PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO | ||
| APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23) | ||
| Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e direito educacional. Recurso de apelação. Curso de medicina. Reajuste de mensalidades escolares. Ausência de planilha de custos completa e transparente. Limites à autonomia universitária. Devolução de valores pagos indevidamente. Aplicação da taxa Selic. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação de instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes das mensalidades de 2019 a 2025 e determinou sua redução e a restituição em dobro, buscando a reforma do julgado para acolhimento das preliminares, validação dos reajustes e, subsidiariamente, afastamento da devolução em dobro.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos reajustes das mensalidades escolares aplicados nos anos de 2023 e 2024, à luz da Lei nº 9.870/1999 e da legislação consumerista; (ii) definir a forma de devolução dos valores pagos a maior, especialmente quanto à repetição em dobro.
III. Razões de decidir
3.A Lei nº 9.870/1999 condiciona a validade dos reajustes de mensalidades escolares à comprovação objetiva de aumento nos custos com pessoal e custeio, mediante planilha de custos detalhada e transparente, conforme regulamentado pelo Decreto nº 3.274/1999.
4.A instituição de ensino não apresentou documentação idônea apta a demonstrar a correlação entre os reajustes aplicados e a efetiva variação dos custos operacionais, pois a planilha exibida contém omissões e inconsistências que inviabilizam a aferição de sua legalidade.
5.Despesas de capital e investimentos, por si sós, não autorizam o repasse automático aos alunos, sendo necessário comprovar o impacto proporcional desses gastos sobre os custos correntes da atividade educacional.
6.A autonomia universitária, assegurada no art. 207 da CF/1988, não é absoluta e deve ser exercida em consonância com a legislação infraconstitucional e os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
7.A ausência de planilha de custos clara e completa configura violação ao dever de informação e prática abusiva, autorizando o controle judicial do conteúdo contratual e a revisão dos percentuais de reajuste.
8.A diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem comprovação de variação específica de custos, viola o princípio da isonomia e não encontra amparo na legislação educacional.
9.A legitimidade ativa dos alunos subsiste mesmo quando não figuram como responsáveis financeiros formais, pois são diretamente afetados pelas cobranças impugnadas.
10.O interesse de agir é presumido em relações de trato sucessivo, não sendo afastado pela ausência de pagamento direto de todas as parcelas objeto de revisão.
11.A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente somente é cabível quando demonstrada má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, deve-se aplicar a devolução simples para valores pagos até 30 de março de 2021, salvo prova de conduta dolosa.
12.A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, conforme orientação firmada no REsp 1.795.982/SP.
IV. Dispositivo e tese
13.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar que os valores indevidamente pagos até 30 de março de 2021 sejam devolvidos de maneira simples; determinando-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8001443-08.2025.8.05.0146, em que é apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e apelados ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO | |
| APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23) | |
| Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 8001443-08.2025.8.05.0146, ajuizada por ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%);
b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);
c) Declarar insubsistente o pedido de apreciação de reajustes futuros;
d) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);
e) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, cujo cálculo deverá partir do valor da mensalidade aplicada no ano de 2018 e anualmente aplicar os reajustes tidos por legítimos - 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES a parte autora), com a ressalva de que as verbas devida pelos autores estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que as mesmas foi deferida a assistência judiciária.” (ID. 94542792)
Sentença integrada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:
“Em decorrência das modificações, o dispositivo da sentença original (ID 512962515) passará a ter a seguinte redação:
"Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%);
b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);
c) Declarar insubsistente o pedido de apreciação de reajustes futuros;
d) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores referentes às parcelas vencidas a partir de 31 de janeiro de 2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1° do Código Civil);
e) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, cujo cálculo deverá partir do valor da mensalidade aplicada no ano de 2018 e anualmente aplicar os reajustes tidos por legítimos - 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES à parte autora), com a ressalva de que as verbas devida pelos autores estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que as mesmas foi deferida a assistência judiciária.” (ID. 94542800).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 94542805), argumentando que a sentença merece reforma por vícios processuais e por erro de julgamento, pelos fundamentos a seguir delineados.
