PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado. 2. O aposentado beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial deve assumir integralmente o custeio do plano após a cessação do subsídio patronal, nos termos do Tema 1.034/STJ. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.034. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-86.2019.8.05.0191, em que figuram como embargante IGELFONSO BATISTA LISBOA e como embargada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. TEMA 1.034/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGELFONSO BATISTA LISBOA (id 103519792) contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação n. 8000162-86.2019.8.05.0191 que interpôs (id 102520271), mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória promovida contra a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no que se refere à análise do regime de custeio do plano de saúde e do regulamento aplicável, alegando que o acórdão presumiu a existência de subsídio patronal sem enfrentar os dispositivos regulamentares que, segundo afirma, estabelecem que o custeio do plano é integralmente suportado pelos usuários. Alega que o acórdão deixou de analisar os artigos 52 e 53 do regulamento do plano, os quais previam inexistir obrigatoriedade de contribuição patronal, sendo eventual aporte da empregadora facultativo e acessório, razão pela qual sustenta inexistir fundamento jurídico para a diferenciação de valores entre empregados ativos e aposentados. Afirma, ainda, a existência de contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não há nos autos prova concreta da existência de subsídio patronal, sustentando que a decisão foi construída sobre premissa presumida e incompatível com a documentação juntada aos autos. Sustenta também omissão quanto à aplicação integral do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o precedente exige identidade de modelo de custeio entre ativos e inativos e pressupõe a existência de custeio compartilhado, circunstância que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto. Prequestiona a matéria invocada e requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou de forma expressa a questão do custeio do plano, reconhecendo a existência de subsídio patronal por meio do Plano de Assistência Patronal – PAP, previsto em acordo coletivo de trabalho e comprovado mediante documentação juntada aos autos. Alega que o acórdão aplicou corretamente o Tema 1.034 do STJ, consignando que o aposentado possui direito à manutenção da cobertura assistencial, mas deve assumir integralmente o custeio do plano, incluindo a parcela anteriormente suportada pela empregadora, inexistindo direito à manutenção do mesmo valor nominal pago pelos empregados ativos. Requer, ao final, o desprovimento dos Embargos de Declaração e a manutenção integral do acórdão embargado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador,11 de maio de 2026. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante. Quanto à alegada omissão referente ao regime de custeio do plano e à inexistência de subsídio patronal, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que: “No caso da Chesf, o Plano de Assistência Patronal – PAP, desfrutado pelo apelante durante toda a vida laboral e estendido por 60 (sessenta) meses após o PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - era custeado em parte pela empregadora (Convênio firmado entre a CHESF e FACHESF - id 88698011), tratando-se de benefício trabalhista, não de plano de saúde contributivo, sendo que, encerrado o período de extensão, desaparece o subsídio patronal, passando o aposentado a arcar integralmente com o valor do plano.” Consta ainda do voto embargado: “Valer dizer, a continuidade da cobertura é assegurada, mas não garante a continuidade do mesmo valor praticado para os empregados ativos, pois esses últimos têm parte das despesas custeadas pelo empregador mediante benefício trabalhista.” Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou de forma clara a estrutura de custeio do plano e consignou expressamente a existência de aporte patronal, com fundamento na documentação constante dos autos, especialmente no convênio firmado entre a CHESF e a FACHESF. O fato do embargante sustentar interpretação diversa do regulamento do plano não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Também não procede a alegação de erro de premissa fática ou ausência de prova do subsídio patronal, porquanto o voto embargado indicou expressamente o documento que embasou a conclusão adotada, ao mencionar o “Convênio firmado entre a CHESF e FACHESF - id 88698011”, reconhecendo que os empregados ativos usufruíam de benefício trabalhista custeado parcialmente pela empregadora. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.034 do STJ, uma vez que o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese repetitiva, consignando expressamente: “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.034, firmou entendimento no sentido de que o art. 31 da Lei 9.656/1998 não confere ao aposentado direito adquirido ao mesmo valor da mensalidade pago enquanto estava na ativa, devendo ele custear o plano de forma integral, somando sua antiga cota com a parcela antes suportada pela empregadora.” E ainda: “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” O acórdão embargado, portanto, apreciou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a diferença de valores decorre da cessação do subsídio patronal e da obrigação legal do aposentado assumir integralmente o custeio do plano, inexistindo direito à manutenção do mesmo valor pago pelos empregados ativos. Ademais, o julgado também consignou expressamente que: “Portanto, não há ilegalidade na diferenciação de valores entre o plano do aposentado e o dos empregados ativos, pois esta diferença decorre exclusivamente da cessação do subsídio patronal, não se tratando de discriminação, mas de diferenciação legítima de custeio, expressamente admitida pelo STJ e compatível com o art. 31 da Lei 9.656/1998.” Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO