PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043385-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIBERPAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO DE R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA RESOLUÇÃO CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, reconhecendo tratar-se de execução de baixo valor.
2. O Tema 1184 da Repercussão Geral do STF estabelece que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, mas legitima tal medida com fundamento no princípio da eficiência administrativa quando verificada a desproporção entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico almejado.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, estabelece critério subsidiário para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, aplicável nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, ou quando o ente federado não dispuser de legislação própria que estabeleça parâmetro superior.
4. No caso dos autos, o débito exequendo perfaz o montante de R$ 9.099,34, valor inferior ao parâmetro subsidiário de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando-se como execução de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse de agir.
5. Embora o Município de Salvador tenha fixado, em sua legislação local, o montante de R$ 2.300,00 como limite para não ajuizamento de execuções fiscais, tal parâmetro constitui critério de conveniência administrativa para decisão sobre a propositura da ação, não impedindo que o Poder Judiciário, diante de execução já ajuizada com valor inferior ao patamar subsidiário estabelecido pelo CNJ, reconheça a ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
6. A aplicação do Tema 1184 do STF não desrespeita a competência constitucional do ente federado, mas reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais cujo custo de tramitação supera manifestamente o proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
7. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043385-04.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado LIBERPAO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043385-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIBERPAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.

A execução fiscal originária foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 9.099,34. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu o feito com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo tratar-se de execução de baixo valor.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por decisão surpresa e ausência de intimação prévia para manifestação. Sustentou que a extinção não observou a competência constitucional do Município para definir o que seja "execução de baixo valor", demonstrando que o débito exequendo ultrapassa o limite fixado pela legislação municipal, qual seja, R$ 2.300,00.

A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando que o débito executado seria inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual estaria configurada a ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência administrativa consagrado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente sustenta que:

a) A tese fixada no Tema 1184 do STF estabelece expressamente que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir os parâmetros de execução de baixo valor;

b) O Município de Salvador, no exercício de sua autonomia política e administrativa, fixou como execução de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município;

c) O débito objeto da execução fiscal ultrapassa o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela legislação municipal, configurando interesse de agir do ente público;

d) Existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, com vistas à adoção de ações coordenadas para tratamento padronizado das execuções fiscais de baixo valor, devendo ser aguardada a implementação das medidas previstas no referido acordo.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, por consequência, provida a apelação cível, reformando-se a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Nesta instância, os autos foram apresentados à Terceira Câmara Cível para julgamento colegiado do agravo interno.

É o relatório, que submeto à apreciação desta Egrégia Câmara.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043385-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LIBERPAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se em definir se a extinção da execução fiscal, fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve necessariamente observar o parâmetro de R$ 2.300,00 estabelecido na legislação municipal de Salvador, ou se o critério subsidiário de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ pode ser aplicado para reconhecer a ausência de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em 19 de dezembro de 2023, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Da análise da tese vinculante, verifica-se que o Pretório Excelso consagrou dois fundamentos essenciais para a extinção de execuções fiscais de baixo valor: o princípio da eficiência administrativa e o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

O princípio da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma otimizada, com qualidade e produtividade, buscando sempre os melhores resultados na gestão dos recursos públicos.

Nessa perspectiva, o manejo de execuções fiscais de valor irrisório, cujo custo de tramitação supera manifestamente o proveito econômico almejado, constitui atividade antieconômica e ineficiente, que desvia recursos humanos e materiais da Administração Pública para a persecução de créditos cujo resultado final não justifica o dispêndio realizado.

Conforme destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Tema 1184, "o ajuizamento de execuções fiscais de baixíssimo valor, além de não ser eficiente, gera custos muito superiores ao valor a ser executado, além de abarrotar ainda mais o Poder Judiciário".

Por sua vez, a ressalva quanto ao respeito à competência constitucional de cada ente federado reconhece que cabe aos Municípios, Estados e União, no exercício de sua autonomia administrativa, definir critérios próprios de gestão de seus créditos tributários, incluindo a fixação de parâmetros para ajuizamento ou não de execuções fiscais.

Todavia, a interpretação sistemática da tese do Tema 1184 revela que a competência do ente federado não é absoluta, mas deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa.

Dessa forma, embora o ente federado tenha competência para estabelecer critérios administrativos sobre a conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais, tal competência não impede que o Poder Judiciário, diante de execução já ajuizada cujo valor caracterize manifesta desproporção entre o custo da cobrança e o proveito econômico, reconheça a ausência de interesse de agir processual.

É necessário distinguir dois momentos distintos: (i) o momento pré-processual, em que o ente federado decide, no exercício de sua discricionariedade administrativa, se ajuíza ou não determinada execução fiscal; e (ii) o momento processual, em que o Poder Judiciário, provocado pela ação executiva, verifica se estão presentes as condições da ação, incluindo o interesse de agir.

No primeiro momento, aplica-se integralmente o critério estabelecido pelo ente federado em sua legislação local. No caso do Município de Salvador, a Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 estabelecem que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 2.300,00.

No segundo momento, quando a execução já foi ajuizada, o Poder Judiciário deve verificar se o valor executado, mesmo sendo superior ao parâmetro estabelecido pelo ente para fins de não ajuizamento, ainda assim caracteriza execução de baixo valor para fins de reconhecimento da ausência de interesse de agir processual, considerando o princípio da eficiência administrativa e os parâmetros subsidiários estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada para dar efetividade à tese do Tema 1184, estabeleceu em seu art. 1º, § 1º:

"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

A leitura do dispositivo revela que o parâmetro de R$ 10.000,00 foi estabelecido pelo CNJ como critério subsidiário, aplicável quando se verificam circunstâncias que evidenciam a ineficiência da cobrança judicial, tais como a ausência de movimentação útil há mais de um ano ou a não localização de bens penhoráveis.

Ademais, o caput do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, o que significa que o parâmetro de R$ 10.000,00 aplica-se subsidiariamente, sem prejuízo de parâmetros superiores eventualmente estabelecidos pelos entes federados.

Todavia, quando o ente federado estabelece parâmetro inferior ao da Resolução CNJ, como no caso do Município de Salvador (R$ 2.300,00), tal parâmetro constitui critério de conveniência administrativa para decisão sobre o ajuizamento, mas não impede que o Poder Judiciário reconheça a ausência de interesse de agir com base no parâmetro subsidiário do CNJ, especialmente quando o valor executado se situa muito próximo ao limite de R$ 10.000,00.

No caso dos autos, o débito exequendo perfaz o montante de R$ 9.099,34, valor significativamente inferior ao patamar subsidiário de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Considerando que o custo médio de uma execução fiscal no Brasil supera largamente o valor de R$ 9.099,34, incluindo custos diretos (servidores, estrutura judiciária, papel, sistemas informatizados) e indiretos (tempo de tramitação, recursos interpostos, atos executivos), resta evidenciada a manifesta desproporção entre o dispêndio público e o proveito econômico pretendido.

Essa desproporção caracteriza a ausência de interesse de agir processual, porquanto a via executiva, nessas circunstâncias, não se mostra adequada e útil à satisfação do crédito, configurando atividade antieconômica que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria Administração Pública.

Importante destacar que a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 não impede o ente público de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios extrajudiciais mais eficientes, tais como o protesto da certidão de dívida ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes, a transação tributária ou programas de parcelamento incentivado.

Nesse sentido, a Lei nº 9.492/1997, que regulamenta o protesto de títulos, possibilitou o protesto das certidões de dívida ativa como medida coercitiva extrajudicial, inaugurando um novo capítulo na solução de conflitos tributários para casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam a judicialização.

Da mesma forma, a Lei nº 14.783/2024, que estabelece a Política de Consensualidade no Estado da Bahia, ampliou as possibilidades de transação tributária, permitindo aos contribuintes negociar suas dívidas com condições mais favoráveis, descontos e prazos de pagamento, favorecendo a resolução antecipada de disputas e evitando a judicialização de questões tributárias.

Quanto ao argumento do agravante no sentido de que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, visando à extinção coordenada e padronizada das execuções fiscais de baixo valor, tal circunstância não impede a aplicação imediata do Tema 1184 do STF.

O referido acordo constitui iniciativa louvável para conferir tratamento uniforme e sistematizado às execuções fiscais compatíveis com o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pelo Município. Todavia, a existência de tal acordo não obriga o Poder Judiciário a aguardar sua implementação para aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, no presente caso, o débito exequendo (R$ 9.099,34) não se enquadra no universo de processos objeto do Acordo de Cooperação Técnica, que se destina especificamente a execuções de valor atualizado de até R$ 2.300,00.

Destarte, a decisão monocrática não desrespeitou a competência constitucional do Município de Salvador, mas aplicou adequadamente o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir em execução fiscal cujo valor caracteriza manifesta desproporção entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico pretendido.

A jurisprudência do TJBA tem se manifestado nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1 .184, C/C RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, através do julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 2 . A partir do sobredito entendimento adotado pelo STF, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição n. 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), que impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, como no caso em questão . Decisão Mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80087902620228050105, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora