PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ENTE QUE NÃO SE DESENCUBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 9.394/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000070-53.2020.8.05.0101, nos quais figuram como Embargante MUNICIPIO DE IGAPORA e como Embargados JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por MUNICIPIO DE IGAPORA, em face do acórdão de Id. 90315015 dos autos da Apelação Cível nº 8000070-53.2020.8.05.0101, que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas por professora municipal aos sábados, com reflexos no 13º salário e no adicional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta, por ausência de causa de pedir e pedidos incompatíveis; e 
(ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento das horas extras e à manutenção da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A petição inicial atende aos requisitos legais, com pedido certo e determinado, vinculado à fundamentação fática, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 

2. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada pelo Município, que não apresentou provas da capacidade financeira da autora. 

3. A autora demonstrou a realização de horas extraordinárias mediante trabalho aos sábados. O Município não demonstrou que tais atividades integravam a carga horária ordinária nem que houve pagamento das verbas pleiteadas. 

4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II do CPC/2015. 

5. Reconhecido o direito à remuneração das horas extras, conforme previsão constitucional (CF/1988, art. 7º, XVI e art. 39, § 3º) e legislação municipal (Lei Municipal nº 242/2011, art. 56). 

6. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços extraordinários por servidor público municipal aos sábados enseja o pagamento de horas extras e seus reflexos, quando não comprovado o adimplemento ou a integração à carga horária ordinária. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXV; 7º, inc. XVI; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 330, § 1º; 373, II; 85, §§ 3º, 4º, 5º; 98 a 99. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017. TJ-BA, Apelação 80000722320208050101, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 05.02.2024. TJ-BA, Apelação 80000514720208050101, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 14.09.2022. 
TJ-BA, Apelação 80000280420208050101, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.07.2022.” 
  

Ao arrazoar (Id. 91448741), sustenta que o julgado contém (i) omissão em relação à aplicação da Lei De Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e (ii) contradição quanto ao ônus da prova.  

Sublinha que “O embargante apresentou, nas suas razões de apelação, fundamentação robusta acerca da aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), especialmente quanto ao regime de trabalho dos professores e a composição da jornada laboral, argumentando que, para a configuração das horas extraordinárias alegadas pelos apelados/embargados, deveria ser levada em consideração a carga horária estabelecida por referida lei”. 

Aponta que “é dever do ente público conferir efetividade às diretrizes nacionais de educação. Pode e deve, portanto, exigir que os professores cumpram regularmente sua carga horária anual ordinária, o inclui, inevitavelmente, os “sábados letivos”, necessários, a título de compensação, em razão especialmente dos feriados registrados, a cada ano, nos respectivos Calendários Escolares, acervo juntado aos autos pela própria parte autora, ora embargada”. 

Aduz que “a decisão afirmou que incumbia ao ora embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, notadamente o pagamento das horas extraordinárias. Contudo, o acórdão não especificou como deveria ser tratada a situação de eventual impossibilidade de comprovação de tal pagamento, sobretudo em face da ausência de controle formalizado das horas extras em questão”. 

Alega que “Essa situação gera uma contradição interna no acórdão, uma vez que, ao reconhecer que não houve controle formal das horas extraordinárias, não fica claro como o Município deveria, então, comprovar o adimplemento das verbas discutidas”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, “dando-se provimento à apelação do Município de Igaporã”. 

Devidamente intimado, os Embargados apresentaram resposta ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento, e, no mérito, prestigiaram a decisão embargada (Id. 91891387). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada, porquanto a ausência de cabimento da medida pela inexistência dos vícios de omissão e contradição trata, em verdade, do mérito do recurso e não de sua admissibilidade. 

Apontada, na peça recursal, a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos.  

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

A Embargante sustenta a existência de (i) omissão no julgado em relação à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que prevê a carga horária mínima a ser seguida; e (ii) contradição ao atribuir ao município o ônus da prova, mesmo reconhecendo que não houve controle formal das horas extraordinárias.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O Embargante sustenta que o acórdão não teria considerado que, para o cumprimento do número mínimo de dias letivos e de horas-aula ordinárias previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, seriam necessários “sábados letivos” a título de compensação. Contudo, o acórdão (Id. 90315015) consignou expressamente que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar se as horas trabalhadas aos sábados ultrapassaram, ou não, a carga horária ordinária. 

  

O julgado, portanto, foi claro ao expor as razões pelas quais o município demandado não comprovou que o labor prestado aos sábados pela autora não excedeu o número regular de aulas, tampouco que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas. Além disso, ficou consignado que o Ente Municipal embargante reconheceu o seu dever de remunerar os servidores do magistério pelo trabalho realizado aos sábados nos exercícios de 2019 e 2020, conforme se depreende dos ofícios encaminhados ao Sindicato dos Servidores Municipais de Igaporã pelo Procurador-Geral do Município (Id. 55263670, fl. 01) e pela Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (Id. 55263670, fl. 02). 

Dessa forma, revela-se desnecessária menção expressa à aplicação da Lei n. 9.394/96, porquanto tal fundamento não é apto a modificar a conclusão adotada no acórdão. 

Por fim, o Embargante também sustenta existir contradição na atribuição do ônus da prova ao município Embargante. 

                 Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

A decisão colegiada (Id. 90315015) consignou que o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe aomunicípioapelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, uma vez que o pagamento constitui fato extintivo do direito alegado pela parte autora. Destacou, ainda, que a Administração Pública dispõe de melhores condições para produzir essa prova, pois lhe compete manter o controle documental de suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores, na condição de ente tomador dos serviços.  

Portanto, não há contradição na atribuição do ônus da prova ao município. Caso o ente público não tenha realizado o controle formal das horas trabalhadas, conforme lhe competia, trata-se de falha na gestão administrativa, que não pode ser imputada à parte autora nem servir para afastar a responsabilidade que lhe cabe. 

No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.  

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

Pretende o Embargante rediscutir o mérito por via recursal inadequada para esse fim.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR