PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-69.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA DA PAIXAO
Advogado(s):WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA PELO IMPETRANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BIRITINGA contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública do Magistério, ocupante do cargo de professora com carga horária inicialmente de 20 horas semanais, posteriormente ampliada para 40 horas, com fundamento no Decreto Municipal nº 006/2020 e na Lei Municipal nº 604/2009. A impetrante alegou redução unilateral de sua carga horária e consequente diminuição remuneratória, sem prévia instauração de processo administrativo, pleiteando o restabelecimento da jornada de 40 horas, com pagamento das diferenças salariais. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento da carga horária e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal comprovou, de forma inequívoca, a efetiva redução de sua carga horária e a correspondente diminuição remuneratória, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico atribui ao impetrante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A servidora não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada redução de carga horária e consequente diminuição remuneratória, como contracheques, folhas de frequência ou outros registros funcionais.

5. A ausência de prova inequívoca da alteração contratual impede o reconhecimento do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão da segurança.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração, no exercício de sua competência discricionária, alterar as condições de trabalho, respeitados os limites legais.

7. Precedentes desta Corte indicam que a improcedência do pedido é medida que se impõe quando o autor não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao impetrante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo inadmissível a concessão da segurança na ausência de demonstração inequívoca da redução de carga horária e remuneração.

2. A ausência de comprovação documental da alegada alteração contratual inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.

3. A Administração Pública possui competência para alterar a jornada de trabalho de seus servidores, desde que observados os limites legais, não havendo direito adquirido a regime jurídico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 287261/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28.06.2005; TJ-BA, Apelação nº 0571731-59.2015.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001052-25.2014.8.05.0099, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.03.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000283-69.2021.8.05.0248, oriundos da Comarca de Serrinha, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BIRITINGA e como apelada ANTONIA DA PAIXAO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

 

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-69.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA DA PAIXAO
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BIRITINGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (id. 74447145), nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8000283-69.2021.8.05.0248, impetrado por ANTONIA DA PAIXAO, que assim dispôs, in verbis:

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que o Município de Biritinga: 

a) proceda o imediato retorno da carga horária da parte impetrante ao regime de 40(quarenta) horas, com a respectiva adequação dos vencimentos, é dizer, o restabelecimento dos vencimentos da impetrante aos moldes do valor pago em dezembro de 2020. Deve o restabelecimento ocorrer no mês subsequente à ciência desta sentença, sob pena da incidência de multa no valor deR$1.000,00 (um reais)por mês de atraso no cumprimento da ordem a partir do mês posterior ao recebimento da intimação, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da promovente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 

b) proceda o pagamento retroativo da diferença salarial na forma reconhecida neste julgado desde à data da ocorrência do ato ilegal, é dizer, janeiro de 2021. 

Sobre as diferenças apuradas e não pagas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 a utilização da SELIC, conforme preconizado no art. 3º da Emenda Constitucional n.113. 

Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. Sem custas, em razão de o ente público gozar de isenção do pagamento” (id. 74447145).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 74447150), sustentando, em síntese, que a recorrida foi aprovada em concurso público para o exercício de cargo com jornada de 20 (vinte) horas semanais, não sendo possível, à margem de qualquer respaldo legal ou procedimento administrativo regular, pleitear a incorporação de acréscimo de mais 20 (vinte) horas semanais à sua remuneração base. 

Alegou que tal pretensão afronta diretamente o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou ampliação de jornada remunerada.

Destacou que o enquadramento da apelada em carga horária superior deu-se sem observância do interesse público e fora dos trâmites legais, tendo ocorrido em contexto excepcional, durante a suspensão das atividades escolares presenciais em razão da pandemia de COVID-19, provocada pelo agente SARS-CoV-2.

Defendeu que o professor efetivo pode, excepcionalmente e em razão de necessidade do interesse público, exercer carga horária superior àquela prevista no provimento originário de seu cargo. Contudo, tal circunstância não confere ao servidor o direito à efetivação permanente nessa jornada ampliada. 

Encerradas as causas excepcionais que motivaram o acréscimo temporário de carga horária, defende que o servidor deve retornar ao regime ordinário de trabalho para o qual foi originalmente investido.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Certificado que a recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 74447155).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-69.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA DA PAIXAO
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA PELO IMPETRANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BIRITINGA contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública do Magistério, ocupante do cargo de professora com carga horária inicialmente de 20 horas semanais, posteriormente ampliada para 40 horas, com fundamento no Decreto Municipal nº 006/2020 e na Lei Municipal nº 604/2009. A impetrante alegou redução unilateral de sua carga horária e consequente diminuição remuneratória, sem prévia instauração de processo administrativo, pleiteando o restabelecimento da jornada de 40 horas, com pagamento das diferenças salariais. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento da carga horária e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal comprovou, de forma inequívoca, a efetiva redução de sua carga horária e a correspondente diminuição remuneratória, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico atribui ao impetrante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A servidora não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada redução de carga horária e consequente diminuição remuneratória, como contracheques, folhas de frequência ou outros registros funcionais.

5. A ausência de prova inequívoca da alteração contratual impede o reconhecimento do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão da segurança.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração, no exercício de sua competência discricionária, alterar as condições de trabalho, respeitados os limites legais.

7. Precedentes desta Corte indicam que a improcedência do pedido é medida que se impõe quando o autor não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao impetrante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo inadmissível a concessão da segurança na ausência de demonstração inequívoca da redução de carga horária e remuneração.

2. A ausência de comprovação documental da alegada alteração contratual inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.

3. A Administração Pública possui competência para alterar a jornada de trabalho de seus servidores, desde que observados os limites legais, não havendo direito adquirido a regime jurídico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 287261/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28.06.2005; TJ-BA, Apelação nº 0571731-59.2015.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001052-25.2014.8.05.0099, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.03.2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos.

 Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela Apelada, servidora pública do Magistério do MUNICÍPIO DE BIRITINGA, investida no cargo de professora com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, com fundamento no Decreto Municipal nº 006/2020 e na Lei Municipal nº 604/2009.

 Afirma a Apelada que, desde fevereiro de 2020, desempenhava suas funções nessa jornada ampliada, tendo sua remuneração adequada, mas que, em janeiro de 2021, sofreu redução remuneratória em razão da supressão unilateral da carga horária, sem prévia instauração de processo administrativo.

 Assim, postulou, na via mandamental, a abstenção de quaisquer reduções remuneratórias, bem como o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas, acrescidas de juros e correção monetária, sob o argumento de possuir direito líquido e certo à remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 O Magistrado a quo concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da Lei n° 12.016/09 e do art. 487, I, do CPC, determinando ao MUNICÍPIO DE BIRITINGA o imediato restabelecimento da carga horária da impetrante para 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente adequação de seus vencimentos, nos moldes do valor percebido em dezembro de 2020, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data da prática do ato tido como ilegal, ou seja, a partir de janeiro de 2021.

 No contexto, reconheceu-se que o processo administrativo apresentado não contém qualquer elemento que comprove a atuação da parte impetrante em regime suplementar, tampouco há indícios de substituição de professores legalmente impedidos ou designados para outras funções, ou mesmo de cessação do motivo da substituição temporária, conforme previsto no art. 46 da legislação local.

 No ponto, transcreve-se excerto da sentença:

“(...) Nada consta do processo administrativo apresentado que evidencie a atuação da parte impetrante em regime suplementar, inexistindo prova de que ocorrera a substituição de outros professores legalmente impedidos ou designados para outras funções, assim como não há prova sobre a cessação do motivo da substituição temporária nos termos do aludido art. 46. Outrossim, não se comprovou que a realização de desdobramento se deu ao alvedrio da lei, é dizer, sem respeito aos requisitos legais.

Não comprovada, portanto, a ilegalidade do desdobramento concedido à parte acionante.

(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que o Município de Biritinga:

a) proceda ao imediato retorno da carga horária da parte impetrante ao regime de 40 (quarenta) horas, com a respectiva adequação dos vencimentos, é dizer, o restabelecimento dos vencimentos da impetrante aos moldes do valor pago em dezembro de 2020;

b) proceda ao pagamento retroativo da diferença salarial, desde a data da ocorrência do ato ilegal, ou seja, janeiro de 2021” (id. 74447145).

Com efeito, cabe destacar que a Apelada exerce o cargo de professora vinculada ao Município de Biritinga desde o ano de 2008, afirmando ter sido inicialmente admitida com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Todavia, a partir de fevereiro de 2020, passou a desempenhar suas funções em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme demonstrado no documento de id. 74447122, com fundamento no Decreto Municipal nº 006/2020 e na Lei Municipal nº 604/2009.

Diante disso, postulou, na via mandamental, que o ente municipal se abstivesse de proceder à redução de sua remuneração, bem como requereu o pagamento das parcelas remuneratórias eventualmente suprimidas, acrescidas de juros e correção monetária, sob o argumento de que faz jus ao direito líquido e certo à remuneração correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da mencionada legislação municipal.

Nesse viés, cumpre ressaltar que os entes políticos possuem autonomia para estabelecer e modificar o regime jurídico de seus servidores, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, RE-AgR 287261/MG, Relatora Minª. ELLEN GRACIE. Julgado em 28/06/2005) 

 Dessa maneira, observa-se que o ponto fulcral da controvérsia não reside na análise da legalidade da medida administrativa adotada pelo ente municipal, tampouco nas circunstâncias excepcionais advindas da pandemia de COVID-19, mas, sim, na ausência de comprovação, por parte da Apelada, dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não se desincumbiu a impetrante de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva redução de sua carga horária e a correspondente diminuição de seus vencimentos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No ponto, constata-se que, no presente caso, não houve, por parte da Apelada, a necessária demonstração da alegada redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, tampouco da suposta diminuição significativa de seus vencimentos em decorrência de tal medida.

Com efeito, a Recorrida não apresentou qualquer documentação idônea apta a comprovar a mencionada alteração contratual supostamente promovida pelo MUNICÍPIO DE BIRITINGA, a exemplo de contrato de trabalho atualizado, contracheques, comprovantes de pagamento, folhas de frequência ou quaisquer outros elementos probatórios que pudessem amparar a sua tese.

Dessa forma, evidencia-se que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Logo, constatado que a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos.

APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – DTM. EQUIPAMENTOS DE SONDA PARA PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO . RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARNAÍBA GAS NATURAL S/A QUE NÃO CARECE DE REPARO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO . ART. 373, I, DO CPC. ARGUMENTOS DO APELO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AQUELES VENTILADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC; II. RECURSO ADESIVO DA RÉ GREAT OIL PERFURAÇÕES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE ATINE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM OS SUPOSTOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS SUPORTADOS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO COMO DECORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AUTORA. RECONVINTE QUE IGUALMENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC; III. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571731-59.2015 .8.05.0001, em que figuram como recorrente e recorrido, reciprocamente, TODAS ILHAS TRANSPORTES EIRELI - ME e GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 05717315920158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA . AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Muniquém do São Francisco. 2. Sabe-se que o art. 373, inc . I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3. No caso, ficou demonstrado que a apelante não trouxe provas suficientes para demostrar a existência de vinculo laboral, que perdurou por 14 (quatorze) anos, com o apelado, não tendo desta forma, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4 . Assim, inexistindo provas de fato constitutivo do direito do recorrente, não há razões para a reforma da sentença, devendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001052-25.2014 .8.05.0099 tendo como apelante CLEUTON SANTOS QUEIROZ e apelado o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00010522520148050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença vergastada e, consequentemente, denegar a segurança pleiteada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por fim, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do STF, deixo de arbitrar honorários advocatícios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR


EA/03