PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em razão do alegado inadimplemento contratual. A decisão agravada deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão da motocicleta objeto da alienação fiduciária, sob o fundamento de que restou comprovada a mora. O agravante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço desatualizado e recebida por terceiro alheio à relação contratual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 98, 99 e 321. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009082-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):HIRAN LEAO DUARTE
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a validade da constituição em mora, elemento essencial à ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, diante da alegação de que a notificação extrajudicial não teria sido enviada corretamente ao devedor, mas sim a endereço antigo, supostamente conhecido como desatualizado pela credora.
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, permite a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do destinatário.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou tese no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a prova do recebimento pelo devedor.
5. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente pactuado, inexistindo prova de que o agravante tenha informado formalmente a mudança de domicílio à credora.
6. Não há evidências de má-fé processual por parte da instituição financeira, tampouco demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta.
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
"1. Para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pessoal pelo devedor."
"2. A ausência de ciência formal da mudança de endereço ao credor afasta a alegação de invalidade da notificação ou de má-fé processual."
Jurisprudência relevante citada: Tema 1132/STJ; STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009082-30.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO e parte recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com cláusula de alienação fiduciária nº 8002456-31.2020.8.05.0271, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA, contra a decisão interlocutória (ID 184350437) que deferiu liminarmente a apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes, consistente em motocicleta modelo HONDA/CG 160 TITAN EX, cor vermelha. Na origem, a agravada alegou inadimplemento contratual por parte do ora agravante, postulando a retomada do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. O Juízo de primeiro grau, após análise dos documentos, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, deferindo a medida de busca e apreensão do veículo, independentemente de prévia oitiva da parte ré. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que não foi comprovada, de forma regular, a constituição em mora, requisito essencial e legalmente exigido para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Alega, ainda, que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira foi enviada a endereço sabidamente desatualizado, com o qual não mais mantinha vínculo, sendo, inclusive, recebida por terceiro estranho à relação obrigacional. Afirma, nesse contexto, que a agravada agiu com má-fé processual, ao deliberadamente utilizar endereço anterior do agravante, já ciente da mudança, conforme se depreende de outros documentos constantes nos autos, como o extrato do consórcio (ID 84661493), a petição inicial (ID 84661393), e a primeira tentativa frustrada de notificação extrajudicial (ID 84661604), esta, sim, enviada ao endereço atual. Ainda segundo a argumentação da defesa, após a ordem judicial de nova tentativa de notificação (ID 127872308), a autora teria optado por deliberadamente regressar ao endereço antigo, gerando falsa constituição de mora, mediante retorno do AR assinado por terceiro, cuja identidade não guarda qualquer relação com o devedor. Sustenta que tal conduta atenta contra os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta também que a liminar deferida pelo juízo a quo acarretou grave prejuízo ao agravante, que utiliza o bem apreendido como único meio de locomoção e instrumento necessário ao exercício de atividade laboral, sendo a motocicleta essencial à sua subsistência. Em sede preliminar, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, já reconhecida nos autos da ação originária, destacando, inclusive, que é representado pela Defensoria Pública. No mérito, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, ao final, a reforma integral da decisão que concedeu a medida liminar, com a consequente revogação da ordem de busca e apreensão, e extinção do feito de origem, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto legal de constituição válida da mora, conforme o art. 485, IV, do CPC e a Súmula 72 do STJ. A gratuidade da justiça foi reconhecida em decisão monocrática (ID. 184350437), a mesma que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, pois devidamente comprovada a mora. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009082-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, ao tempo em que reforço a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, cuja atuação é condicionada a prévia triagem socioeconômica, presumindo-se a hipossuficiência. No mérito, a controvérsia recursal reside na validade da notificação extrajudicial como meio hábil à constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de embasar ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1132, firmou o seguinte entendimento, com efeito vinculante: Com base nesse precedente, tem-se que o simples envio da notificação ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição da mora, cabendo ao devedor comunicar eventual alteração de domicílio ao credor, sob pena de responder pelas consequências decorrentes da omissão. Na hipótese dos autos, a instituição financeira enviou notificação extrajudicial (ID.84661604) ao endereço constante do contrato de financiamento (ID.84661459), sendo esta suficiente para a comprovação da mora. Entretanto, foi intimado pelo magistrado de origem para enviar novamente notificação por constar “não procurado” no retorno do aviso de recebimento. Anexou, assim, aos autos nova notificação, para o mesmo endereço, não sendo possível falar na sua invalidade, uma vez que respeitado o entendimento jurisprudencial. Não se vislumbra, ainda, má-fé processual por parte da instituição agravada. O juízo de origem corretamente concedeu prazo para emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, permitindo à parte autora corrigir a alegada irregularidade processual. Ademais, ainda que tal correspondência tenha sido recebida por terceiro, não há nos autos qualquer prova de que o agravante tenha comunicado formalmente à credora a alteração de seu endereço, tampouco que o endereço constante do contrato fosse inválido ou falso. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a ausência de recebimento pessoal da notificação não invalida, por si só, a constituição da mora, desde que cumprido o envio ao endereço contratualmente indicado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) A alegação de que a autora teria deliberadamente se utilizado de endereço antigo para frustrar a entrega da correspondência e constituir falsamente a mora não encontra amparo nos documentos dos autos, tampouco se vislumbra qualquer conduta processual que configure dolo ou intuito de ludibriar o Judiciário. A simples divergência de endereço, desacompanhada de prova da ciência do novo domicílio por parte do credor, não se reveste do caráter de má-fé, que exige dolo processual ou deslealdade consciente. Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso. É como voto. Salvador (BA), 01 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009082-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
VOTO
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”