PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179254-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8179254-07.2022.8.05.0001 figurando como Apelante JANE OLIVEIRA e Apelado SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, de 2024.

 

 

Presidente

 

 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179254-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

O presente Recurso de Apelação foi interposto por JANE OLIVEIRA (ID 55142675), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8179254-07.2022.8.05.0001, impetrado contra ato praticado pelo Sr. JOSE LUIZ SANTOS SOUZA, ocupando cargo público de Superintendente da Superintendência de Administração Tributária – SAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, indeferiu a inicial nos seguintes termos:



“Por conseguinte, não se verifica prova pré-constituída nos autos do ato coator que tenha afetado o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.

Ex positis, diante do descabimento do writ, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, denegando a segurança.

Custas processuais recolhidas.

Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009.”. (ID 55142672)



Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID 55142672.



Em suas razões (ID 55142675), argumentou a apelante que a única exigência para o ajuizamento do Mandado de Segurança é que seja instruído com as provas que comprovam o direito líquido e certo, eis que esse remédio constitucional não admite a dilação probatória.



Informou, ainda, que juntou aos autos, na oportunidade do protocolo inicial, todos os documentos necessários ao deslinde da demanda, sem a necessidade de dilação probatória. Os documentos colacionados demonstram a ocorrência dos fatos geradores e comprovam a tese esboçada na descrição fática, qual seja: à época da ocorrência dos fatos geradores a Apelante já estava, há muito, fora do quadro de sócios da Frigorsul Transportes e Distribuidora de Alimentos LTDA.



Pontuou, outrossim, que restou comprovada, por meio de documentos que não há que se falar em hipótese de responsabilização de débitos lançados diretamente em face da pessoa jurídica.



Concluiu, buscando o provimento da irresignação, a fim de reformar a Sentença em sua integralidade, recebendo a inicial e concedendo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Apelante e o Apelado.



Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 55142683.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), 22 de janeiro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179254-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

 

O Apelo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Como sabido, o mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.

 

O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza. Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.

 

Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória. Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.

 

O presente writ tem como alvo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Apelante e o Apelado, determinando à Autoridade Coatora que promova a desvinculação do nome e do CPF da Apelante dos débitos tributários estaduais vinculados à pessoa jurídica Frigorsul Transportes e Distribuidora de Alimentos LTDA, bem como que seja determinada a emissão de Certidão Negativa de Débitos.

 

Da análise detida dos autos, verifico que no ID 55141407 consta certidão positiva de débitos em nome da impetrante, ora recorrente, noticiando a existência de débito relativo a 05 processos.

 

Por outro lado, não consta dos autos prova que corrobore a afirmação da recorrente de que todos os fatos geradores dos tributos cobrados se deram após sua retirada da sociedade.

 

Era necessário produzir prova relativa aos 5 processos administrativos listados na CDA, o que ocorreu apenas em parte.

 

Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.

 

No mesmo sentido, vejamos posicionamento do STJ:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Fazenda do Estado de Goiás que negou expedir Certidão Negativa de Débito em nome da recorrente em virtude de débito da pessoa jurídica à qual pertenceu no quadro societário. 2. À fl. 99 consta certidão positiva de débitos em nome da impetrante, ora recorrente, noticiando a existência de débito relativo a 13 processos. 3. Por outro lado, não consta dos autos prova que corrobore a afirmação da recorrente de que todos os fatos geradores dos tributos cobrados se deram após sua retirada da sociedade. 4. Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes do STJ. 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(STJ - RMS: 54123 GO 2017/0116801-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)



Demais Tribunais do País:



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO IMPROVIDO. 1. Impostos os limites fáticos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas): (i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca; e (ii) o Mandado de Segurança é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza e comprovação das alegações do Impetrante, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Nesse ínterim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3. Discussão jurídica semelhante à dos autos já foi objeto de entendimento pelo STJ, oportunidade em que se manifestou sob a sistemática repetitiva sobre a exceção de pré-executividade que, mutatis mutandi, tem no caso dos autos, elementos semelhantes, permitindo a aplicação da ratio decidendi do julgado. 4. Sob a ótica processual os agravantes não conseguiram desconstituir a certeza e liquidez da CDA, precisando, para tanto, de dilação probatória. 5. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 00824093520118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)



MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-SÓCIO QUANTO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE EX-SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. Porquanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda Estadual, visto que este possui competência e responsabilidade para responder pelo ato impugnado. 2. Para a impetração de Mandado de segurança, que visa obter a retirada do nome do ex-sócio inscrito na dívida ativa do fisco estadual, deve o impetrante carrear aos autos os documentos necessários para a comprovação das supostas ilegalidade e irregularidade apontadas. 2. Tratando-se de mandado de segurança, onde não se admite dilação probatória, e ausente prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito invocado, notadamente ante a presunção de legitimidade que goza a Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a denegação da ordem, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-GO - MS: 03900289020158090000 GOIANIA, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 15/03/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1995 de 28/03/2016)

 

 

Sendo assim, entendo que se instaurou controvérsia fática incompatível com a via mandamental eleita, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, ficando aberta a discussão, se assim entender a parte, para as vias ordinárias, as quais comportam dilação probatória.



Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo. Mantenho a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.



 

Salvador (BA), de de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR