PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LEOMAR BARRETO SANTOS PACIENTE: EDNALDO SANTOS PINTO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. REQUISITOS IDÔNEOS PARA A DECRETAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI ENVOLVENDO ACUSAÇÃO DE DESVIO DE ENTORPECENTES DE ÓRGÃO POLICIAL PELO PRÓPRIO CUSTODIADO, FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – O presente Habeas Corpus busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, a qual foi decretada e mantida em sede de primeiro grau sob a alegação de carência de fundamentação idônea na decisão que a impôs. II – No entanto, a análise dos autos revela que o decreto prisional encontra-se devidamente ancorado em elementos concretos que indicam a necessidade da segregação, especialmente considerando o modus operandi da conduta delitiva. O Paciente foi autuado em flagrante por tráfico de drogas, em tese, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (989 gramas de maconha). A gravidade concreta do fato se manifesta pelo desvio de entorpecentes apreendidos do próprio Departamento de Polícia Técnica (DPT), órgão no qual o custodiado exercia função terceirizada, o que denota particular audácia e abuso de confiança. III – O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva atendendo a pedido do Ministério Público, bem como ao manter a custódia em sede de pedido liberatório, salientou a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a materialidade comprovada, a autoria indiciada pela apreensão e confissão, e o periculum libertatis decorrente da elevada periculosidade do agente, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de preservar a instrução criminal, em face do acesso do Paciente a ambientes sensíveis do DPT e seu potencial para influenciar testemunhas ou ocultar provas. IV – A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não se revela suficiente para a revogação da custódia cautelar, mormente quando os elementos dos autos demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evidenciando que medidas cautelares diversas seriam insuficientes para acautelar o meio social e o processo. V – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VI – WRIT DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081769-05.2025.8.05.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, sendo Impetrantes CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e LEOMAR BARRETO SANTOS, e, Paciente, EDNALDO SANTOS PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081769-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LEOMAR BARRETO SANTOS PACIENTE: EDNALDO SANTOS PINTO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelos Advogados CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e LEOMAR BARRETO SANTOS, em favor de EDNALDO SANTOS PINTO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA. O processo de referência de primeiro grau é o de nº 8012484-71.2025.8.05.0113. Na petição inicial, o Impetrante afirma que o Paciente foi preso em flagrante delito em 29 de dezembro de 2025, às 06h, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos imóveis situados na Avenida Roberto Santos, números 1101 e 1113, em Itabuna/BA. Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Adicionalmente, sustenta a ausência de requerimento da prisão preventiva pela autoridade policial, destacando a colaboração do Paciente com a ação policial, sua primariedade e bons antecedentes. O pleito liminar foi indeferido(ID 96776862). Após, foram prestadas as informações judiciais pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA (ID 97056998). Por fim, colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, que se manifestou pela denegação da Ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081769-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LEOMAR BARRETO SANTOS PACIENTE: EDNALDO SANTOS PINTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNALDO SANTOS PINTO, com o intuito de cassar o decreto prisional que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e de desproporcionalidade da medida. A prisão do Paciente decorreu da apreensão de um tablete de maconha, pesando aproximadamente 989 gramas de maconha, e outros objetos, sendo-lhe imputada, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No ID 537021807 do AuPrFl verifica-se que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do Acusado. Os Impetrantes apontam a configuração de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão a justificar a aplicação da medida extrema, bem como a inobservância das condições pessoais favoráveis do Paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Passo agora à análise do mérito do Habeas Corpus, com foco no decreto de prisão preventiva e suas subsequentes confirmações. Ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o Magistrado plantonista, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, destacou em sua decisão de 29 de dezembro de 2025 (ID 537035688): "Quanto à conversão em prisão preventiva, constato o atendimento aos requisitos do art. 312 do CPP o fumus commissi delicti é manifesto, diante da materialidade comprovada pelo laudo e da autoria indiciada pela apreensão e pela confissão; O periculum libertatis é concreto, considerando a gravidade concreta do fato (desvio de entorpecentes apreendidos pelo próprio órgão policial), a elevada periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a instrução criminal, uma vez que o custodiado exercia função terceirizada no Departamento de Polícia Técnica, com acesso a ambientes sensíveis, o que lhe confere potencial para influenciar testemunhas ou ocultar provas". Em manifestação posterior, ao apreciar pedido liberatório, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Itabuna/BA, em 12 de janeiro de 2026 (ID 97057001), manteve a prisão preventiva, reforçando a fundamentação ao consignar que a segregação cautelar se impunha "dada a gravidade concreta da conduta (tráfico de considerável quantidade de drogas, valendo-se da condição de servidor público, com acentuada audácia e abuso de confiança)". A acusação da conduta atribuída ao Paciente de subtrair entorpecentes do Departamento de Polícia Técnica (DPT), local onde deveria zelar pela custódia desses materiais em razão de sua função terceirizada como motorista de rabecão, e, em seguida, comercializá-los, revela um modus operandi que transcende a mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, denotando especial periculosidade e menosprezo à função pública. Esta circunstância, por si só, justifica a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, impedindo a reiteração de condutas semelhantes e assegurando a credibilidade das instituições. Nesse sentido, as alegações da Impetração quanto à suposta falta de fundamentação concreta não se sustentam. A decisão guerreada não se limitou a termos genéricos, mas apontou elementos específicos do caso concreto, como o "desvio de entorpecentes apreendidos pelo próprio órgão policial" e o "exercício de função terceirizada no Departamento de Polícia Técnica, com acesso a ambientes sensíveis", que conferem ao Paciente "potencial para influenciar testemunhas ou ocultar provas". Tais fatos, devidamente extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 537032570), do Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 537032570, pág. 23-24) e do Laudo de Exame Pericial (ID 537032571), demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis de forma clara e individualizada, em consonância com as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal e as diretrizes das Leis nº 13.964/2019 e 15.272/2025, conforme argumentado pela defesa. Ainda que a defesa argumente que o Paciente demonstrou colaboração com a ação policial (ID 96771996, pág. 8-9) e possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (ID 96771996, pág. 9-10; ID 96772005), tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública e à instrução criminal. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando esta se encontra devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida excepcional. As informações nos autos indicam que o Paciente confessou ter subtraído três tabletes de maconha do DPT, vendendo dois e reservando um para posterior comercialização, o que corrobora a dedicação à atividade criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para o presente caso, visto que a sofisticação e a audácia da conduta criminosa, praticada por um indivíduo que utilizou sua posição em um órgão de segurança pública para desviar drogas apreendidas, exigem uma resposta estatal mais enérgica para salvaguardar a ordem pública e a higidez da instrução processual. Destarte, na esteira do Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus, mantendo-se íntegra a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081769-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Relator