PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. COMPROVADO. APLICABILIDADE DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 53 E 405 RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. PROMITENTE COMPRADOR POSSUI DIREITO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES JÁ PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. MULTA CONTRATUAL E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Caso em exame: Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com danos morais e materiais. Questão em discussão: Inaplicabilidade do CDC. Incidência da Lei 9514/97 e do Tema afeto 1095 do STJ. Impossibilidade de rescisão contratual e de devolução do valor pago. Juros de mora do trânsito em julgado. Impossibilidade de inversão da multa contratual. Inexistência de dano moral indenizável. Razões de decidir: A inadimplência contratual foi perpetrada pela promitente vendedora. Falha na prestação do serviço que evoca o Código Civil e o CDC. Necessidade de restituição dos valores pagos, com a devida correção, uma vez que, pagou-se por um bem que não foi recebido. Justa expectativa frustrada de forma arbitrária, evidenciado o dano moral suportado. Inversão das cláusulas penais em observância a boa fé contratual e para mitigar abusividades em desfavor do consumidor. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001787-92.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e como apelada ANA ROSA MELO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO
APELADO: ANA ROSA MELO DA SILVA
Advogado(s):HERMANO FRANCISCO DE SOUSA, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Ao relatório da sentença (id. 58830382), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 58830397), tempestiva e preparada (id. ), interposta pela MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CIPASA CAMAÇARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL , tombada sob o nº 8001787-92.2020.8.05.0039, contra si movida por ANA ROSA MELO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com mérito, nos seguintes termos: (...) “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, § 1º, do CPC, para: 1) Declarar a rescisão contratual. 2) Condenar as Rés à devolução do valor pago pela Autora, R$ 175.585,73 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser corrigidos pelo IGPM, (índice previsto no contrato) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. 3) Condenar as Rés a reembolsarem à Autora o valor de 859,95 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do IPTU por ela realizado antes da entrega do imóvel, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% da data do pagamento. 4) Condenar as Rés em danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Diante da sucumbência mínima da Autora, tão somente em relação ao valor do dano moral, condeno as Rés em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Publique-se.” (...) Irresignadas, as Apelantes sustentam inicialmente a aplicação do tema 1095 do STJ acerca da aplicabilidade do Código do Consumidor em contratos com a alienação fiduciária presente no contrato em comento, ao tempo que pleiteia a suspensão processual por afetação do tema 1095 “ é imperioso a estrita observância do quanto determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para que nos termos dos arts. 1.030, IV e V, “b” e 1.036, §1º, do CPC, seja determinado o sobrestamento do feito, até que se unifique o entendimento do tema, a fim de uniformizar a questão pelo judiciário.” Aduz que “verificam-se nos Tribunais brasileiros existem várias decisões que não se encontram pacificadas, motivo pelo qual requer seja cumprida a decisão do Ministro Relator Marco Buzzi, nos autos ProAfR no Recurso Especial n.: 1.894.504-SP (2020/0231720-4) e do PRoAfR no Recurso Especial n.: 1.891.498-SP (2020/0215694-6) determinando a suspensão dos processos que se discute idêntica questão e que tramitem no território nacional sobre a “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia" bem como, resta caracterizada a aplicação da Lei 9.514/97 ao presente caso e por tanto equipara ao tema afeto, com determinação de sobrestamento. No mérito alega que não houve atraso na obra estando a previsão para conclusão da obra em consonância com os termos da Lei 6.766/97 com duração máxima de 04 anos que foi alterado pela Lei nº 14.118/2021 referindo-se ao prazo do cronograma de execução de obras de infraestrutura do loteamento ou desmembramento, a ser apresentado para fins de registro imobiliário. Desta forma o prazo passou a ter a duração de 4 anos, agora prorrogável por mais 4 anos, de acordo com a nova redação do inciso V do § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979. Outrossim, a Prefeitura, na qualidade de responsável pela fiscalização e recebimento das obras e serviços verificaria a ocorrência ou não de execução e a sua garantia (inocorrente no caso). Relata que a parte apelante opôs embargos de declaração id. 58830385 para apontar a existência de omissão na r. Sentença quanto a impossibilidade de rescisão contratual por se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária bem como a aplicação da suspensão do tema 1095 do STJ e obscuridade em relação no tocante a retenção de necessária de 30% dos valores pagos a fim de compensar a vendedora com os gastos do negócio. O Juízo a quo, contudo, os conheceu e rejeitou sob fundamentação de ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC (id. 58830394) mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Sustenta a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de intermediação (comissão de corretagem), uma vez que houve a prestação do respectivo serviço, e que “resta comprovado que o valor reclamado referente à comissão de corretagem não foi pago a esta Apelante, bem como teve a De Cujus todas as informações necessárias quando da aquisição do imóvel, atingindo a prestação do serviço de corretagem o seu resultado útil”. Argumenta inaplicabilidade do dano moral por ser a demora mero dissabor, não ferindo a dignidade da pessoa humana e a não violação do bem-estar do indivíduo, bem como, não haver exposição da vítima a dor, sofrimento ou situação vexatória. Diante disto requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida na origem, afastando a condenação imposta a título de dano moral. Recurso preparado (id.58830402). Contrarrazões apresentadas (id.58830407), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO
APELADO: ANA ROSA MELO DA SILVA
Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão autoral do Apelado, pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pactuado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais, decorrente de culpa exclusiva das Rés Apelantes, por inadimplemento contratual. O contrato sob análise (id. 54105996 a 54106145 ), firmado em de 08 dezembro de 2013 e aditado em 12/03/2018 (id. 54105988), refere-se à aquisição de lote , identificado como Quadra n° 26 Lote n 206 no empreendimento denominado “VERANA RESIDENCIAL I”, situado no Município e Comarca de Camaçari, objeto da matrícula N° 16.729 do 2º Registro de Imóveis de Camaçari/BA, cujo prazo para conclusão das obras, era outubro de 2015, vide cláusula 10.01 a qual cita o cronograma de obras aprovado pela prefeitura, em junho de 2015 a 2° acionada enviou a autora uma carta informando que o atraso das obras não afetaria o prazo da entrega do imóvel, ressurgem dos autos que até abril de 2020 data da propositura da ação, não ocorreu a convocação para vistoria do imóvel nem a entrega do mesmo. Veja-se: Preliminarmente, resta evidenciada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo existente entre a parte Autora e a Apelante, deste modo, a autora goza do reconhecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor sendo declarado para tanto, hipossuficiente economicamente e tecnicamente em relação a Apelante. No mérito, constata-se desde logo a ocorrência da alegada inadimplência contratual perpetrada pelas Rés Apelantes, na medida em que, até o ajuizamento da ação em 27/04/2020, o Autor Apelado não havia sido comunicado formalmente por elas, da conclusão do empreendimento e nem havia recebido as chaves do imóvel, ausente nos autos, até este momento, qualquer prova em contrário, visto que inexiste qualquer elemento ou documento que comprove a notificação do término da obra, que evidencie a entrega das chaves e a imissão do Apelado na posse do imóvel, fato esse reiterado na réplica apresentada em 02/03/2021 (id. 94363812). Inobstante o objeto sob litígio trate da aquisição de imóvel vinculado a alienação fiduciária, não se pode olvidar que, o atraso na entrega do bem por culpa do promitente vendedor, caracteriza falha na prestação do serviço, o que evoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC em favor do promitente comprador, como ocorre no caso concreto. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Lei especial que institui a alienação fiduciária, a de nº 9.514/1997,por consequência não se enquadrando no tema afeto 1095 em discussão pelo STJ, haja vista que o tema em questão versa acerca do inadimplemento. Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Nesta toada a alegação de inaplicabilidade do CDC não merece prosperar, destarte, aplico as regras previstas no Código Civil e no microssistema consumerista. Assevera o Código Civil em seu artigo 475: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O CDC, por sua vez, assim preconiza no seu artigo 53: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Assim entende o ilustre colegiado do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRETENSÃO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA VENDEDORA - INCIDÊNCIA DO CDC - ATRASO EXCESSIVO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DIREITO DOS COMPRADORES - MULTA CONTRATUAL - REVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre pessoa física e pessoa jurídica, ainda que gravado com alienação fiduciária em garantia e com a previsão de cláusulas embasadas na Lei nº 9.514/97, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, quando a rescisão é pleiteada pelo contratante/promissário comprador com fundamento na inadimplência da empresa contratada/promitente vendedora. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do atraso excessivo na conclusão das obras e entrega do imóvel, restam evidenciados a responsabilidade da empresa ré e o direito da parte autora de obter a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da primeira, assim como o direito da segunda de ser restituída de todos os valores pagos em razão do contrato, sem qualquer retenção. Conforme sedimentado no STJ, mediante o julgamento de Recursos Repetitivos, o Poder Judiciário deve reequilibrar relações estabelecidas entre particulares quando envolver relação de consumo e caso seja provocado a fazê-lo, sendo necessário o reconhecimento de aplicabilidade igualitária de uma penalidade contratual prevista originalmente para sancionar somente uma das partes em caso de inadimplemento. Assim, cabível a reversão da multa contratual em desfavor da empresa ré. O atraso demasiado da empresa ré na conclusão das obras e entrega do imóvel adquirido pela parte autora, impedindo a concretização do contrato de promessa de compra e venda entre ambos firmado, tem verdadeira e absoluta aptidão para causar à segunda dano de ordem moral, em função da frustração de um grande projeto de vida, da insegurança, da decepção, da indignação e do abalo à psique experimentados. A indenização respectiva deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 50062556320218130114, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)” Do mesmo modo a Eminente turma do TJSP: “RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. As partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária do bem em garantia, averbada na matrícula do imóvel. 2. Todavia, tendo a vendedora descumprido o prazo de entrega das obras de infraestrutura, cabe a rescisão da avença, com devolução integral e imediata dos valores pagos pela compradora. As partes devem retornar ao "status quo ante". 3. Em hipóteses de rescisão por culpa da vendedora (não da compradora), não há causa para aplicação das regras da Lei 9.514/97 (que entendo reservada aos casos de rescisão do contrato por iniciativa da credora fiduciária, em razão do inadimplemento). 4. A taxa de ocupação é descabida, haja vista se tratar de lote no qual não foi erigida edificação. 5. Também não cabe exigir do comprador que não foi imitido na posse do bem o pagamento de IPTU. 6. "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula nº 2 do TJSP). 6. Os juros de mora incidem da citação, em se tratando de rescisão por culpa da vendedora, como assinalou a r. sentença, de forma escorreita. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - AC: 10045037620188260047 SP 1004503-76.2018.8.26.0047, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019)” Nessa linha de intelecção, é patente o direito do promitente comprador a rescisão contratual e a restituição dos valores porventura já pagos, em sua integralidade, de forma imediata e sem qualquer retenção pela vendedora, conforme se depreende do entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, uma vez que não recebeu o bem, sendo necessário o retorno ao status quo, sendo irrazoável a retenção de qualquer valor pelas apelantes. Coaduna o STJ, vide súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Quanto aos juros de mora e correção monetária, forçosa a observância de que se trata de uma relação contratual, razão porque aplicável o artigo 405 do Código Civil e a súmula 43 do STJ, com incidência devidas, respectivamente, desde de a citação e a partir do evento danoso. Note-se: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” “Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO NA ENTREGA DA OBRA. CDC. RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS. TAXA CORRETAGEM. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1 - Comprovado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da parte ré (vendedor/ construtor), a restituição dos valores pagos deverá ser efetuada de forma integral, sem deduções, como por exemplo, retenção de taxa de administração, nos termos da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação. 2 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a restituição das parcelas de forma integral e de uma só vez, bem como, da taxa de corretagem, corrigidas monetariamente e com juros de mora, a partir da citação. 3 - os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente-comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, são contados da data da citação, nos termos do disposto nos arts. 405, do CC, e 219, do CPC/1973. 4 - Verba honorária elevada de 10% para 13% nos termos do art. 85, § 11º do NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03725227920148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)” Referente a multa contratual por inadimplemento e a inversão da cláusula penal, são medidas impositivas, em favor do promitente comprador, que aqui é o Autor Apelado, com vista a estabelecer o equilíbrio e equidade contratual, ainda que inexistente cláusula nesse sentido, cabível o seu estabelecimento com base na boa fé e para mitigar ou erradicar abusividades em desfavor do consumidor. Assim entende a jurisprudência dominante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - BIS IN IDEM - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECOTE. - No julgamento dos REsp 11.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que em caso de inadimplemento do promitente vendedor, se houver omissão do contrato, por imperativo de equidade deve-se inverter a cláusula penal pactuada para o inadimplemento do promissário comprador adquirente - É incabível a cumulação do pagamento de indenização por lucros cessantes (aluguéis) com a multa compensatória decorrente do inadimplemento contratual, sob pena de bis in idem - Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote sem edificação não é razoável a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período posterior ao da data da entrega, a uma porque a posse não afastaria a necessidade de pagamento dos aluguéis, a duas porque a natureza da indenização é compensatória e inacumulável com a multa rescisória. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAS, IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS, ALUGUÉIS - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG - AC: 10000220034623001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/02/2023)” Sobre os danos morais, é evidente sua caracterização diante dos danos e prejuízos suportados pelo adquirente de boa-fé, os quais, transcendem a esfera financeira e patrimonial, por tratar-se de aquisição que envolve alto planejamento, tempo produtivo, expectativas e sonhos. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000(sete mil reais) mostra-se razoável ao fim para qual se destina (cunho punitivo pedagógico), bem assim proporcional a lide (adequado ao dano e a sua extensão, assegurada a inocorrência de enriquecimento ilícito), tendo em vista as condições da vítima e do ofensor. Assim entende o Egrégio tribunal de justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016930-78.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES AGRAVADO: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMOVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO CONFIRMADA. 1 – Irretocável a decisão recorrida quando fundamenta no sentido de que o inadimplemento da entrega do imóvel ocorreu por tempo superior àquele já estabelecido para situações excepcionais, o que ultrapassa o mero dissabor ou de aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento à parte Agravada, razão pela qual deve o Agravante responder pelos danos causados. 2 - Observa-se que o Juízo a quo arbitrou os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerando-se que a condenação foi estabelecida no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a verba honorária será no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), estando, portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016930-78.2019.8.05.0000, interposto contra decisão preferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Agravante CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e, como Agravada, ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016930-78.2019.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/01/2020 ) Por tudo que dos autos consta, eis que escorreita a sentença vergastada, atenta às especificidades do caso concreto e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual mantenho em sua integralidade. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de complexidade média. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO
APELADO: ANA ROSA MELO DA SILVA
Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
VOTO