PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS) EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA (PETROS). TEMA 936 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO. PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8034185-73.2024.8.05.0000, que manteve a exclusão da PETROBRÁS do polo passivo da demanda originária, sob o fundamento de que a relação jurídica material objeto da controvérsia diz respeito exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar. III. Razões de Decidir 7. Prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8034185-73.2024.8.05.0000, opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s):CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à (i) aplicação da tese firmada no Tema 936 do STJ e (ii) análise da suposta necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência.
3. Não se verifica erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em inexatidão objetiva, tampouco deixou de reconhecer prova ou fato constante nos autos. A alegação de equívoco na premissa fática reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Também não se constata omissão relevante, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da legitimidade passiva da PETROBRÁS, afastando-a com base no Tema 936 do STJ (REsp 1.370.191/RJ), cuja aplicação foi considerada apropriada ao caso concreto, não havendo alegação ou comprovação de ato ilícito atribuído à patrocinadora.
5. A pretensão de rediscutir o mérito, sob o pretexto de erro material ou omissão, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente à integridade e coerência formal da decisão.
6. O pedido de prequestionamento não se sustenta, ante a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, eventual prequestionamento resta suprido pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
8. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistência dos vícios alegados.
Tese de julgamento: “A simples discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A aplicação da tese firmada no Tema 936 do STJ, que afasta a legitimidade passiva da patrocinadora em litígios relacionados exclusivamente à concessão ou revisão de benefícios, não configura omissão ou premissa fática equivocada quando analisada nos limites do acervo probatório.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão de ID. 76835495, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8034185-73.2024.8.05.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da empresa PETROBRÁS para integrar o polo passivo da ação originária e, por conseguinte, determinou sua exclusão da lide, mantendo exclusivamente a PETROS como ré. Em suas razões recursais (ID. 77509931), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, aduzindo que o julgado teria se fundado em premissa fática equivocada ao desconsiderar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRÁS, esta na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar administrado pela PETROS. Alega que a patrocinadora, ao contribuir com os recursos que compõem o fundo previdenciário, vincula-se diretamente à relação jurídica material discutida nos autos, de modo que sua permanência no polo passivo seria imprescindível para o integral deslinde da controvérsia. Argumenta que, ao afastar essa circunstância, o acórdão incorreu em erro material, além de ter deixado de se pronunciar sobre dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalta, nesse ponto, a relevância dos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil, dos arts. 18 e 31 da Lei Complementar n.º 109/2001, do art. 6º da LC n.º 108/2001, bem como dos arts. 7º, §1º, e 12 do Estatuto da PETROS. Tais normas, segundo a embargante, evidenciam a obrigatoriedade e solidariedade contributiva da patrocinadora, de modo que a sua exclusão comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano e poderia dar ensejo a posterior ajuizamento de nova demanda, caso sobrevenha condenação exclusiva da PETROS. Afirma que, por tais razões, o acórdão incorreu em omissão relevante, ao não enfrentar tais argumentos, nem sequer mencionar os dispositivos suscitados, razão pela qual requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição futura de recursos excepcionais, com base no art. 1.025 do CPC, reforçando que a medida não se reveste de caráter protelatório, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula n.º 98. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com vistas à modificação do acórdão embargado, para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da PETROBRÁS no polo passivo da demanda originária. Requer, ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal: arts. 47, 113 e 1.025 do CPC; arts. 18 e 31 da LC n.º 109/2001; art. 6º da LC n.º 108/2001; arts. 7º, §1º, e 12 do Estatuto da PETROS. Em contrarrazões (ID. 78091771), os embargados sustentam a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Ressaltam que o acórdão impugnado é claro e devidamente fundamentado, tendo aplicado corretamente a tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a patrocinadora de plano de previdência complementar não integra, por si só, a relação jurídica de direito material entre participante e entidade de previdência, o que afasta a sua legitimidade passiva. Aduzem, ainda, que a insurgência veiculada pela PETROS se limita a rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados, o que torna incabível o uso dos embargos de declaração, configurando hipótese de inadequação da via eleita. Ao final, requerem que os embargos sejam não conhecidos, e, na hipótese de superação do juízo de admissibilidade, que sejam rejeitados. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 21 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: A embargante, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), aponta suposto erro material e omissão no acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 76835495), por considerar que houve equívoco fático na conclusão do colegiado ao manter a exclusão da PETROBRÁS do polo passivo da demanda originária. Os Aclaratórios, portanto, ultrapassam a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. A leitura atenta das razões deduzidas revela que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a tese jurídica e o entendimento firmado no acórdão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, instrumento processual destinado a sanar vícios formais do julgado, e não à revisão do mérito. Quanto ao alegado erro material, relembre-se que este se configura como a ocorrência de equívoco objetivo, perceptível ictu oculi, como inexatidões gráficas ou aritméticas, nos termos da doutrina: Nos dizeres de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: “5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Absolutamente, a hipótese de erro material invocado pela parte Embargante não se amolda à espécie, posto que, em nenhum momento, o acórdão guerreado reputou inexistentes fatos ou provas que foram deduzidos e/ou compõem o acervo probatório produzido nos autos, e vice-versa. No caso, não se trata de equívoco gráfico ou de registro, mas de discordância quanto à valoração fática e jurídica empreendida pelo colegiado, que entendeu ausente a legitimidade passiva da PETROBRÁS por não existir litisconsórcio necessário entre esta e a PETROS. Trata-se, pois, de inconformismo com a fundamentação adotada. Não há, pois, erro material passível de correção. Por sua vez, que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da recorrente, reconhecendo a autonomia jurídica e patrimonial da PETROS e da PETROBRÁS, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com base em entendimento consolidado do STJ, notadamente o fixado no Tema 936 (REsp 1370191/RJ): "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Destaco que, em sua fundamentação, o voto condutor foi mais além ao afastar a tentativa de distinguishing, senão, vejamos: “No caso dos autos, a demanda não se origina de ato ilícito praticado pela PETROBRÁS, mas sim de controvérsia ligada diretamente à gestão do plano de previdência complementar, cuja administração compete exclusivamente à PETROS, entidade de previdência fechada com personalidade jurídica autônoma, regida por regras próprias estabelecidas em seus regulamentos e contratos. Nesse contexto, o agravante, em sua manifestação de ID 68763580, sustentou que a PETROBRÁS teria responsabilidade solidária com a PETROS, sob o argumento de que, em razão de sua condição de patrocinadora, influenciaria na política de benefícios e no gerenciamento do plano. Contudo, tal argumento não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, que afasta a legitimidade passiva de patrocinadoras em demandas que não envolvam atos ilícitos por elas diretamente praticados. O agravante ainda tentou sustentar que o precedente firmado no Tema 936 não seria aplicável ao caso, sob a alegação de que o vínculo entre a PETROBRÁS e o plano de previdência transcenderia a mera relação de patrocínio, configurando hipótese distinta do precedente em análise. Essa tese, no entanto, não encontra respaldo nos elementos dos autos nem nas razões de decidir do REsp 1370191/RJ, que delinearam claramente o alcance do precedente. O STJ foi enfático ao diferenciar situações de litígios relacionados à gestão interna do plano — os quais recaem unicamente sobre a entidade previdenciária — e casos de atos ilícitos atribuíveis à patrocinadora, como fraudes ou abusos contratuais. Na hipótese concreta, inexiste qualquer alegação, tampouco prova, de que a PETROBRÁS tenha praticado ato ilícito de natureza contratual ou extracontratual. A controvérsia refere-se exclusivamente à interpretação de regras internas do plano de previdência, questão que, de acordo com a tese firmada, compete exclusivamente à PETROS, como gestora do plano. Portanto, entendo como frustrada a tentativa de distinguishing, cabendo reforçar que o agravante não demonstrou qualquer circunstância fática ou jurídica substancialmente distinta que justificasse a inaplicabilidade do precedente vinculante. O STJ, ao estabelecer o Tema 936, contemplou precisamente situações como a dos autos, em que a relação jurídica entre participantes e entidade gestora não compromete a autonomia da patrocinadora. A PETROBRÁS, como já reconhecido pelo juízo a quo, não se confunde com a PETROS e não possui ingerência direta nos atos de gestão do plano de previdência complementar capazes de gerar a solidariedade alegada. Assim, qualquer tentativa de afastar a aplicação do precedente vinculante sob o argumento de peculiaridades do caso deve ser rejeitada, sob pena de subverter os limites objetivos e a autoridade da decisão proferida em sede de recurso repetitivo.” A pretensão de reexaminar a “premissa fática” adotada, qual seja, a ausência de solidariedade obrigacional entre PETROS e PETROBRÁS, demanda reapreciação do mérito, atividade que não se compatibiliza com o restrito escopo dos aclaratórios, conforme sedimentado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Quanto ao prequestionamento, é cediço que, para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que, como demonstrado, não se verifica no presente caso. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputam-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas em embargos de declaração rejeitados, se vierem a ser reconhecidos pelos tribunais superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão vergastada. É como voto. Sala de sessões, ___ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Relator