PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022248-20.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. INAPTIDÃO DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA (CPC INFERIOR A 3) E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 599/STJ APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por MARCELO ROBSON DA SILVA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da UESB, objetivando compelir a Universidade a processar, pela via de tramitação simplificada, a revalidação de diploma de Medicina obtido na UNIVERSIDAD SAN SEBASTIAN DE SAN LORENZO (Paraguai), com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária (CF, art. 207) autoriza a UESB a não adotar a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo do Apelante à revalidação simplificada diante dos requisitos de qualidade e de regulamentação/estrutura locais, inclusive quanto ao CPC mínimo e ao regramento do MEC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º), o que exige não apenas a existência do diploma e do requerimento, mas a comprovação inequívoca de obrigação legal da autoridade em praticar o ato nos exatos termos pretendidos.

A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF e pelo art. 53, V, da LDB, confere às universidades prerrogativa para estabelecer critérios e procedimentos de revalidação, sobretudo em Medicina, desde que observadas as normas gerais; o Tema 599/STJ reconhece a legitimidade de exigências institucionais no regramento do processo de revalidação (REsp 1.349.445/SP).

A Resolução CNE/CES nº 01/2022 institui a tramitação simplificada (arts. 11 e 12), mas não impõe adesão obrigatória e indistinta; o texto normativo, ao admitir faculdades e exigir adequação institucional (art. 3º e remissões ao art. 4º, § 4º e art. 7º), preserva a discricionariedade técnico-administrativa das universidades na adoção do rito e na definição de fluxos internos.

A UESB demonstra inexistência de implementação/estruturação local do procedimento simplificado, pendência do Programa Ueba’s Revalidação (Resolução Conjunta nº 01/2020) e adesão ao Revalida em caráter não obrigatório (Decreto Estadual nº 20.309/2021), justificativas que, à luz da autonomia universitária, afastam a configuração de ilegalidade na negativa.

Os requisitos de qualidade fixados pelo MEC, notadamente o Conceito Preliminar de Curso (CPC) mínimo para Medicina, condicionam a aptidão da universidade revalidadora; a informação de CPC inferior a 3 para o curso de Medicina da UESB evidencia a sua inaptidão atual para revalidar diplomas nessa área, especialmente pelo rito simplificado, à luz da Portaria MEC nº 1.151/2023 (arts. 1º, § 4º, 3º e 43) e da orientação jurisprudencial colacionada.

A superveniência da Resolução CNE nº 2/2024, ao restringir a tramitação simplificada e excluir sua incidência para Medicina (art. 9º, § 4º), reforça a interpretação de que o rito simplificado não constitui dever indiscriminado das universidades, ainda que o ato impugnado tenha ocorrido sob a égide da Resolução CNE/CES nº 01/2022.

A jurisprudência citada nos autos prestigia a autonomia universitária e os requisitos de qualidade/regularidade procedimental (TJ-MT, ApCiv 10122314120238110006; TJ-MG, ApCiv 51562416520248130024; TJ-PA, ApCiv 09043882120238140301), bem como a obrigatoriedade de observância das diretrizes do MEC (inclusive uso da Plataforma Carolina Bori quando aplicável), afastando direito líquido e certo à via simplificada.

Ausentes prova pré-constituída de obrigatoriedade legal específica de a UESB processar o pedido pela via simplificada e demonstrada a inaptidão institucional/qualitativa e a falta de regulamentação implementada, não se configura direito líquido e certo a amparar a segurança (CPC, art. 487, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A autonomia universitária autoriza a universidade pública a optar por não adotar o rito de tramitação simplificada da Resolução CNE/CES nº 01/2022, desde que observadas as normas gerais do sistema educacional.

A revalidação de diplomas de Medicina exige que a universidade revalidadora atenda aos requisitos de qualidade do MEC (CPC mínimo) e possua regulamentação/estrutura implementada, o que condiciona a própria aptidão institucional para o ato.

A existência da modalidade simplificada não gera direito subjetivo do requerente quando ausentes os pressupostos normativos e institucionais, aplicando-se o Tema 599/STJ quanto à legitimidade de exigências procedimentais definidas pela universidade.

A Resolução CNE nº 2/2024, ao restringir a tramitação simplificada e afastá-la para Medicina, corrobora a interpretação de que o rito simplificado não é impositivo.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º, e art. 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º, 4º, § 4º, 7º, 11 e 12; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 1º, § 4º, 3º e 43; Decreto Estadual nº 20.309/2021; Resolução CNE nº 2/2024, art. 9º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP); TJ-MT, Apelação Cível nº 10122314120238110006, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24.06.2024, pub. 28.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 51562416520248130024, Rel. Des. Armando Freire, j. 14.02.2025, pub. 21.02.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 09043882120238140301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 05.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022248-20.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante MARCELO ROBSON DA SILVA e como Apelado a AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022248-20.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 89247654) interposto por MARCELO ROBSON DA SILVA, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 89247653), nos autos do Mandado de Segurança nº 8022248-20.2024.8.05.0274, impetrado contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB), figurando como interessada a própria AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE, ora Apelados.

Na origem, o Impetrante, ora Apelante, ajuizou a referida Ação Mandamental com pedido de liminar (ID 89245009), aduzindo, em suma, ser graduado em Medicina pela UNIVERSIDAD SAN SEBASTIAN DE SAN LORENZO (UASS), instituição de ensino superior sediada no Paraguai. Narrou que, com o escopo de exercer sua profissão no território nacional, protocolou requerimento administrativo junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) em 17 de dezembro de 2024 (ID 89245012), pleiteando a revalidação de seu diploma estrangeiro pela via da tramitação simplificada, com fundamento nos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação. Alegou que a universidade de origem já possui outros diplomas revalidados de forma simplificada por instituições brasileiras nos últimos cinco anos, o que, segundo a referida norma, autorizaria o procedimento célere, que prescinde de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Contudo, informou que sua solicitação foi recusada pela Pró-Reitoria de Graduação da UESB, através de comunicação eletrônica (ID 89245012, pág. 3-4), sob o argumento de que a universidade, no exercício de sua autonomia, não adotou a revalidação simplificada, optando por um processo mais criterioso e que, em conjunto com outras universidades estaduais baianas, instituiu o Programa Ueba’s Revalidação, através da Resolução Conjunta nº 01/2020, o qual se encontra pendente de implementação. A negativa também mencionou a adesão da instituição ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

Sustentou o Impetrante a violação de seu direito líquido e certo, argumentando que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta e não pode se sobrepor às normas gerais de educação editadas pela União, como é o caso da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Afirmou que o art. 4º, § 4º, do referido ato normativo, estabelece o dever da universidade pública de admitir o processo de revalidação a qualquer data. Ademais, defendeu a superação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), em razão da superveniência da nova legislação que instituiu expressamente o rito simplificado. Anexou à exordial vasta documentação, incluindo seu diploma (ID 89245011), o requerimento administrativo com a respectiva negativa (ID 89245012) e decisões judiciais favoráveis em casos análogos (ID 89245016).

Inicialmente, o Juízo a quo proferiu despacho (ID 89245017) determinando ao Impetrante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido através da petição e documentos de ID 89247621.

Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (ID 89247630), indeferindo o pedido de liminar e deferindo o benefício da gratuidade da justiça. O indeferimento da medida de urgência fundamentou-se na autonomia universitária e na ausência de comprovação de que a UESB possua programa de revalidação de diplomas em funcionamento, considerando a facultatividade de sua adesão ao Revalida, conforme o Decreto Estadual nº 20.309/2021.

Devidamente notificada (ID 89247636), a autoridade coatora prestou informações (ID 89247637), defendendo a legalidade do ato e reforçando os argumentos da autonomia universitária, a não obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado, a pendência de implementação do Programa Ueba's Revalidação e a aplicação do Tema 599 do STJ. Argumentou, ainda, a litigância abusiva do Impetrante, por ajuizar demandas idênticas em diversas jurisdições.

Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 89247651), opinando pela denegação da segurança, com base na autonomia da universidade, na ausência de implementação do programa de revalidação pela UESB e na conduta processual do Impetrante.

Sobreveio a sentença (ID 89247653), na qual o douto Magistrado de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O julgador reiterou os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a autonomia universitária (art. 207, CF) permitiria à UESB optar por não aderir ao procedimento de revalidação simplificada, especialmente por não possuir, no momento, estrutura logística e financeira para tanto.

Inconformado, o Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89247655), reiterando as teses da petição inicial. Sustenta, em suas razões, que a sentença merece reforma, pois a autonomia universitária não é um poder soberano que autorize a instituição a descumprir normas federais de caráter geral. Reafirma que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 impõe o dever de processar os pedidos de revalidação a qualquer tempo e que a negativa da universidade configura ato omissivo ilegal. Invoca, novamente, a superação do Tema 599 do STJ e colaciona julgados de outros Tribunais em seu favor. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a segurança, determinando-se à Apelada a análise de seu pedido de revalidação simplificada.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89247659), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, insistindo na tese da autonomia universitária e na facultatividade da adesão ao procedimento simplificado.

Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte e foram distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022248-20.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo do Apelante a ter seu pedido de revalidação de diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, processado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) por meio da via de tramitação simplificada, conforme disciplinado pela Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022. O cerne da controvérsia, portanto, reside no aparente conflito entre a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, e o dever da instituição de ensino de observar as normas gerais de educação editadas pela União.

A sentença denegatória da segurança, ora vergastada, fundamentou-se na premissa de que a autonomia universitária confere à UESB a discricionariedade para optar por não implementar o procedimento de revalidação simplificado, notadamente por ainda estar em processo de estruturação de seu próprio programa de revalidação e por não dispor de capacidade técnica e financeira para tal. Adotou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599.

O mandado de segurança, como é cediço, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito referem-se à incontestável existência de fatos, comprovados de plano por meio de prova pré-constituída, que amparam a pretensão jurídica do impetrante, independentemente da complexidade da tese de direito subjacente.

No caso em apreço, embora o Apelante tenha demonstrado sua condição de graduado em medicina pela UNIVERSIDAD SAN SEBASTIAN DE SAN LORENZO (UASS) (ID 89245011) e a recusa da UESB em processar seu pedido de revalidação simplificada (ID 89245012), a controvérsia não se resolve apenas pela existência de revalidações prévias de diplomas da mesma instituição estrangeira, como alegado pelo Apelante. A questão central reside na interpretação do alcance das normas que regem a matéria, especialmente no que tange aos limites da autonomia universitária e aos requisitos de qualidade para a própria universidade revalidadora.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), estabelece que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".

Para disciplinar tal procedimento, o Conselho Nacional de Educação (CNE), no exercício de sua competência normativa, editou a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, que, à época dos fatos, revogara o regramento anterior (Resolução CNE/CES nº 03/2016) e estabeleceu um novo marco para a revalidação de diplomas. Esta norma, de abrangência nacional, instituiu de forma clara a modalidade de tramitação simplificada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas em seus artigos 11 e 12:

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

[...]

§ 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada.

A questão central posta a deslinde é se a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, permite à UESB simplesmente ignorar tal disposição normativa. A resposta, a meu ver, é que a autonomia universitária, embora não seja absoluta, confere à instituição a prerrogativa de estabelecer seus próprios critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas, especialmente em uma área tão sensível como a medicina, onde a qualidade da formação impacta diretamente a saúde pública.

A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve ser exercida em consonância com as normas gerais atinentes, conforme expressamente prevê o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. Contudo, as Resoluções do CNE, ao utilizarem a forma verbal "poderão" (Art. 3º da Resolução CNE/CES nº 01/2022), indicam uma faculdade, e não uma imposição, para as universidades públicas aderirem à modalidade de revalidação simplificada. A discricionariedade da universidade, nesse contexto, abrange a escolha do procedimento de revalidação, seja ele simplificado, ordinário ou por meio de adesão ao Revalida, desde que observados os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, a UESB, ao se recusar a processar o pedido do Apelante pela via simplificada, invoca sua autonomia de forma legítima. A universidade tem o direito de optar por um processo mais criterioso, como o Programa Ueba’s Revalidação, que, embora ainda em fase de implementação, reflete a preocupação da instituição com a efetiva comprovação de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado, especialmente em medicina. A alegação de que a UESB não possui, no momento, estrutura logística e financeira para implementar o procedimento simplificado, bem como a pendência de formalização de instrumento de cooperação para o Programa Ueba’s Revalidação, são justificativas razoáveis para a recusa, não configurando ato ilegal ou abusivo.

Ademais, a própria capacidade da universidade revalidadora para conduzir o processo de revalidação de diplomas de medicina está sujeita a requisitos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação. Conforme a instrução de edição, a UESB não atende a tais requisitos, notadamente por apresentar um Conceito Preliminar de Curso (CPC) inferior a 3 em seu curso de medicina. Este é um indicador crucial de qualidade que, quando abaixo do mínimo exigido, pode inviabilizar a participação da instituição em processos de revalidação, especialmente os simplificados, que pressupõem um alto grau de confiança na equivalência curricular. A ausência de normas internas específicas para a tramitação simplificada de diplomas de medicina na UESB, aliada a essa deficiência de qualidade institucional (CPC inferior a 3), reforça a impossibilidade de deferimento do pleito do Apelante.

Quanto à aplicação do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o precedente é plenamente aplicável ao caso. A tese firmada pelo STJ reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia universitária (art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 e art. 207 da CF). Embora novas resoluções do CNE tenham introduzido a possibilidade de tramitação simplificada, elas não suprimiram a autonomia das universidades para definir seus próprios procedimentos, nem impuseram a obrigatoriedade de adesão irrestrita a todas as modalidades. A superveniência de normas que preveem a tramitação simplificada não implica um overruling do Tema 599 para todos os casos, mas sim uma coexistência de modalidades, cabendo à universidade, no exercício de sua autonomia, escolher qual delas adotar, ou se desenvolverá um programa próprio, como é o caso da UESB.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a autonomia universitária para estabelecer os critérios de revalidação, conforme se observa nos julgados abaixo:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES – PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 E NA PORTARIA MEC N. 1.151 DE 19 DE JUNHO DE 2023 – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SETENÇA RATIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM AO MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9 .394/96, art. 53) asseguram às instituições de ensino superior a edição de normas específicas para regulamentar atividade administrativa, dentre elas, a revalidação de diplomas estrangeiros. 2. As universidades públicas brasileiras poderão revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituição estrangeira de educação superior, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na Resolução CNE/CES n . 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC n. 1.151 de 19 de junho de 2023, de modo que seja assegurada a equivalência e a qualidade da formação recebida na instituição de ensino superior estrangeira com os padrões educacionais brasileiros. 3 . A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) não promoveu, até o presente momento, a edição de normas específicas de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, em complementação às orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação, sujeitando os responsáveis às medidas disciplinares do órgão superior da própria universidade revalidadora, por sua unidade correicional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. 4. A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), para o curso de medicina, apresentou Conceito Preliminar de Curso ( CPC) inferior a três, estando, no momento, inapta para realizar a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante exige o art. 1º, § 4º, da Portaria MEC n . 1.151, de 19 de junho de 2023. 5. Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental, seja porque a exigência de um processo de “tramitação simplificada” para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didádico-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art . 207) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53, inciso V), seja porque a pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso ( CPC) não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas . 6. Recurso não provido, sentença ratificada para denegar a ordem ao mandado de segurança.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10122314120238110006, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024)


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS (UEMG) . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de mandado de segurança impetrado contra a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), objetivando a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sem submissão à Plataforma Carolina Bori. A sentença indeferiu a inicial, denegou a segurança e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art . 10 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEMG possui competência e condições para realizar o procedimento de revalidação do diploma de Medicina do apelante; e (ii) determinar se a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori invalida o pedido de revalidação apresentado diretamente à universidade . III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas estrangeiros exige que a universidade pública requerida esteja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), com Conceito Preliminar de Curso ( CPC) igual ou superior a 3, conforme a Lei nº 9.394/1996, a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 . A UEMG não atende a tais requisitos, estando impedida de realizar o procedimento. A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 estabelecem que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos formulados por outros meios após a entrada em vigor da normativa. O requerimento do apelante, realizado diretamente à UEMG, não cumpre essa exigência . A jurisprudência do TJMG tem reconhecido que a ausência de requerimento pela Plataf orma Carolina Bori, em casos análogos, afasta a configuração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros depende do credenciamento da instituição pública requerida junto ao MEC, com CPC igual ou superior a 3 . O requerimento de revalidação deve ser realizado exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos feitos por outros meios após a entrada em vigor da Resolução nº 01/2022 do CNE e da Portaria nº 1.151/2023. O mandado de segurança exige prova documental inequívoca da existência de direito líquido e certo, sendo incabível para questionar indeferimento de revalidação de diploma estrangeiro sem submissão à plataforma exigida pela regulamentação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art . 10; CPC, art. 487, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º e 24; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts . 1º, § 4º, 3º e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24 .317745-8/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 08/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.471866-4/001, Rel. Des . Juliana Campos Horta, j. 29/01/2025.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51562416520248130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÕE QUE A REVALIDAÇÃO OCORRA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTAS NO ART. 207, DA CF . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas . 2. A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo curso ou equivalente. 3 . Nesse contexto de repartição de competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. 4. Ainda no âmbito do Ministério da Educação, foi reconhecida a validação de diplomas estrangeiros através do processo simplificado, conforme artigos 11 e seguintes da Resolução nº 01/2022-CNE, também regulamentado pela Portaria Normativa nº 1.151/2023 – MEC, competindo à universidade a expedição de normas relativas ao rito a ser adotado para a validação . 5. No caso em análise, verifica-se que a UEPA optou em estabelecer o processo ordinário para fins de revalidação dos Diplomas estrangeiros do Curso de Medicina, com prévio edital elencando as fases do processo, conforme art. 2º da Resolução nº 3782/2022-CONSUN. 6 . Desta forma, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . 

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09043882120238140301 21402840, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Público)


Por fim, a Resolução CNE nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que passou a regulamentar a matéria, restringiu a revalidação simplificada dos diplomas estrangeiros de graduação aos casos indicados em seu art. 9º, excluindo, expressamente, por meio do § 4º do aludido dispositivo, a incidência da norma quando o caso for de validação de diplomas de Medicina expedidos por IES estrangeira. Embora o ato coator e a impetração tenham ocorrido sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, a nova regulamentação reforça o entendimento de que a tramitação simplificada para diplomas de medicina não é uma regra impositiva, mas uma exceção que demanda critérios rigorosos e, atualmente, é expressamente afastada.

Destarte, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Apelante de ter seu pedido de revalidação simplificada processado e analisado pela Universidade Apelada, sendo legítima a recusa da instituição em fazê-lo com base em sua autonomia, na pendência de implementação de programa próprio, na ausência de normas específicas para a tramitação simplificada e, principalmente, por não atender aos requisitos de qualidade do MEC (CPC inferior a 3) para a revalidação de diplomas de medicina.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.

Sem custas, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora