PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

A5

ACORDÃO

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE FIES. IMPEDIMENTO NO ADITAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I- Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIRIAM MACHADO DOS SANTOS em face da sentença de (ID59456121) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, julgou improcedente o pedido.

II- Questão em discussão: A controvérsia central reside em determinar se a instituição de ensino falhou ao impedir o aditamento do FIES e, consequentemente, causou danos à estudante.

III- Razões de decidir: A instituição de ensino tem o dever de prestar o suporte necessário para a realização dos aditamentos contratuais do FIES dentro dos prazos estabelecidos. A omissão ou falhas no suporte, que resultam no impedimento de aditamento, configuram falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Comprovado que a parte Apelante adotou as medidas necessárias para o aditamento do FIES, e que a instituição de ensino foi responsável pelo impedimento do processo, resta configurada a responsabilidade solidária da instituição, sendo indevida a imputação de débito à estudante.

A inclusão indevida do nome da Apelante em cadastros de inadimplência, decorrente de falha na prestação de serviços, gera o dever de reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 42 do CDC.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para determinar a realização da matrícula da Apelante, validar o aditamento do FIES, declarar a inexistência do débito imputado, excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8003696-84.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo apelante MIRIAM MACHADO DOS SANTOS e, apelada IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, de de 2024.

Presidente

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIRIAM MACHADO DOS SANTOS em face da sentença de (ID59456121) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Sobre o tema, é oportuna também a jurisprudência que se colhe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante - Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta. (TJ-MG - AC: 10000211325360001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, do que resulta, inafastável, a improcedência da pretensão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 373, I  e 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor, condenando-o no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 12 de janeiro de 2024.Assinado Eletronicamente. MILENA OLIVEIRA WATT. Juíza de Direito.”

Nas razões de recurso (ID59456124), a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando, que “Trata-se de ação de obrigação de fazer  c/c reparação por danos morais, na qual pretendeu a Autora, ora Apelante, em sede de tutela de urgência, a antecipação de tutela, para determinar à Suplicada/Apelada que realize a matrícula da Autora para o Semestre de 2024. 1 , – 5º semestre, com a disponibilização das disciplinas cabíveis, além de garantir a matrícula dos subsequentes semestres até a formatura da Requerente , referentes ao Curso de Educação Física; (2) valide e promova o aditamento contratual do FIES correlato aos Semestres 2024. 1 e seguintes, no percentual de 88,09%, com emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM); além de (3) requerer a declaração de aprovação nas seguintes disciplinas cursadas no semestre de 2019.2 – 4º semestre: Medidas e Avaliação em Educação Física, Atividades físicas nos Modelos de Atenção Primária à Saúde, Metodologia do Ensino do Handebol, Ética Política e Cidadania, Atividade física na Empresa e Empreendedorismo; (4) declare ainda inexistente o débito em nome da Autora correspondente ao valor de R$ 6.562,74 (-); (5) promova a retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SPC e SERASA, caso tenha sido incluído; tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00(-), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso.”

Argumenta, ainda, que "Apesar do entendimento da nobre Juíza a quo, a Apelante reputa a ocorrência de erro no julgamento improcedente dos pedidos autorais, não restando outra solução senão a interposição do presente recurso de Apelação, pelos fundamentos a seguir expostos.”

Aponta que “mais uma vez, que o ato ilícito perpetrado pela Ré se encontra claramente delineado na inicial e diz respeito falha de prestação de serviço ao impossibilitar a aluna, ora autora, de acessar o portal do aluno, mesmo tendo adimplido com a porcentagem da mensalidade que lhe cabia recebido o repasse do FIES.A acionada tenta, a todo tempo, imputar a responsabilidade pela sua falha de serviço à autora, informando que o não aditamento do contrato do FIES teria se dado por ato imputável à própria aluna, que não teria realizado o procedimento junto ao SisFIES.A parte ré/agravada ainda afirma na sua peça contestatória que a cobrança imputada à demandante refere-se ao contrato de FIES, firmado entre a Autora e a Caixa Econômica Federal, e que não realizou nenhuma cobrança junto à autora no valor apontado.Entretanto, da análise do boleto de Id. 351083513 , consta como beneficiária a Editora e distribuidora educacional S.A , subsidiária integral da Kroton Educacional S.A , que possui relação direta com a UNIME 1 (vide os sites instituições )Assim, não há como negar a responsabilidade do IES na cobrança indevida do débito ora discutido.

Esclarece que “A apelante foi vítima de falha da prestação de serviço da parte Ré, incompatível com a boa fé e a equidade (art. 4º, III e 51, IV do CDC), princípios basilares que norteiam as relações de consumo, devendo, com isso, face à moderna prática processual contida no Código de Defesa do Consumidor, proceder ao pedido formulado.”

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, “no sentido de REFORMAR a sentença prolatada, dando-se provimento à presente Apelação em todos os seus termos, para: a) conceder a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, na forma preconizada pelos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil; b)  Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.562,74 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) imputado à Autora; c) Determinar a realização da matrícula da Autora para os períodos correspondentes ao Semestre de 2024.1 e semestre subsequentes do Curso de Educação Física; d) ) Determinar a validação do aditamento contratual do FIES atinente ao Semestre 2024.1 e seguintes, até a formatura da Autora, no percentual de 88,09%, com emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM);e)  Declarar a aprovação da Requerente nas seguintes disciplinas cursadas no Semestre de 2019.2 – 4º semestre: Medidas e Avaliação em Educação Física, Atividades físicas nos Modelos de Atenção Primária à Saúde, Metodologia do Ensino do Handebol, Ética Política e Cidadania, Atividade física na Empresa e Empreendedorismo;f) Determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação, caso tenha sido inserido; g) Condenar a Ré ao pagamento de Danos Morais, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão superveniente, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; h)  Condenar a instituição de ensino Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.”Roga pela gratuidade da Justiça.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID59456128) refutando todos os argumentos lançados pela parte Apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de outubro de 2024.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

A5

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.

No presente caso, a parte Apelante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de matrícula nos semestres de 2023 e subsequentes, aditamento do FIES no percentual de 88,09%, validação de disciplinas cursadas, declaração de inexistência de débito no valor de R$ 6.562,74 e exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A sentença de improcedência fundamentou-se na falta de comprovação de fato constitutivo do direito, atribuindo à autora o ônus do não aditamento do FIES.

No presente recurso, a Apelante defende que a Ré cometeu falha na prestação do serviço ao impedi-la de realizar a matrícula, apesar de ter adimplido o valor correspondente à sua parte do contrato do FIES. A Apelada, por sua vez, alega que a responsabilidade pelo aditamento seria exclusivamente da estudante.

A controvérsia central reside em determinar se a instituição de ensino falhou ao impedir o aditamento do FIES e, consequentemente, causou danos à estudante.

Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais no curso de Educação Física (ID59455825). Para tanto, depreende-se que a autora aderiu ao programa de financiamento estudantil FIES (ID59455823).

É certo que compete à aluna concretizar a contratação/aditamento de renovação do programa FIES para a continuidade de seu curso superior na instituição de ensino. Entretanto, pela análise do art. 67, da Portaria Normativa nº 209, de 07/03/2018 que dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), compete primeiramente à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento por meio do sistema informatizado do FIES, vejamos:

Do aditamento semestral dos contratos da modalidade Fies

Art. 67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.


Dos autos, não consta qualquer evidência de que a instituição de ensino tenha dado início ao aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento do FIES (providência administrativa imposta pela norma de regência), o que torna abusiva a não renovação da matrícula e a negativa de acesso aos documentos escolares (CDC, artigos 47 e 51, IV).

Ademais, ainda que existisse alguma parcela em aberto, não poderia a instituição superior de ensino impedir a matrícula da aluna e privá-la de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo de cobrança.

Logo, considerando que os procedimentos de aditamento semestral dos Contratos de Financiamento devem ser realizados mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), composta pela própria Instituição de Ensino, os interesses do aluno não podem ser prejudicados pela incúria da contraparte.

A conduta omissiva atribuída à ré vai de encontro à norma expressa no art. 205 da Constituição Federal, que assim dispõe: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Por outro aspecto, o dano está suficientemente positivado nos autos, uma vez que a autora teve prejudicado o seu direito de acompanhar regularmente o curso, em razão de dívida inexistente, já que beneficiaria de financiamento integral do FIES.

Tal fato, evidentemente, foi causador de desgaste emocional, traduzido em frustração, insegurança e angústia, bem como de prejuízo material, porquanto a estudante consumiu tempo e recursos no intuito de alcançar uma formação acadêmica e expectativa de futuro ingresso no mercado de trabalho, investida de qualificação específica.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a inclusão indevida de nome em cadastros de inadimplência gera direito à indenização, conforme estipulado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, diante da falha na prestação de serviço e do impacto psicológico sofrido pela Apelante, reputo cabível o pedido de reparação.

De acordo com jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes de relação entre instituições de ensino e estudantes beneficiários do FIES, tem-se reconhecido que:

APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, INGRA NOVAES OLIVEIRA, TIAGO FALCAO FLORES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.  AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. UNIME. CURSO MEDICINA. FINANCIAMENTO DE 92,12% DA MENSALIDADE PELO FIES. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES EXCEDENTES REFERENTE À SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXISTENTE. IMPEDIMENTO DA MATRÍCULA PARA O PRÓXIMO SEMESTRE EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.  IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO QUANTUM. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  RECURSO APRESENTADO PELA UNIME CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MANEJADO POR DEREK MOREIRA SOUZA, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1.Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8069514-85.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado pelo autor. Inicialmente fica rechaçada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguída pela Instituição de Ensino em sede de contrarrazões. O princípio da dialeticidade  preconiza que o recurso deve  combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. Ao contrário do quanto alegado,  o recurso se encontra suficientemente motivado, cujas razões guardam correlação lógica com a sentença recorrida e de fácil compreensão. Da análise da documentação constante nos autos, constata-se da petição inicial que o autor ora recorrido é estudante do curso de Medicina da UNIME, desde 2017 regularmente matriculado sob n.º 1188850. Sustentou que desde o início do curso aderiu ao FIES – Programa de Financiamento Estudantil, obtendo 92,12 % (noventa e dois, vírgula doze por cento) de financiamento. Contudo, no semestre 2020.2 foi surpreendido com cobranças indevidas, exorbitantes, no importe de R$ 93.128,98 (noventa e três mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). De acordo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que os valores repassados pelo FNDE cobrem a mensalidade do curso no valor de R$ 6.805,75 (seis mil oitocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 92,12 % (noventa e dois, vírgula doze por cento) de financiamento, não podendo a instituição de ensino cobrar o valor da mensalidade maior que o percentual máximo de 7,88% (sete vírgula oitenta por cento) de responsabilidade da parte autora ( Recursos Próprios). De forma que assegura o financiamento complementar das mensalidades correspondente a R$ 535,61(quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavo) com os devidos descontos e não o valor cheio de cheio, caracterizando  abusividade  (Ids. 25996031, 25996035). Quanto às alegações de legalidade das cobranças realizadas, conforme infere-se dos autos  caberia à Apelante demonstrar justificativa plausível a motivar as cobranças em valores superiores aos contratados realizados em desfavor do apelado, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Desta forma, não merece prosperar a alegação que o aditamento foi insuficiente para a cobertura do valor total das mensalidades. No que tange ao pedido de condenação em indenização por danos morais, infere-se na hipótese que extrapola o mero aborrecimento, havendo ofensa aos atributos da personalidade do recorrente, vez que restou impedido de exercer os atos de sua vida normal, qual seja a matrícula no curso de medicina por débito indevido, causando-lhe sérios transtornos e aborrecimentos, circunstâncias que enseja a compensação pelos danos morais sofridos. Desta forma, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de condenação em indenização por danos morais, quantia esta, que se mostra razoável e proporcional e que não enseja enriquecimento ilícito ao recorrente e nem insuficiente que desestimule a recalcitrância do ato danoso.  No que se refere ao pleito de reforma da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por serem fixados por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), merece amparo. Portanto, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser acolhida a insurgência do recorrente, para reformar a sentença e aplicar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixando o valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Recurso ventilado pela UNIME conhecido e improvido. Recurso manejado por DEREK MOREIRA SOUZA, conhecido  e parcialmente provido. Sentença reformada.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8069514-85.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DEREK MOREIRA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo ventilado por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo manejado por DEREK MOREIRA SOUZA, nos termos do voto desta Relatora.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8069514-85.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 21/10/2022 )


  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO DOS SEMESTRES DE 2019.1 E 2020.1. PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011. DEVER DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO – CPSA, DO SETOR INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM INICIAR O PROCEDIMENTO DE ADITAMENTO. INDICATIVOS DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUEDOU-SE INERTE EM FAZÊ-LO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM DEMONSTRAR QUE PROMOVEU AS CONDUTAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E QUE NÃO LESOU A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8051900-67.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., e como apelado, Gabriela Vaz Calheira. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2( Classe: Apelação, Número do Processo: 8051900-67.2020.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 04/04/2024 )

Dessa maneira, impõe-se a reforma da sentença.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando-se a sentença para determinar a realização da matrícula da Apelante para os semestres de 2023 e seguintes, bem como validar o aditamento do FIES no percentual de 88,09%. Ademais, declarar a inexistência do débito de R$6.562,74( seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) imputado à Requerente, bem como a exclusão nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). Por fim, condeno a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o critério de proporcionalidade e razoabilidade.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Sala das Sessões, 2024.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator