PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. TEMA 1.034/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cobrança integral de plano de saúde coletivo empresarial por aposentado, após cessação do subsídio patronal anteriormente custeado pela empregadora, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.034/STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) quanto à inexistência de subsídio patronal e ao regime de custeio do plano de saúde; (ii) quanto à alegada ausência de prova do aporte patronal; e (iii) quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.034 do STJ acerca da manutenção do plano de saúde por aposentado.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regime de custeio do plano de saúde, consignando que o Plano de Assistência Patronal – PAP era parcialmente custeado pela empregadora, conforme convênio firmado entre a CHESF e a FACHESF, tratando-se de benefício trabalhista concedido aos empregados ativos.
  2. O julgado também consignou que a diferença de valores entre ativos e aposentados decorre exclusivamente da cessação do subsídio patronal, não havendo direito adquirido à manutenção do mesmo valor anteriormente praticado durante o vínculo laboral.
  3. Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.034/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese repetitiva, reconhecendo que o aposentado deve assumir integralmente o custeio do plano de saúde, mediante soma da cota anteriormente suportada pelo empregado com a parcela antes custeada pela empregadora.
  4. A alegação de ausência de prova do subsídio patronal não caracteriza vício integrativo, porquanto o acórdão indicou expressamente o documento utilizado como fundamento da conclusão adotada, consistente no convênio firmado entre CHESF e FACHESF.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  6. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado. 2. O aposentado beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial deve assumir integralmente o custeio do plano após a cessação do subsídio patronal, nos termos do Tema 1.034/STJ. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 31.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.034.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-86.2019.8.05.0191, em que figuram como embargante IGELFONSO BATISTA LISBOA e como embargada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGELFONSO BATISTA LISBOA (id 103519792) contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação n. 8000162-86.2019.8.05.0191 que interpôs (id 102520271), mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória promovida contra a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no que se refere à análise do regime de custeio do plano de saúde e do regulamento aplicável, alegando que o acórdão presumiu a existência de subsídio patronal sem enfrentar os dispositivos regulamentares que, segundo afirma, estabelecem que o custeio do plano é integralmente suportado pelos usuários.

Alega que o acórdão deixou de analisar os artigos 52 e 53 do regulamento do plano, os quais previam inexistir obrigatoriedade de contribuição patronal, sendo eventual aporte da empregadora facultativo e acessório, razão pela qual sustenta inexistir fundamento jurídico para a diferenciação de valores entre empregados ativos e aposentados.

Afirma, ainda, a existência de contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não há nos autos prova concreta da existência de subsídio patronal, sustentando que a decisão foi construída sobre premissa presumida e incompatível com a documentação juntada aos autos.

Sustenta também omissão quanto à aplicação integral do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o precedente exige identidade de modelo de custeio entre ativos e inativos e pressupõe a existência de custeio compartilhado, circunstância que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto.

Prequestiona a matéria invocada e requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos.

Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou de forma expressa a questão do custeio do plano, reconhecendo a existência de subsídio patronal por meio do Plano de Assistência Patronal – PAP, previsto em acordo coletivo de trabalho e comprovado mediante documentação juntada aos autos.

Alega que o acórdão aplicou corretamente o Tema 1.034 do STJ, consignando que o aposentado possui direito à manutenção da cobertura assistencial, mas deve assumir integralmente o custeio do plano, incluindo a parcela anteriormente suportada pela empregadora, inexistindo direito à manutenção do mesmo valor nominal pago pelos empregados ativos.

Requer, ao final, o desprovimento dos Embargos de Declaração e a manutenção integral do acórdão embargado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


  Salvador,11 de maio de 2026.

 

 

       MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

         Juíza Convocada - Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante.

Quanto à alegada omissão referente ao regime de custeio do plano e à inexistência de subsídio patronal, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que:

 

“No caso da Chesf, o Plano de Assistência Patronal – PAP, desfrutado pelo apelante durante toda a vida laboral e estendido por 60 (sessenta) meses após o PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - era custeado em parte pela empregadora (Convênio firmado entre a CHESF e FACHESF - id 88698011), tratando-se de benefício trabalhista, não de plano de saúde contributivo, sendo que, encerrado o período de extensão, desaparece o subsídio patronal, passando o aposentado a arcar integralmente com o valor do plano.”

 

Consta ainda do voto embargado:

 

“Valer dizer, a continuidade da cobertura é assegurada, mas não garante a continuidade do mesmo valor praticado para os empregados ativos, pois esses últimos têm parte das despesas custeadas pelo empregador mediante benefício trabalhista.”

  

Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou de forma clara a estrutura de custeio do plano e consignou expressamente a existência de aporte patronal, com fundamento na documentação constante dos autos, especialmente no convênio firmado entre a CHESF e a FACHESF.

O fato do embargante sustentar interpretação diversa do regulamento do plano não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

Também não procede a alegação de erro de premissa fática ou ausência de prova do subsídio patronal, porquanto o voto embargado indicou expressamente o documento que embasou a conclusão adotada, ao mencionar o “Convênio firmado entre a CHESF e FACHESF - id 88698011”, reconhecendo que os empregados ativos usufruíam de benefício trabalhista custeado parcialmente pela empregadora.

Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.034 do STJ, uma vez que o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese repetitiva, consignando expressamente:


“O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.034, firmou entendimento no sentido de que o art. 31 da Lei 9.656/1998 não confere ao aposentado direito adquirido ao mesmo valor da mensalidade pago enquanto estava na ativa, devendo ele custear o plano de forma integral, somando sua antiga cota com a parcela antes suportada pela empregadora.” 

E ainda:

 

“O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”

 

O acórdão embargado, portanto, apreciou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a diferença de valores decorre da cessação do subsídio patronal e da obrigação legal do aposentado assumir integralmente o custeio do plano, inexistindo direito à manutenção do mesmo valor pago pelos empregados ativos.

Ademais, o julgado também consignou expressamente que:

 

“Portanto, não há ilegalidade na diferenciação de valores entre o plano do aposentado e o dos empregados ativos, pois esta diferença decorre exclusivamente da cessação do subsídio patronal, não se tratando de discriminação, mas de diferenciação legítima de custeio, expressamente admitida pelo STJ e compatível com o art. 31 da Lei 9.656/1998.”

 

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora