PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543051-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. TEMA 1255, DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o sobrestamento de recurso especial, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.255 do STF.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial, diante da alegação de aplicabilidade do Tema 1.076 do STJ e da necessidade de observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

3.A controvérsia do recurso especial guarda correlação direta com a tese submetida ao Tema 1.255/STF, recomendando a suspensão do processamento até pronunciamento definitivo da Corte Suprema.

4.Em causas envolvendo a Fazenda Pública, revela-se adequada a manutenção do sobrestamento, preservando-se a sistemática de conformação prevista no CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o sobrestamento do recurso especial.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação nº 0543051-64.2015.8.05.0001, em que figura como agravante SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

  

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543051-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela agravante SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática de ID 82537176, que manteve o sobrestamento do Recurso Especial (ID 55639022), com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.

 

Em suas razões, ID 83648329, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente pela manutenção do sobrestamento do Recurso Especial, por possuir consonância com o Tema 1255 do STF.

 

Pontifica que não foi observado o precedente vinculante do STJ (Tema 1076), que dispõe acerca da necessidade de condenação em honorários advocatícios, em especial com a observância dos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de afastar o sobrestamento do seu apelo excepcional (ID 55639022) e que seja determinado o seu regular processamento.

 

A parte agravada, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 94255094, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543051-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O Recurso Especial de ID 55639022 sustenta que o acórdão recorrido afrontou o princípio da causalidade e negou vigência ao art. 85 e ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, ao não observar os critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo para a sua fixação.

Com efeito, denota-se que a controvérsia devolvida no Recurso Especial (ID 55639022) guarda relação direta com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1.255), no qual se discute a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”

Assim, mostra-se necessária a manutenção do sobrestamento do apelo excepcional até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre o tema.

Verifica-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem conservando o sobrestamento dos recursos em demandas que envolvem a Fazenda Pública, até o julgamento definitivo do Tema 1.255/STF, que se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, estando o caso em comento abarcado pela referida deliberação.

Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Precedentes.

4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão controvertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o sobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do juízo de conformação.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.399/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)  (Destaquei).

 

No mesmo sentido, acerca da determinação de permanência do feito no Tribunal de origem até o julgamento do Tema 1255/STF, destaque-se, ainda, decisão exarada no Agravo em Recurso Especial nº 2.363.654 – BA:

 

“[...] De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255).

Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - Tema 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)

EM RAZÃO DO EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado naquela Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ [...]”

 

Dessa forma, o objeto do recurso sobrestado guarda inequívoca correlação com a tese jurídica a ser firmada pela Suprema Corte no paradigma.

 

Além disso, nas anotações constantes no NUGEPNAC, com relação ao Tema 1.076 (REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), registra-se o que se segue: 

 

[...] Atualização em 1º de abril de 2025:

1) Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025):

"Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".

2)Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".

 

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.363.654 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.255/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

2ª Vice Presidência Órgão Especial