PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004476-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO APENAS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERIOR DISPENSA DA PARTE AUTORA DO VALOR EXCEDENTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

I. Caso em exame:  

  

1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial em favor de empresa fornecedora de materiais hospitalares e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante busca o afastamento dos honorários alegando ausência de pretensão resistida após concordância com o valor retificado nos embargos. 

 

II. Questão em discussão:  

 

2. A questão consiste em definir se a concordância do ente público com o valor do débito em sede de embargos à monitória, após ter dado causa à judicialização pela mora administrativa, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

III. Razões de decidir:  

3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. A mora administrativa do Município obrigou a credora a buscar a via judicial para satisfazer seu crédito. 

 

4. Ainda que os embargos monitórios tenham reconhecido de forma substancial o pedido inicial, sendo que a parte autora dispensou o excedente impugnado, podendo-se equiparar ao reconhecimento do pedido propriamente dito, o art. 90, do CPC, dispõe que os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. 

 

IV. Dispositivo:  

 

5. Recurso conhecido e desprovido.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004476-38.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como parte apelada, MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004476-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8004476-38.2025.8.05.0103, proposta por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA, acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para retificar a metodologia de cálculo, nos seguintes termos (ID. 100931459): 

“[...]. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: 

a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança no valor inicialmente pleiteado (R$ 18.959,36 (dezoito mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos)) e, em decorrência do reconhecimento do débito pelo Município e a renúncia ao excedente pela autora, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME. 

b) Fixo como base devedora a quantia certa de R$ 18.555,68 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizada até 29 de outubro de 2025, conforme demonstrativo de cálculo do Município (ID 528465971), valor este que foi aceito pela parte autora em sua impugnação (ID 497012490). 

c) Determino que sobre o valor fixado no item "b" deverá incidir, a partir de 30 de outubro de 2025 e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, por ser o único índice aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

d) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 702, § 8º, do CPC, condeno o réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a constituição do título, na forma do item "b" desta Sentença. 

[...]”. 

  

Adoto o relatório integrante na sentença apelada. 

Em suas razões, o Município de Ilheus busca exclusivamente a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios. Argumenta, em síntese, que houve ausência de pretensão resistida, uma vez que o ente público concordou com a existência da dívida e a parte autora aceitou os cálculos de atualização propostos pelo Município, o que, sob sua ótica, evidenciaria a inexistência de lide ou conflito de interesses capaz de gerar sucumbência. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100931464), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da verba honorária com base no princípio da causalidade, ressaltando que a judicialização só ocorreu pela mora administrativa do ente público e que a oposição de embargos caracterizou resistência processual. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004476-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada. Em que pese o esforço argumentativo da recorrida, verifico que o Município expôs de forma clara os fundamentos pelos quais entende que a condenação em honorários é indevida, atacando especificamente um capítulo da sentença. Assim, entendo que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 

No mérito, a controvérsia reside unicamente na possibilidade de condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação monitória na qual o ente público, embora reconheça o débito principal, opõe embargos para discutir os índices de atualização monetária. 

O argumento do apelante de que não houve pretensão resistida não resiste ao exame atento do ordenamento jurídico e da realidade processual. No sistema processual civil brasileiro, a imposição dos ônus sucumbenciais rege-se não apenas pelo princípio da sucumbência (quem perde paga), mas também, e de forma primordial, pelo princípio da causalidade. Segundo este princípio, os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo judicial. 

No caso em tela, é fato incontroverso que a obrigação de pagar pelo fornecimento de materiais hospitalares já estava vencida administrativamente. O Município de Ilhéus, detentor do dever de quitar suas obrigações contratuais de forma tempestiva, permaneceu inerte, forçando a empresa credora a contratar advogado e provocar a máquina judiciária para obter a satisfação de um crédito legítimo e já liquidado por meio de notas fiscais e comprovantes de entrega. 

O fato de o Município ter concordado com o débito principal em sede de embargos não apaga a causalidade instaurada pela sua omissão anterior. Se o pagamento tivesse sido realizado na via administrativa, não haveria necessidade de processo judicial. Portanto, ao deixar de adimplir voluntariamente sua obrigação, o ente público deu causa direta ao ajuizamento da ação monitória. 

É bem verdade que o Município promoveu, em seus embargos monitórios, reconhecimento de parte expressiva do pedido autoral e impugnou uma diferença que posteriormente foi dispensada pela própria parte autora, o que equivale a um reconhecimento do pedido propriamente dito, já que o valor controvertido nos embargos foi dispensado pela autora.  

Todavia, na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso em análise, o processo está em fase de conhecimento, afastando a regra do art. 85, §7º, do CPC.  

Na fase de conhecimento, aplica-se o disposto no art. 90, também do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 

Vale o registro de que muito embora o §4º, do art. 90, preveja a redução pela metade dos honorários advocatícios, este benefício tem dois requisitos básicos, quais sejam: o reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida. Nesta última parte, a Fazenda Pública poderia efetuar o pagamento administrativamente, adimplindo com sua obrigação que reconhece como devida em sua própria manifestação, porém limitou-se a reconhecer o pedido e submeter o crédito futuramente ao regime de RPV ou precatório, não fazendo jus, portanto, à redutora de honorários prevista no §4º, do art. 90, do CPC. 

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o princípio da causalidade e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o labor do patrono da apelada foi indispensável para a constituição do título executivo judicial, superando a inércia do administrador público. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator