PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. OPÇÃO PELO RITO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza relativa, de modo a permitir ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, ainda que preenchidos os requisitos de menor complexidade previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê ser facultativa a adoção do procedimento ali estabelecido. 4. O Enunciado nº 1 do FONAJE estabelece expressamente que o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial é facultativo ao autor. 5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento da ação no Juizado Especial constitui mera opção do autor, não podendo o juízo comum declinar de sua competência de ofício. 6. O TJBA também possui precedentes reconhecendo que o autor detém a faculdade de eleger o rito, não sendo possível a migração compulsória do feito para o sistema dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, constituindo mera faculdade do autor optar pelo respectivo procedimento. 2. É vedado ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais quando a parte autora elege o rito comum.” Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2020; TJBA, AI 8003128-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJBA, AI 8022803-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005629-08.2020.8.05.0063, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo como Apelante MARLY PINTO DE OLIVEIRA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001659-63.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MARLY PINTO DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001659-63.2021.8.05.0063”, proposta em face da BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a demanda é de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. A Apelante afirmou que a escolha do rito processual é um direito potestativo da parte e que a competência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis é relativa. Aduziu, assim, que o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais é uma faculdade do Autor. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité/BA. No ID 101571031 EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001659-63.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registre-se que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II – SENTENÇA REFORMADA. INOBSERVÂNCIA DE QUE COMPETE AO AUTOR A ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM OU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROPOR A DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a demanda é de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. A sentença merece reforma. A controvérsia gira em torno do caráter facultativo da escolha do rito processual. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, elencadas nas situações descritas em seus incisos. O § 3º do referido artigo esclarece que a utilização do procedimento previsto é OPCIONAL, como se verifica a seguir: Lei nº 9.099/95 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Verifica-se, também, que a matéria possui Enunciado expresso pelo FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ilustrando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o julgado a seguir colacionado, oriundo do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)- Destacou-se. Face ao exposto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. No caso concreto, portanto, o Apelante detém a FACULDADE de propor a ação em tal micro sistema, não podendo ser compelido a fazê-lo. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Cabe ao autor eleger o procedimento que entender ser melhor para o acolhimento da sua pretensão. Desse modo, embora Juiz de origem tenha adotado o procedimento dos Juizados Especiais, essa não foi a intenção do agravante, que optou pelo trâmite da ação seguindo o procedimento comum, ajuizando a ação na Justiça Comum. (TJ-BA - AI: 80031284220218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DOS SEUS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANTER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de origem da pretensão autoral a ter seus dados excluídos dos órgão de proteção ao crédito, tendo o juízo de 1º grau declarando-se incompetente, por entender que seria matéria afeta ao um dos Juizados de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz. Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos indica tratar-se de situação de competência relativa, que não pode ser modificada de ofício. 4. Diante desse contexto, viável falar-se em probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência, a reconhecer a manutenção da competência do juízo para qual foi distribuída a ação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80228038820218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA para processar e julgar a demanda. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001659-63.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO