PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo Município do Salvador contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta sem resolução de mérito após o cancelamento da inscrição da dívida ativa. A extinção ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade por parte da empresa Frutosdias Comércio e Serviços S/A. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado anterior, especialmente quanto à incidência da teoria da causalidade e à inaplicabilidade da redução da verba honorária prevista no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. A questão da inaplicabilidade do artigo que prevê redução de honorários foi abordada, esclarecendo-se que houve resistência inicial do Município, com manutenção da execução mesmo após apresentação de defesa. Foi também enfrentada a tese de ausência de angularização processual, tendo o acórdão reconhecido expressamente a existência de defesa prévia e contratação de advogado. O recurso, portanto, revela-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Ainda que sob o enfoque do prequestionamento, o acórdão enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, o que supre a exigência legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é inadmissível quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A ausência de citação literal de dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente o conteúdo jurídico da controvérsia. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, artigos 1.022, 90, parágrafo 4º, 485, inciso VI, 924, inciso III; Lei nº 6.830/80, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 153 do STJ; TJBA, Apelações Cíveis nº 0843996-41.2016.8.05.0001, nº 0771290-89.2018.8.05.0001, nº 0065581-61.2011.8.05.0001; TJMT, Apelação Cível nº 0009242-30.2016.8.11.0037; TJDF, Apelação Cível nº 0011396-05.2000.8.07.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0752802-52.2019.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MUNICIPIO DE SALVADOR e FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO
ACORDÃO
Não se verifica a presença de vícios no acórdão, uma vez que todas as teses jurídicas foram expressamente enfrentadas no julgamento anterior.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, nos autos da Apelação Cível n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, interposta em face de sentença prolatada pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na qual figura como parte apelada a empresa FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A. Eis o aresto alvo dos aclaratórios: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, ajuizada em face de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, visando à cobrança de créditos de ISS no valor de R$ 332.355,32. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em razão do cancelamento da inscrição da dívida na Dívida Ativa. O juízo de origem, contudo, reconheceu a angularização processual e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, insurgindo-se o ente municipal contra tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após a apresentação de defesa pelo executado, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, em caso de cancelamento administrativo da dívida pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando já configurada a angularização processual por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada. A aplicação da teoria da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração e ao desenvolvimento do feito, ainda que posteriormente tenha requerido a extinção da execução. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desistência da execução fiscal após a oposição de embargos ou outra forma de defesa processual atrai a incidência da Súmula nº 153, segundo a qual o exequente não está isento de arcar com os ônus da sucumbência. O art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido, não se aplica à hipótese, pois não houve reconhecimento imediato da pretensão da parte adversa, tampouco anuência plena e tempestiva com os argumentos defensivos. A manutenção da execução e a resistência inicial do Município demandaram atuação da parte executada e contratação de advogado, circunstâncias que afastam o benefício legal de redução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios quando houver cancelamento da inscrição em Dívida Ativa após a apresentação de defesa pelo executado, por força da teoria da causalidade. A regra de isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a relação processual já estiver angularizada. O art. 90, §4º, do CPC não autoriza a redução da verba honorária quando não houver reconhecimento integral e imediato da pretensão do executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 90, §4º; CPC, art. 485, VI, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; TJ-BA, APL nº 0843996-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 18.11.2020; TJ-BA, APL nº 0771290-89.2018.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.06.2020; TJ-BA, APL nº 0065581-61.2011.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 16.09.2020; TJ-MT, AC nº 0009242-30.2016.8.11.0037, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 04.02.2020; TJ-DF, Apel. Cív. nº 0011396-05.2000.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 12.05.2021. O v. acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou provimento ao apelo interposto pelo Município do Salvador, mantendo incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 26 da Lei n.º 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em razão do cancelamento da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa, e, reconhecendo a angularização processual, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com majoração recursal de 2% sobre o percentual mínimo estabelecido. Em suas razões (ID 87531702), o embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, notadamente por não ter sido enfrentada a tese suscitada na apelação acerca da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Afirma que, desde o início, não apresentou resistência à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, tendo requerido prontamente a extinção da execução fiscal após o reconhecimento da procedência dos fundamentos trazidos pelo executado e promovido a baixa do crédito tributário na base de dados da Fazenda Pública Municipal. Com base nesses argumentos, requer a modificação do julgado, para que seja reconhecida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários sucumbenciais arbitrados e o afastamento da condenação em honorários recursais, ou, subsidiariamente, que se realize o prequestionamento explícito da matéria com vista ao acesso às instâncias superiores. Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, nos autos da Apelação Cível n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, interposta em face de sentença prolatada pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na qual figura como parte apelada a empresa FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A. Eis o aresto alvo dos aclaratórios: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, ajuizada em face de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, visando à cobrança de créditos de ISS no valor de R$ 332.355,32. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em razão do cancelamento da inscrição da dívida na Dívida Ativa. O juízo de origem, contudo, reconheceu a angularização processual e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, insurgindo-se o ente municipal contra tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após a apresentação de defesa pelo executado, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, em caso de cancelamento administrativo da dívida pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando já configurada a angularização processual por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada. A aplicação da teoria da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração e ao desenvolvimento do feito, ainda que posteriormente tenha requerido a extinção da execução. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desistência da execução fiscal após a oposição de embargos ou outra forma de defesa processual atrai a incidência da Súmula nº 153, segundo a qual o exequente não está isento de arcar com os ônus da sucumbência. O art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido, não se aplica à hipótese, pois não houve reconhecimento imediato da pretensão da parte adversa, tampouco anuência plena e tempestiva com os argumentos defensivos. A manutenção da execução e a resistência inicial do Município demandaram atuação da parte executada e contratação de advogado, circunstâncias que afastam o benefício legal de redução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios quando houver cancelamento da inscrição em Dívida Ativa após a apresentação de defesa pelo executado, por força da teoria da causalidade. A regra de isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a relação processual já estiver angularizada. O art. 90, §4º, do CPC não autoriza a redução da verba honorária quando não houver reconhecimento integral e imediato da pretensão do executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 90, §4º; CPC, art. 485, VI, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; TJ-BA, APL nº 0843996-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 18.11.2020; TJ-BA, APL nº 0771290-89.2018.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.06.2020; TJ-BA, APL nº 0065581-61.2011.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 16.09.2020; TJ-MT, AC nº 0009242-30.2016.8.11.0037, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 04.02.2020; TJ-DF, Apel. Cív. nº 0011396-05.2000.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 12.05.2021. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No entanto, não merecem acolhimento, pois se evidenciam como mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio da via estreita dos embargos, o que se revela juridicamente impróprio. Conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, as matérias suscitadas nos presentes aclaratórios foram expressamente enfrentadas e decididas, não se verificando a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC foi diretamente afastada no julgamento do apelo, ocasião em que se assentou que: “verifica-se sua inaplicabilidade, uma vez que não houve reconhecimento imediato e integral da pretensão exordial, mas sim resistência inicial com manutenção da execução, exigindo atuação judicial da parte adversa.” Quanto à existência de exceção de pré-executividade e sua relevância para configuração da angularização processual — o que atrai a incidência da teoria da causalidade — o voto foi igualmente cristalino: “o pedido de extinção da execução, formulado pelo Município do Salvador, ocorreu após a citação e apresentação de exceção de pré-executividade [...], com contratação de advogado e apresentação de defesa, impossível o afastamento dos ônus da sucumbência.” Ainda, rejeitou-se com clareza a alegação de ausência de resistência processual, nos seguintes termos: “não houve reconhecimento imediato e integral da pretensão exordial, mas sim resistência inicial com manutenção da execução.” Em razão de tais fundamentos, firmou-se a tese de que: “A Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios quando houver cancelamento da inscrição em Dívida Ativa após a apresentação de defesa pelo executado, por força da teoria da causalidade. [...] O art. 90, § 4º, do CPC não autoriza a redução da verba honorária quando não houver reconhecimento integral e imediato da pretensão do executado.” Diante disso, é flagrante que o embargante pretende reabrir a discussão meritória acerca de tese já devidamente apreciada e rejeitada, sem apresentar qualquer elemento novo ou demonstrar vício no julgado. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, entorpece a marcha processual, contrariando os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Por fim, cumpre destacar que, ainda que sob o prisma do prequestionamento, não se exige o pronunciamento literal do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que o acórdão enfrente o núcleo essencial da controvérsia, o que foi rigorosamente observado no caso em exame. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, por ausência de qualquer vício sanável, evidenciando-se o mero inconformismo da parte com o julgado. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO
VOTO