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir de diversos autores, uma vez que muitos não sofreram os reajustes impugnados, seja porque ingressaram após os períodos questionados, seja porque, à data do ajuizamento, não haviam sido alcançados por qualquer aumento, inexistindo lesão concreta apta a justificar a tutela jurisdicional.
Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento ultra e extra petita, pois a sentença determinou a equiparação das mensalidades ao valor praticado em 2018 e revisou reajustes referentes aos anos de 2019 a 2021, períodos não abrangidos pelo pedido inicial, em afronta direta ao princípio da congruência e ao art. 492 do CPC.
Defende o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas aos reajustes de 2019 e 2020, nos termos do art. 27 do CDC, sendo igualmente indevida a utilização da mensalidade de 2018 como base de cálculo para efeitos futuros.
Aduz a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a restituição de valores, por não figurarem como responsáveis financeiros pelo pagamento das mensalidades, o que inviabiliza a repetição de indébito e atrai a incidência dos arts. 18 e 485, IV, do CPC.
Impugna a concessão da gratuidade da justiça, por manifesta incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o elevado valor das mensalidades do curso de Medicina, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a determinação de recolhimento ou parcelamento das custas.
No mérito, sustenta que a sentença negou vigência ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999, ao impor limitação dos reajustes por índice inflacionário (INPC) e desconsiderar planilhas de custos regularmente apresentadas, quando a legislação autoriza o reajuste com base na variação de custos de pessoal e custeio, inclusive aqueles decorrentes de investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos.
Afirma ser indevida a utilização de faturamento ou resultado financeiro como critério de controle do reajuste, por inexistir qualquer previsão legal que condicione a legalidade do aumento à margem de lucro da instituição.
Sustenta inexistir distinção legal entre custo e investimento para fins de reajuste, sendo expressamente admitida a inclusão de depreciação e melhorias pedagógicas no cálculo, conforme a legislação de regência e o decreto regulamentador.
Rechaça a alegada violação à isonomia, asseverando que eventuais diferenças de valores decorrem do cumprimento de decisões judiciais individuais ou do ciclo legal de reajustes, sendo vedada a extensão de coisa julgada a terceiros.
Invoca, por fim, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, e a livre iniciativa, afirmando ser indevida a intervenção judicial para fixação de preços fora dos parâmetros legais.
Subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores se dê de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para extinguir o feito, total ou parcialmente, sem resolução do mérito; ou, superadas as preliminares, para julgar improcedentes os pedidos; sucessivamente, para reconhecer a prescrição, decotar os excessos do julgado e afastar a devolução em dobro.
Contrarrazões nos termos do ID. 94542871.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-08.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO | ||
| APELADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (23) | ||
| Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste na reforma integral da sentença, para acolher as preliminares suscitadas, afastar a limitação judicial dos reajustes das mensalidades e a utilização do valor-base de 2018, reconhecer a regularidade dos critérios legais adotados pela instituição, preservar a autonomia universitária e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e os excessos do julgado.
Com efeito, a relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao controle de cláusulas e práticas que imponham desvantagem excessiva ao aluno, parte estruturalmente vulnerável na relação contratual educacional.
O ordenamento jurídico brasileiro não confere às instituições de ensino superior liberdade irrestrita para majorar unilateralmente o valor de suas mensalidades.
A autonomia administrativa e financeira, embora constitucionalmente assegurada, encontra limites objetivos nas normas de proteção ao consumidor e na legislação específica que disciplina a política de reajustes educacionais.
A Lei nº 9.870/1999 instituiu regime jurídico próprio para a fixação e atualização das anuidades e semestralidades escolares, impondo critérios vinculados à variação efetiva dos custos da atividade educacional, com especial ênfase na transparência e na possibilidade de controle social e judicial do reajuste praticado.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 estabelece, de modo expresso, que eventual aumento da anuidade ou semestralidade deve guardar proporcionalidade com a variação dos custos com pessoal e custeio, exigindo-se, para tanto, comprovação objetiva mediante planilha de custos.
A exigência não se revela meramente formal. Trata-se de instrumento essencial para aferição da legitimidade do reajuste, viabilizando a verificação de sua razoabilidade econômica e afastando majorações arbitrárias ou dissociadas da realidade financeira da prestação do serviço educacional.
