PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELCIOMAR CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

***

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO. DISCORDÂNCIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO DEVIDA. ART. 292, § 3º, CPC. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO. PROVIMENTO. IMPOSIÇÃO.

I – Não age com acerto o julgador que, pela justificativa de ausência do cumprimento de determinação de emenda da inicial, a indefere, quando a lei processual civil lhe permite a alteração do valor da causa de ofício (art. 292, § 3º, do CPC).

II – A extinção do feito sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício identificado, viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da celeridade processual.

III – Incorre em comportamento contraditório o juízo que rejeita a emenda ao valor da causa apresentada pela parte autora, mas deixa de corrigi-lo de ofício sob o fundamento de inexistência de elementos nos autos para sua aferição individualizada.

IV - Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8013456-86.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante CELCIOMAR CERQUEIRA DE SOUZA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELCIOMAR CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

***

RELATÓRIO

 

CELCIOMAR CERQUEIRA DE SOUZA propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, em razão da ocorrência de descontos previdenciários sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria tais como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

 

Relatou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, que contribuiu regularmente para o Regime Próprio de Previdência Social (FUNPREV), mas tem sofrido os citados descontos há pelo menos cinco anos, o que afirmou contrariar a tese fixada no Tema 163 pelo STF, sob o rito de repercussão geral.

 

Alegou, ainda, que tais descontos são inconstitucionais porque ferem o § 3º do art. 40 da CF e contrários às Leis n.º 9.783/99, n.º 10.887/2004 e n.º 12.688/2012.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a concessão da tutela de evidência, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar qualquer desconto previdenciário sobre verbas de natureza não permanentes.

 

Pediu, no mérito, a procedência da demanda, com declaração da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas impugnadas e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Subsidiariamente, postulou a restituição simples dos valores, com respectivos consectários legais.

 

Atribuiu à causa o valor de R$ 218.333,64.

 

O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador determinou a emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa e apresentação de planilha com especificação das verbas a serem restituídas (ID 77549688).

 

Em petição de ID 77549689, a parte autora requereu o recebimento da emenda a inicial, para retificar o valor da causa para R$ 100.368,97.

 

Juntou planilha sob ID 77549690.

 

Sobreveio sentença (ID 77549691) que deferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, por entender que o valor da causa não observava os critérios legais, mesmo após a emenda da petição inicial.

 

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, pois o suposto vício poderia ter sido suprido com correção pelo próprio juízo, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.

 

Alegou, ainda, que houve apresentação de planilha de cálculo e posterior emenda retificando o valor da causa para R$ 100.368,97, conforme exigido, de modo que não subsistia motivo para a extinção prematura da ação.

 

Requereu o provimento do recurso, com cassação da sentença recorrida por ter incorrido em error in procedendo, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.

 

Não angularizada a relação processual, não foi intimada a parte apelada para contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de maio de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELCIOMAR CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

***

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a declaração da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, de restituição simples dos valores, com respectivos consectários legais.

 

Conforme já relatado, a demanda foi extinta sem julgamento de mérito, por entender o Juízo sentenciante que o valor da causa não observava os critérios legais, mesmo após a emenda da petição inicial, razão da irresignação da parte autora.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na suposta inadequação do valor da causa, mesmo após a parte autora ter apresentado emenda à petição inicial com retificação e detalhamento dos cálculos, considerando o valor integral das verbas sobre as quais incidiu os descontos impugnados.

 

No caso, vê-se que a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito se baseou na ausência de especificidade e adequação do valor da causa. Entretanto, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada, apresentou petição com emenda à petição inicial, promovendo novo valor da causa e juntando cálculo atualizado, conforme determinava a decisão de ID 77549688.

 

Ocorre que, ao não acolher a manifestação apresentada, optando pela extinção do feito, o juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o qual prevê expressamente que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor [...].”

 

Acerca do tema, firme é a jurisprudência quanto à possibilidade de o magistrado fixar o valor da causa quando reputar inadequado o valor inicialmente indicado, não sendo razoável extinguir o processo em tais hipóteses, confiram-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ART. 292, § 3º, CPC. SENTENÇA ANULADA.

1. O valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico que a parte pretende auferir através da prestação jurisdicional, competindo ao magistrado, até mesmo de ofício (art. 292, § 3º, CPC), adequar o valor atribuído à causa ao provimento econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial . (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 18-06-2010).

2 . Ocorre a extinção prematura do processo quando o juiz deixa de arbitrar o valor da causa que entende correto. (AC 1014827-86.2018.4 .01.3400, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 18/11/2020).

3 . Hipótese em que o magistrado a quo determinou a emenda da inicial por não concordar com o valor dado à causa pelo autor, referente à quantia de um subsídio do cargo pleiteado em concurso público, e quando reafirmado tal valor pela parte autora, descumpriu o preceito do art. 292, § 3º, do CPC e indeferiu inadvertidamente a petição inicial.

4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda . 5. Inaplicável a norma do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, vez que não foi formada a relação processual.”

(TRF-1 - (AC): 10282662820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)

 

Nessa mesma linha de intelecção, vem julgando esta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. [...].

2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020)

4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie .

5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante.

6. Anulação da R . Sentença.

7. Provimento ao recurso.”

(TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) - Destaquei

 

A dicção do § 3º do art. 292 do CPC, portanto, não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida pretendido com a demanda.

 

Desse modo, em caso de equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora, incumbe ao juiz corrigi-lo de ofício e intimar o demandante para recolhimento das custas complementares, se houver, sem que tal fato gere a extinção do feito, privilegiando-se, assim, o princípio da cooperação, economia, celeridade processual e primazia do julgamento de mérito.

 

Segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os atores do processo, sempre que possível, superar defeitos no curso da demanda para garantir, aos litigantes, o exercício pleno do direito material que eventualmente possuam.

 

Ademais, o magistrado precedente ao extinguir o feito, mesmo após o atendimento pela parte autora da determinação judicial, incorreu em comportamento contraditório, na medida em que não aceitou o valor apresentado pela parte autora, porém, afirmou não ter elementos suficientes para aferi-lo.

 

Por fim, salienta-se que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de oficio ou por provocação da parte, é permitida até o momento da sentença, argumento que também corrobora a tese de extinção prematura e errônea do feito.

 

Esse é o entendimento do STJ, confiram-se:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º)- somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

Ante o exposto, evidenciado o manifesto error in procedento, impositivo é provimento do recurso, com cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular tramitação.

 

Saliento a impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC à espécie por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato.  

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

 HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI

RELATORA