PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 232/CNJ. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve honorários periciais fixados em valor elevado, em ação de cobrança de seguro DPVAT visando complementação de indenização por invalidez permanente parcial, pleiteando a agravante a redução para R$ 370,00 ou, subsidiariamente, para um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se adequado, à luz da complexidade da perícia e dos parâmetros normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os parâmetros do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente quanto à complexidade da prova, ao tempo necessário para sua realização e às condições econômicas das partes. 4. As perícias médicas em ações envolvendo seguro DPVAT possuem caráter padronizado, baixa complexidade técnica e execução célere, o que afasta a fixação de honorários elevados. 5. A fixação de honorários em patamar elevado, sobretudo quando representa percentual significativo do valor máximo da indenização securitária, compromete a proporcionalidade e impõe ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. 6. A Resolução nº 232 do CNJ não se aplica ao caso concreto, por restringir-se às hipóteses de perícias custeadas com recursos públicos em favor de beneficiários da justiça gratuita, o que não se verifica na espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, em demandas dessa natureza, a fixação dos honorários periciais em valor equivalente a um salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em ações de cobrança de seguro DPVAT, os honorários periciais devem ser fixados em observância à baixa complexidade da prova, sendo adequado o patamar de um salário-mínimo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 465; Resolução CNJ nº 232/2016; Resolução TJBA nº 17/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013639-02.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 16/08/2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001573-48.2024.8.05.9000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043542-43.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 18/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064344-62.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sendo Agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e Agravado EUGÊNIO SILVA BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064344-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUGENIO SILVA BORGES
Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8064344-62.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de cobrança nº 0514743-18.2015.8.05.0001 ajuizada por EUGÊNIO SILVA BORGES, deferiu a realização de prova pericial, fixando os honorários do perito em dois salários mínimos (ID. 93166594, pág. 05/06). Em suas razões (ID 93165713), a agravante sustenta a redução dos honorários periciais, fixados em dois salários-mínimos, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por destoarem dos parâmetros jurisprudenciais. Alega que perícias em seguro DPVAT são de baixa complexidade e usualmente remuneradas por valores inferiores a R$ 400,00. Invoca a Resolução nº 232 do CNJ (R$ 370,00) e a Resolução nº 17/2019 do TJBA, e aduz que o adiantamento pode recair sobre o erário em caso de sucumbência do beneficiário da gratuidade. Subsidiariamente, requer a redução para um salário-mínimo, conforme a complexidade do ato e as condições das partes. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender o depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95730653). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064344-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUGENIO SILVA BORGES
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8064344-62.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de cobrança nº 0514743-18.2015.8.05.0001 ajuizada por EUGÊNIO SILVA BORGES. O cerne do inconformismo recursal reside na excessividade do valor fixado a título de honorários periciais. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade da prova, o tempo exigido para sua execução e as condições econômicas das partes, conforme os parâmetros extraídos do art. 465, § 1º, do CPC. No âmbito das ações de cobrança de seguro DPVAT, as perícias médicas são reconhecidamente padronizadas, de baixo grau de complexidade técnica e execução relativamente célere, circunstâncias que não recomendam remuneração elevada. Ademais, infere-se que a indenização máxima perseguida na ação de cobrança de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00. Honorários periciais equivalentes a mais de 20% (vinte por cento) do teto, pagos como adiantamento, em fase instrutória, comprometem a razoabilidade intrínseca do processo e oneram indevidamente a parte que suportará as despesas processuais. No que tange ao pedido principal, não assiste razão à agravante ao postular a fixação no patamar de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com fundamento na Resolução nº 232/CNJ. Referida norma estabelece parâmetros para a remuneração de peritos que atuam em convênio com o Poder Judiciário no atendimento a beneficiários da justiça gratuita, hipótese que não se confunde com a dos autos. Embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade, limitou-se a requerer genericamente a produção de provas. Ainda assim, o perito foi regularmente nomeado pelo juízo, tendo os honorários sido atribuídos à parte ré, ora agravante, que não é beneficiária do referido benefício. A aplicação da tabela prevista na resolução, nesse contexto, implicaria redução indevida da remuneração do expert a patamar incompatível com a atividade desempenhada. O pedido subsidiário, contudo, merece acolhida. Em casos dessa natureza, o importe equivalente a 1 (um) salário-mínimo atende adequadamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em consonância com a Resolução nº 17/2019 do TJBA e com os julgados deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS À AGRAVANTE EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. LIMITES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ QUE SOMENTE SÃO APLICÁVEIS ÀS PERÍCIAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, verifica-se que a atribuição do ônus do custeio da perícia foi atribuída ao Agravante em decisão datada de 23.05.2017, contra a qual não foi interposto recurso e, portanto, houve preclusão temporal do ponto. II. O valor de um salário mínimo fixado a título de honorários periciais mostra-se condizente com a capacidade econômica da seguradora agravante, bem como com a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado pelo perito. III. A Resolução nº 232 do CNJ delimita critérios que devem ser observados na hipótese da diligência ser custeada por beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que não se verifica no caso em questão. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8013639-02.2021.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/08/2021).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que arbitrou honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos a serem suportados integralmente pelas seguradoras rés em ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente atribuída às rés ou rateada entre as partes; e (ii) se o valor fixado a título de honorários periciais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, quando a perícia é requerida por ambas as partes, como no caso em análise, os honorários periciais devem ser rateados. 4. O fato de as rés contestarem o grau da lesão não transfere a elas o ônus pelo pagamento integral dos honorários periciais, pois a controvérsia quanto à gradação da lesão é o próprio objeto da lide. 5. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a sua parte nos honorários periciais deve ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, conforme previsto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução n° 17 de 14/08/2019 do TJBA. 6. O valor de 3 (três) salários-mínimos fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se excessivo para a perícia a ser realizada, impondo-se sua redução para 1 (um) salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, os honorários periciais devem ser rateados quando a prova é requerida por ambas as partes. 2. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sua parte nos honorários periciais deve ser custeada pelo Estado, nos limites estabelecidos pela resolução do Tribunal. 3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia a ser realizada.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 95, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 00267535720158050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2016; TJ-BA - AI: 00017373820148050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2016. (TJ/BA – Agravo de Instrumento nº 8001573-48.2024.8.05.9000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra decisão interlocutória que arbitrou honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos exclusivamente pela ré, nos autos de ação de cobrança de diferença de indenização securitária DPVAT movida por beneficiário da justiça gratuita. 2. A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o beneficiário do seguro obrigatório DPVAT não configura relação de consumo, mas sim relação de natureza securitária obrigacional, com regulamentação própria na Lei nº 6.194/74, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Havendo pagamento administrativo prévio pela seguradora, resta incontroversa a existência de invalidez decorrente do acidente, deslocando-se a controvérsia para o grau de invalidez alegado pelo autor, cabendo à seguradora ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que o grau de invalidez é inferior ao pretendido, caracterizando-se como fato impeditivo ou modificativo do direito à complementação da indenização. 4. Sendo a perícia necessária para que a seguradora ré comprove sua alegação de que o pagamento administrativo foi adequado ao grau de invalidez efetivamente verificado, incumbe-lhe o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, que atribui o adiantamento da remuneração do perito à parte que houver requerido a perícia. 5. O valor de 2 (dois) salários-mínimos arbitrado a título de honorários periciais ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do exame pericial em ações de seguro DPVAT, que apresentam baixa complexidade técnica e são realizadas em grande volume, devendo ser reduzido para 1 (um) salário-mínimo, em consonância com precedentes consolidados deste Tribunal. 6. O depósito prévio realizado pela agravante no valor atualizado de R$ 666,65 deve ser considerado para fins de quitação parcial dos honorários periciais arbitrados em 1 (um) salário-mínimo. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento nº 8043542-43.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025).” Impõe-se, assim, a reforma parcial da decisão agravada exclusivamente quanto ao valor dos honorários periciais, reduzindo-os ao montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau nos demais pontos. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo a decisão agravada nos demais termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064344-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUGENIO SILVA BORGES
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES
VOTO