogo e munições, é irretocável, por estar amparado nas circunstâncias que emergem dos autos. Ora, os depoimentos dos policiais federais que efetuaram a prisão em flagrante são harmônicos e coesos, merecendo a credibilidade probatória como a de qualquer outra testemunha, já que não há nos autos nenhum elemento que indique terem eles qualquer interesse na condenação do apelante.

(...)

No caso, ainda que a arma não fosse produto de roubo ou estivesse aguardando um "trâmite de transferência" entre agentes da segurança pública, o apelante manteve-a depositada em sua residência à margem do sistema legal de controle do SINARM, sem o correlato Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em seu nome. Trata-se de conduta típica, revestida de gravidade, incompatível com a alegada "mera infração administrativa". Assim, a consciência da irregularidade dessa posse caracteriza adequadamente o dolo para a consumação do tipo. Diante desse quadro probatório, importa ratificar as ponderações da respeitável sentença que bem analisou as especificidades de cada elemento probatório, não assistindo, portanto, razão ao pleito absolutório inserido pela defesa (...)

(...) Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de reforma na dosimetria, observa-se que o magistrado elevou a pena-base, no vetor da culpabilidade, fundamentando sua decisão na condição funcional do réu, por se tratar de Capitão da Polícia Militar do Estado do Bahia.

Não há reparos a se promover na análise judicial. A condição de policial militar e agente público encarregado primordialmente da manutenção da ordem constitui fundamento inidôneo e sobejamente reconhecido pelos Tribunais Superiores para elevar a pena-base. Exige-se do agente, por sua própria formação e função, conduta proba, revelando-se excessiva e muito mais grave a reprovabilidade da posse de arma de uso restrito nessas circunstâncias. Por conseguinte, incólume a valoração desfavorável, encontra-se devidamente justificado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que a medida não se revela socialmente recomendável diante das circunstâncias subjetivas analisadas, em estrita observância ao que dita o art. 44, inciso III, do Código Penal Brasileiro.

IV DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos. (ID 100910831).


Nessa linha, enfrentadas as impugnações defensivas, não se verifica violação aos dispositivos prequestionados, concretamente o art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e XLVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 76, 77, 78, 80 e 386, incisos III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal; arts. 13, 18, 59, 68 e 44 do Código Penal; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; Decreto nº 9.847/2019 e Portaria nº 1.222/2019 do Ministério da Defesa.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de nulidade para, no mérito, a ele dar parcial provimento, reduzindo a pena ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, mantendo a Sentença impugnada nos seus demais termos.

É como voto.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Criminal 2ª Turma

Relator



[1] Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

[2] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

[3] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[4]  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.