PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame : Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que não conheceu de apelação, fundamentando a decisão na violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença de primeiro grau, consistente na não comprovação da correção dos valores cobrados, conforme determinado na decisão de saneamento. O embargante alega contradição, afirmando ter impugnado os fundamentos da sentença e juntado documentos comprobatórios. II. Questão em discussão: Discute-se se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau e se a via dos embargos de declaração seria adequada para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: O acórdão recorrido foi claro ao fundamentar o não conhecimento da apelação, apontando que os argumentos do recorrente não enfrentaram o ponto central da sentença, qual seja, a falta de comprovação da correção dos valores cobrados. As alegações de inexistência de cobrança cumulada indevida e de legalidade das cláusulas contratuais não afastam o fundamento da sentença. Não se constataram omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. Conclusão: Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0548185-04.2017.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargados PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA e outro, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548185-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s):ROGERIO PAZ LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID77334976) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão de (ID76821175) que não conheceu do recurso de Apelação sob nº 0548185-04.2017.8.05.0001 interposto da Ação Monitória ajuizada em face de PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA e outro. A ação originária buscava a recuperação de crédito inadimplido, tendo o devedor, após ser regularmente citado, apresentado embargos à ação monitória. Estes embargos foram julgados procedentes, resultando na extinção da ação monitória com fundamento na ausência de comprovação, por parte do Banco, da correção dos valores cobrados, conforme exigido pela decisão interlocutória que lhe impusera tal ônus da prova. Assim, a conversão do título executivo extrajudicial em judicial restou inviabilizada. O Banco do Brasil, ora embargante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação. Entretanto, o Tribunal de Justiça da Bahia, entendendo pela violação do princípio da dialeticidade, decidiu não conhecer o recurso, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Nos presentes Embargos de Declaração, o Recorrente sustenta a necessidade de integração do julgado para sanar omissões, contradições e obscuridades. Alega haver contradição entre a fundamentação do acórdão que não conheceu a apelação, sob o argumento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e o conteúdo efetivamente exposto no recurso de apelação. Afirma que a insurgência foi completa, visando a reforma integral da decisão de improcedência, conforme evidenciado não apenas na narrativa dos fatos apresentados na apelação, mas também em documento específico anexado sob ID 247948985, que comprovaria o débito inadimplido. Diante disso, o Banco requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para corrigir os vícios apontados, modificando-se a decisão para afastar a extinção da ação monitória e determinar que o saldo devedor seja apurado conforme os parâmetros contratuais ajustados entre as partes. Nas contrarrazões apresentadas (ID78075409), a parte Embargada rebate todos os argumentos ventilados nos Aclaratórios, pugnando pelo seu improvimento. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548185-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 77334976) contra o Acórdão de ID 76821175, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0548185-04.2017.8.05.0001, que não conheceu do recurso interposto pelo embargante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. Alega o embargante a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e o conteúdo das razões de apelação, sustentando que houve, sim, impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, além de ter anexado documento comprobatório do débito inadimplido. Analisando os autos, verifico que o acórdão recorrido foi claro ao fundamentar o não conhecimento da apelação, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença de origem qual seja, a não comprovação da correção dos valores cobrados, conforme determinação expressa na decisão de saneamento. Ainda que o embargante tenha abordado temas como a inexistência de cobrança cumulada indevida e a legalidade das cláusulas contratuais, tais questões não são aptas a infirmar o fundamento específico que embasou a extinção da ação monitória. Assim, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que não se presta à oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a via eleita não é adequada para a rediscussão do mérito da decisão, tampouco para buscar sua modificação sob fundamentos já enfrentados. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os embargos de declaração. Sala das Sessões, 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548185-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
VOTO