PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, em razão de débito oriundo de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de inadimplência de cartão de crédito, constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, apresentando faturas que evidenciam não apenas a contratação do cartão de crédito, mas também sua efetiva utilização pelo apelante, inclusive com compras realizadas em estabelecimentos próximos à sua residência. 4 - A inadimplência do autor está devidamente comprovada pelas faturas subsequentes, que demonstram a incidência de encargos por atraso e a ausência de pagamento, justificando a inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5 - O próprio apelante admite que não negou interesse em contratar os serviços da ré, limitando-se a afirmar que não contraiu o referido débito, ou seja, não nega a relação jurídica com a parte ré. 6 - A negativação decorreu do exercício regular de direito do banco, ante a inadimplência do autor, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 931, 937, 1.010, II e III; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação 81347427020218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJ-BA, Apelação 80986924520218050001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8131610-05.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante ABEL COSTA FERREIRA e parte Apelada BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131610-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEL COSTA FERREIRA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ABEL COSTA FERREIRA em face de sentença (ID. 83655623) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais e materiais formulados em face do BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais (ID. 83655626), o apelante sustenta que em momento algum negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas alega que não contraiu o referido débito, conforme afirmado na inicial. Argumenta que os documentos colacionados aos autos pela apelada não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a parte ré juntou apenas telas do sistema interno, que são de fácil manipulação, bem como uma proposta de adesão, o que não configura a prova da existência do débito. Aduz que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Afirma que, sendo consumidor e parte hipossuficiente em informações técnicas, não detém o conhecimento dos procedimentos internos da empresa, não podendo ser responsabilizado neste sentido, sofrendo dano passível de indenização ao ser negativado por uma dívida que desconhece a origem. Alega que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, sendo presumido, não dependendo de prova. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, aduzindo que as demais inscrições negativas que constam na certidão do SPC e SERASA também não lhe pertencem, cujos débitos estão sendo alvo de discussão judicial e/ou administrativa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores contidos nos órgãos de proteção ao crédito objeto da lide processual e que a mera proposta de adesão não configura débito contraído pela Apelante, que também é entendimento majoritário do TJBA. Apreciar o mérito da causa, em razão da mesma encontrar-se madura para julgamento; Declarar inexistente as dívidas questionadas; Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; Fixar os danos morais; Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação." Em contrarrazões (ID. 83655629), o apelado arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante apenas repete os mesmos termos da inicial, não combatendo os pontos controvertidos da decisão. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que comprovou nos autos a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato, faturas e comprovação do uso do cartão de crédito pelo autor em estabelecimentos próximos à sua residência. Sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de inadimplência do autor, configurando exercício regular de direito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131610-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEL COSTA FERREIRA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais postulando o reconhecimento da inexigibilidade de débito oriundo de cartão de crédito consignado e condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob alegação de desconhecimento da origem do débito que ensejou a negativação de seu nome. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o banco réu logrou êxito em comprovar documentalmente a existência da relação contratual e a origem do débito, apresentando faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, inclusive com compras realizadas em estabelecimentos próximos à sua residência. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado nas contrarrazões, na medida em que o apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC. Ademais, é entendimento assente no âmbito do STJ de que a reprodução de partes da petição inicial ou da contestação nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a presente controvérsia perpassa, em síntese, sobre a análise da legalidade da conduta do apelado em promover a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, e se esta conduta ocasionou danos morais indenizáveis. Ressalta-se que, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC, a relação objeto da lide deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço. Por seu turno, a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme art. 373 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S.A. logrou êxito em demonstrar à origem da dívida, apresentando faturas que evidenciam não apenas a contratação do cartão de crédito, mas também sua efetiva utilização pelo apelante. Conforme se observa dos documentos juntados à contestação (ID 83655599 e ID 83655602), o apelante é titular do Cartão de Crédito Consignado nº 5534503273735016, PAN MASTERCARD INTERNACIONAL, tendo realizado diversas compras no período de 21/02/2021 a 27/02/2021, em estabelecimentos comerciais próximos à sua residência. A inadimplência do autor está devidamente comprovada pelas faturas subsequentes, que demonstram a incidência de encargos por atraso e a ausência de pagamento, o que justificou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Importante destacar que o próprio apelante admite, em suas razões recursais, que "não negou interesse em contratar os serviços da ré", ou seja limitando-se a afirmar que "não contraiu o referido débito", ou seja, a parte autora não nega a relação jurídica com a parte ré. Assim, diante do conjunto probatório, resta evidenciado que a negativação decorreu do exercício regular de direito do banco recorrido, ante a inadimplência do autor, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, comprovada a existência do débito e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, cancelamento da negativação ou indenização por danos morais. Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO.” (TJ-BA - Apelação: 81347427020218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO DIGITALMENTE, FOTOGRAFIA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE DOCUMENTO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual se desincumbiu a parte Ré. Isso porque o apelado cuidou de carrear, juntamente com a contestação, o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor por meio virtual – no valor de R$ R$2.814,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,66 –, constando sua fotografia (selfie), e geolocalização do contratante, além de documento pessoal deste (RG), Id 53695166/Id 53695569, os quais evidenciam de forma inequívoca a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a origem dos descontos que o apelante alega desconhecer. Convém ressaltar que, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a simples alegação, sem demonstração de falha documental, é insuficiente para a reforma do julgamento, proferido em consonância com os elementos carreados para os autos. Demonstrada a efetiva origem e a regularidade dos descontos, p Réu/apelado ao realizá-los agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art . 188, I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80986924520218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 25/09/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) Desta forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131610-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEL COSTA FERREIRA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO