PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004747-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES NUNES
APELADO: DONATO ROCHA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DE AGENDAMENTO DE CONSULTA DE RETORNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, para compelir os réus a realizarem uma consulta de retorno médico, e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.

II. Questões em discussão

2. As questões postas a julgamento são: a) Análise das preliminares suscitadas em contrarrazões, relativas a defeito de representação, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial; b) Aferição da ocorrência de preclusão temporal quanto à prova documental juntada pelo autor apenas em sede de réplica, por não se tratar de documento novo, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; c) A correta distribuição do ônus da prova em relações de consumo, notadamente a exigência de um lastro probatório mínimo por parte do consumidor, ainda que beneficiado pela inversão do ônus da prova prevista no CDC; d) A configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço na ausência de comprovação da tentativa de agendamento e da subsequente recusa por parte dos prestadores de serviço; e) A adequação da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir

3. As preliminares arguidas pelos apelados em contrarrazões devem ser rejeitadas, uma vez que foram devidamente analisadas e afastadas pelo juízo de origem, cujos fundamentos se mostram corretos e são aqui ratificados.

4. O momento processual para a produção da prova documental, para o autor, é a petição inicial, conforme expressa determinação do artigo 434 do CPC. A juntada de documentos em momento posterior somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 435 do mesmo diploma legal, ou seja, quando se tratar de documentos genuinamente novos, relativos a fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a fatos ou documentos apresentados pela parte contrária. No caso, os documentos juntados com a réplica (capturas de tela de conversas) já existiam e estavam em poder do autor antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que torna sua apresentação tardia inadmissível por força da preclusão temporal.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não o isenta de seu dever processual de apresentar um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações.

6. A responsabilidade civil do fornecedor, mesmo a objetiva, pressupõe a demonstração de uma conduta (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre eles. Desconsiderada a prova produzida de forma preclusa, o autor não apresentou qualquer outro elemento que comprovasse a tentativa de agendamento da consulta de retorno e a alegada recusa por parte dos réus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.

Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão temporal sobre a prova documental que, embora existente e acessível à parte autora antes da propositura da ação, é juntada aos autos apenas em réplica, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de comprovação da tentativa de agendamento de serviço e da respectiva recusa injustificada pelo fornecedor impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 434 e 435. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: (TJSP. Apelação Cível n. 1033562-13.2019.8.26.0100, Relator.: Des. José Joaquim dos Santos, julgamento: 16/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8004747-29.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante FILIPE SOARES DOS SANTOS e como apelados DONATO ROCHA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME e GUSTAVO SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004747-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES NUNES
APELADO: DONATO ROCHA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID 101975636) interposto por FILIPE SOARES DOS SANTOS, em face da sentença (ID 101975635) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi, atuando em competência da Infância e Juventude. A referida decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra DONATO ROCHA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME (PHOTON MEDICINA NUCLEAR) e GUSTAVO SANTOS OLIVEIRA.

Após o trâmite regular do processo, sobreveio sentença que julgou os pedidos totalmente improcedentes. O juízo de primeiro grau, inicialmente, rejeitou as preliminares arguidas pelos réus. Quanto ao mérito, o magistrado fundamentou sua decisão em três pilares centrais: reconheceu a preclusão temporal da prova documental juntada pelo autor apenas em sede de réplica, conforme o artigo 434 do CPC; ressaltou que, apesar da aplicabilidade do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova, o consumidor não está dispensado de produzir uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; e, concluiu que, desconsiderada a prova preclusa, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não havia nos autos qualquer elemento que demonstrasse a tentativa de agendamento e a recusa injustificada. Sem a prova do ato ilícito, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.

Por fim, o juízo a quo condenou o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 101975636). Em suas razões, sustenta o equívoco da sentença. Defende a legalidade da juntada de documentos em réplica, argumentando que serviam para impugnar os fatos alegados na contestação. Reafirma que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada plenamente, cabendo aos réus comprovar que não houve a recusa. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 101975641), nas quais reiteram as preliminares de defeito de representação, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, defendem a correção da sentença, reforçando o argumento de que o autor não produziu qualquer prova tempestiva de suas alegações e que os documentos juntados em réplica são inadmissíveis. Pedem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

O Ministério Público, em segunda instância, tomou ciência do processo sem emitir novo parecer de mérito, uma vez que o autor completou a maioridade no curso da ação.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004747-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES NUNES
APELADO: DONATO ROCHA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Os apelados, em sua peça de contrarrazões (ID 101975641), apresentam preliminares de defeito de representação, impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial.

Contudo, tais questões foram objeto de análise exauriente pelo juízo de primeiro grau, que as rechaçou de maneira fundamentada na sentença recorrida.

Com efeito, a questão do defeito de representação foi superada, constando nos autos procuração outorgada quando o autor, ainda menor, foi devidamente assistido por seu genitor. Atingida a maioridade no curso do processo, a procuração anteriormente firmada permanece válida, não havendo necessidade de ratificação.

A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. Os apelados baseiam sua alegação no fato de o apelante ter custeado uma consulta particular, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal fato, isoladamente, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A concessão da gratuidade não exige um estado de miséria absoluta, mas sim a demonstração de que os custos do processo podem comprometer o sustento da parte e de sua família, o que não foi desconstituído pelos apelados.

Por fim, a alegada inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais igualmente não se sustenta. O apelante, em sua petição inicial, atribuiu um valor certo à sua pretensão indenizatória (R$ 6.000,00), atendendo ao requisito do art. 324 do CPC. A fixação final do valor é matéria de mérito e de arbítrio do julgador, mas o pedido foi formulado de maneira determinada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos apelados.

No mérito, a controvérsia central do recurso consiste em determinar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos do apelante, com base na preclusão da prova documental e na ausência de comprovação dos fatos alegados.

O ponto fulcral que definiu o resultado da demanda em primeira instância, e que é o principal alvo do inconformismo do apelante, foi o reconhecimento da preclusão temporal quanto à juntada das capturas de tela (ID 101975632) que supostamente comprovariam a tentativa de agendamento e a recusa da clínica.

O Código de Processo Civil estabelece regras sobre o momento adequado para a produção de provas, visando garantir a organização do processo, a lealdade processual e a paridade de armas entre os litigantes. A regra geral para a prova documental é ditada pelo art. 434 do CPC, que dispõe de forma inequívoca: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."

Interpretando este dispositivo, o autor tem o dever de apresentar, junto com sua petição inicial, todos os documentos que já possui e que são essenciais para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Trata-se de uma aplicação do princípio da eventualidade, que concentra os atos processuais em momentos específicos, evitando a apresentação de provas de forma desorganizada ou estratégica ao longo do feito. A não observância desse momento processual acarreta a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato por não o ter feito no prazo ou na oportunidade correta.

Colaciono jurisprudência acerca do tema:

Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435, do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. [...] – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC)– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP. Apelação Cível n. 1033562-13.2019.8.26.0100, Relator.: Des. José Joaquim dos Santos, julgamento: 16/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado). (grifos aditados).

O apelante alega, em seu recurso, que a juntada dos documentos em réplica seria lícita, pois visava contrapor as alegações da contestação. Contudo, essa argumentação não se sustenta e ignora a natureza dos documentos e o teor da própria norma processual.

A exceção à regra da juntada imediata está prevista no art. 435 do CPC, que permite a apresentação posterior de documentos em duas hipóteses bem definidas: quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo artigo ainda complementa, admitindo a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte comprovar o impedimento de juntá-los antes.

No caso concreto, nenhuma dessas exceções se aplica. As supostas conversas por aplicativo ocorreram em 17 e 18 de setembro de 2024, como afirmado pelo próprio patrono do apelante. A ação, por sua vez, foi ajuizada mais de um mês depois, em 21 de outubro de 2024. Percebe-se, portanto, que os documentos não são novos, sendo pré-existentes à própria demanda e já estavam plenamente acessíveis ao autor quando da elaboração da petição inicial.

Ademais, a juntada não se justifica "para contrapor" a prova produzida pelos réus, pois estes não produziram um documento novo em sua contestação. Em verdade, os réus apontaram a ausência de prova das alegações do autor. Permitir que o autor, após tomar conhecimento da estratégia de defesa da parte adversa, "corrija" a falha probatória de sua petição inicial, juntando um documento que já possuía, seria violação da boa-fé processual e o princípio da paridade de armas.

A preclusão operou-se de forma manifesta, e a análise do mérito deve ser feita com base no conjunto probatório tempestivamente apresentado, ou seja, aquele que instruiu a petição inicial.

Assim, superada a questão da prova documental, o apelante defende que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, seria suficiente para garantir a procedência de seus pedidos.

É inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o apelante como consumidor (art. 2º do CDC) e os apelados como fornecedores de serviço (art. 3º do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de toda e qualquer atividade probatória.

A finalidade do instituto é facilitar a defesa do consumidor em juízo, reequilibrando a balança processual diante de sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica. Contudo, para que o juiz possa inverter o ônus probatório, a lei exige que a alegação seja verossímil ou que o consumidor seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Mesmo que se admita a inversão no caso concreto, isso não significa que o autor está dispensado de apresentar um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão transfere ao fornecedor o ônus de provar fatos que afastem sua responsabilidade (como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor), mas não cria, para o consumidor, o direito de ter suas alegações acolhidas sem base factual.

No presente caso, há uma ausência de provas mínimas, que retira a verossimilhança da alegação, tornando temerário impor aos réus o ônus de produzir uma "prova diabólica", ou seja, a prova de um fato negativo.

A consequência lógica da ausência de provas é a impossibilidade de se reconhecer a prática de um ato ilícito por parte dos apelados. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, exige a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 85, §11, do CPC.

Nesse sentido, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante aos patronos dos apelados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08