O Decreto nº 3.274/1999, ao regulamentar a Lei nº 9.870/1999, detalhou os elementos que devem compor a planilha de custos, especificando rubricas indispensáveis à compreensão da estrutura econômica do reajuste proposto.
Essa regulamentação evidencia que não basta a apresentação de documento genérico ou meramente declaratório. A planilha deve conter dados claros, completos e inteligíveis, aptos a demonstrar a correlação entre o percentual aplicado e a efetiva variação dos custos operacionais da instituição.
A ausência, incompletude ou opacidade dessas informações compromete a finalidade da norma, esvazia o dever legal de transparência e inviabiliza o controle do reajuste pelo corpo discente, pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário.
A não apresentação de planilha de custos completa e transparente desnatura o reajuste, convertendo-o em ato unilateral desprovido de motivação econômica verificável. Tal conduta afronta diretamente a Lei nº 9.870/1999 e seu decreto regulamentador, além de violar princípios estruturantes do sistema consumerista, notadamente a boa-fé objetiva, a informação adequada e o equilíbrio contratual.
Nesse cenário, o reajuste deixa de ostentar presunção de legitimidade e passa a ser qualificado juridicamente como prática abusiva, sujeita ao controle judicial e à invalidação parcial ou total, com a recomposição dos valores cobrados indevidamente.
A Lei nº 9.870/1999, portanto, não confere liberdade irrestrita às instituições de ensino para fixação de reajustes. Ao contrário, condiciona expressamente a validade do aumento à demonstração objetiva da variação de custos com pessoal e custeio, mediante planilha transparente, completa e previamente disponibilizada.
A prova dos autos evidencia que as planilhas apresentadas pela instituição recorrente não atenderam integralmente a esse comando legal (ID. 94542796), seja pela supressão de campos relevantes, seja pela inclusão de despesas que não se amoldam ao conceito legal de custo passível de repasse ao aluno, o que legitima o controle judicial exercido na origem.
Nesse diapasão:
“ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS COMPLETA E TRANSPARENTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.870/99 E DO DECRETO Nº 3.274/99. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação revisional de contrato educacional cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por estudante de curso de Medicina. Na origem, a sentença reconheceu a abusividade nos percentuais de reajuste das mensalidades escolares praticados nos anos de 2023 e 2024, determinando sua redução, respectivamente, de 11,43% para 5,93% e de 7,44% para 3,71%, além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. O reajuste do ano de 2022, de 8,25%, foi declarado legítimo. O recurso busca a reforma da sentença sob o argumento de legalidade dos reajustes e de exercício da autonomia universitária, alegando ainda que não se configura má-fé a justificar a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino superior nos anos de 2023 e 2024, à luz da legislação específica do setor educacional e das normas de proteção ao consumidor; bem como verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste das mensalidades escolares é regulado pela Lei nº 9.870/99, que condiciona sua validade à observância de critérios legais, notadamente a exigência de basear o aumento na variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada por meio de planilha de custos. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, exige a demonstração objetiva e documentada dos fatores que justifiquem a majoração do valor cobrado dos alunos. 4. No caso concreto, a instituição de ensino superior, ao promover os reajustes contestados, não apresentou documentação suficiente e idônea que comprovasse o aumento proporcional dos custos operacionais. A planilha fornecida carece de transparência, por omitir dados essenciais como o valor da última mensalidade do período anterior e o faturamento total, além de conter inconsistências que impedem a aferição precisa da variação de custos efetiva. 5. A alegação de que os reajustes decorreram de investimentos realizados em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhoria de equipamentos não é suficiente para validar o aumento aplicado, pois tais despesas não se confundem com os custos de pessoal e custeio exigidos pela legislação. Despesas de capital e investimentos futuros, embora relevantes, não justificam o repasse direto aos alunos sem demonstração da proporcionalidade do impacto financeiro no custo do serviço educacional prestado. 6. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino privada e aluno caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Reajustes unilaterais não suficientemente fundamentados configuram prática abusiva, nos termos do CDC. 7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não confere à instituição de ensino liberdade irrestrita para fixar valores das mensalidades de forma arbitrária ou desproporcional, tampouco a desobriga do cumprimento das normas legais e consumeristas. Trata-se de autonomia qualificada, condicionada ao respeito às disposições normativas que regem a prestação de serviços educacionais. 8. A ausência de planilha de custos clara e auditável fere o dever de informação e caracteriza violação à boa-fé objetiva, ensejando o reconhecimento da nulidade parcial do contrato no tocante aos reajustes praticados, por configurar cláusula abusiva. Essa constatação autoriza o controle judicial do conteúdo contratual para reestabelecer o equilíbrio da relação consumerista. 9. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), estabeleceu que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida nos casos em que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor do serviço. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80082239520248050146, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025)” (grifo acrescido)
“ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N. 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3.274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, §3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)” (grifo acrescido)
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS – REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO – DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES – APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional. Preliminar rejeitada. II – O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1. O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99". Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei". III – É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999. E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo. Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo. IV – No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV. V – No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença. Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC). VI – No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro. Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré. VII – Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825755-53.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)” (grifo acrescido)
Não prospera, igualmente, a alegação de afronta à autonomia universitária ou à livre iniciativa. Esses princípios constitucionais não se revestem de caráter absoluto e não afastam a incidência de normas cogentes de proteção do consumidor, nem impedem a atuação jurisdicional destinada a recompor o equilíbrio contratual quando demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao discente.
Ainda, cumpre ser preservada a determinação de adequação das mensalidades ao valor praticado para o aluno ingressante em 2018, com aplicação apenas dos reajustes tidos por legítimos.
Tal providência não configura julgamento fora dos limites da lide, mas decorre logicamente da necessidade de recomposição do sinalagma contratual, diante da constatação de que a diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem prova concreta de variação específica de custos, viola o princípio da isonomia e a disciplina legal das anuidades escolares.
As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa também não merecem acolhida.
O interesse processual decorre da própria cobrança reputada abusiva, sendo irrelevante que alguns autores não tenham suportado todos os reajustes questionados, pois a pretensão envolve relação de trato sucessivo e efeitos econômicos projetados no tempo.
Do mesmo modo, a legitimidade ativa dos alunos subsiste independentemente de figurarem formalmente como responsáveis financeiros, uma vez que suportam diretamente os efeitos patrimoniais da cobrança e integram a relação de consumo.
Por derradeiro, quanto à forma de restituição dos valores indevidamente pagos, a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da repetição de indébito nas relações de consumo, sem perder de vista a necessária observância à jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em hipóteses de revisão de entendimento e modulação de efeitos, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
É certo que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição em dobro apenas quando caracterizada a cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, não se tratando de consequência automática de toda e qualquer ilegalidade reconhecida em juízo. A devolução simples constitui a regra, reservando-se a sanção mais gravosa às hipóteses em que reste evidenciado comportamento doloso ou abusivo incompatível com a boa-fé objetiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, promoveu relevante inflexão jurisprudencial ao afastar a presunção de má-fé em casos de cobrança fundada em interpretação contratual ou normativa controvertida, modulando, todavia, os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas até 30 de março de 2021.
Firmou-se, assim, orientação no sentido de que, para os pagamentos efetuados até essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, ressalvadas hipóteses excepcionais de comprovada conduta maliciosa do fornecedor.
Esse vetor interpretativo impõe releitura do caso concreto.
Não se extrai do conjunto probatório a demonstração de expediente ardiloso, ocultação dolosa de valores pagos ou cobrança manifestamente dissociada de qualquer fundamento normativo ou contratual, mas, sim, a adoção de critérios reputados posteriormente excessivos pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, ainda que reconhecida a cobrança indevida e mantida a condenação à restituição dos valores pagos a maior, a sanção da repetição em dobro não se mostra juridicamente sustentável para os pagamentos realizados até 30/3/2021, diante da modulação expressa operada pelo Superior Tribunal de Justiça e da ausência de prova concreta de má-fé qualificada.
Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que os valores indevidamente pagos até 30 de março de 2021 sejam devolvidos de maneira simples; determinando-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA