PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO E MULTA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, Dra. Luana Martinez Geraci que, nos autos de nº 0002434-02.2017.8.05.0082, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03. 2.Transcrevo, a seguir, a narrativa disposta na peça inicial:“(…) Aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2017, por volta das 12h:35min, no acampamento Baixa Verde, nesse Municipio, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A dinâmica dos fatos demonstrou que no referido dia, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelo SGT/PM Daniel Alves dos Santos e pelo SD/PM Gisernaldo Sandro de Oliveira foi acionada para apurar a notícia de que um individuo estava praticando direção perigosa em via pública (dando “cavalos de pau"). Assim, os Policiais Militares se dirigiram à Praça Simões Filho, Centro de Gandu e abordaram o condutor do veiculo marca Volkswagen, modelo Fusca, placa JLK 1502, cor vermelha, ano 1982 e em face das fundadas suspeitas provocadas pelo comportamento do motorista, procederam também busca pessoal e no veículo, logrando encontrar no interior do automóvel uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº LK44987 (auto de exibição e apreensão de fl. 06).” (id 86803510) 3.Na referida sentença (id 86804474), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 4.Na ocasião, a Magistrada sentenciante deixou de substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem assim deixou de conceder o sursis, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5.Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. 6.A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. 7.Nessa senda, perfilhando-me ao entendimento jurisprudencial já assentado, deixo de conhecer o pleito recursal, mantendo inalterada a sentença vergastada. 8.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli pelo conhecimento e improvimento do recurso. 9. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002434-02.2017.8.05.0082, provenientes da Comarca de Gandu/BA, em que figura, como Apelante, Exodo Santos de Jesus e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002434-02.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EXODO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, Dra. Luana Martinez Geraci que, nos autos de nº 0002434-02.2017.8.05.0082, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03. Transcrevo, a seguir, a narrativa disposta na peça inicial: “(…) Aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2017, por volta das 12h:35min, no acampamento Baixa Verde, nesse Municipio, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A dinâmica dos fatos demonstrou que no referido dia, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelo SGT/PM Daniel Alves dos Santos e pelo SD/PM Gisernaldo Sandro de Oliveira foi acionada para apurar a notícia de que um individuo estava praticando direção perigosa em via pública (dando “cavalos de pau"). Assim, os Policiais Militares se dirigiram à Praça Simões Filho, Centro de Gandu e abordaram o condutor do veiculo marca Volkswagen, modelo Fusca, placa JLK 1502, cor vermelha, ano 1982 e em face das fundadas suspeitas provocadas pelo comportamento do motorista, procederam também busca pessoal e no veículo, logrando encontrar no interior do automóvel uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº LK44987 (auto de exibição e apreensão de fl. 06).” (id 86803510) Na referida sentença (id 86804474), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. Na ocasião, a Magistrada sentenciante deixou de substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem assim deixou de conceder o sursis, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado com a condenação, o Réu interpôs Apelação (id 88011072) insurgindo-se apenas em relação à pena pecuniária, notadamente em relação ao valor unitário estabelecido para o cálculo, ou seja, 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada dia-multa, perfazendo o valor total de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Sustenta a desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que “a apelante é microempresário informal, tendo renda mensal pessoal, do seu pequeno negócio, que não ultrapassa a 02 (dois) salários, sem falar que possui duas filhas menores, portanto não sendo razoável a fixação do dia-multa em 01 (um) salário mínimo.” Assim, pugna pela revisão do valor unitário estabelecido para cálculo da pena de multa, diante da precária condição financeira do sentenciado, com a consequente redução ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia-multa. O Ministério Público em suas contrarrazões (id 89615703) pugnou pelo improvimento do apelo. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli (id 90616187) pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002434-02.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EXODO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, Dra. Luana Martinez Geraci que, nos autos de nº 0002434-02.2017.8.05.0082, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03. Transcrevo, a seguir, a narrativa disposta na peça inicial: “(…) Aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2017, por volta das 12h:35min, no acampamento Baixa Verde, nesse Municipio, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A dinâmica dos fatos demonstrou que no referido dia, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelo SGT/PM Daniel Alves dos Santos e pelo SD/PM Gisernaldo Sandro de Oliveira foi acionada para apurar a notícia de que um individuo estava praticando direção perigosa em via pública (dando “cavalos de pau"). Assim, os Policiais Militares se dirigiram à Praça Simões Filho, Centro de Gandu e abordaram o condutor do veiculo marca Volkswagen, modelo Fusca, placa JLK 1502, cor vermelha, ano 1982 e em face das fundadas suspeitas provocadas pelo comportamento do motorista, procederam também busca pessoal e no veículo, logrando encontrar no interior do automóvel uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº LK44987 (auto de exibição e apreensão de fl. 06).” (id 86803510) Na referida sentença (id 86804474), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. Na ocasião, a Magistrada sentenciante deixou de substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem assim deixou de conceder o sursis, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado com a condenação, o Réu interpôs Apelação (id 88011072) insurgindo-se apenas em relação à pena pecuniária, notadamente em relação ao valor unitário estabelecido para o cálculo, ou seja, 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada dia-multa, perfazendo o valor total de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Sustenta a desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que “o apelante é microempresário informal, tendo renda mensal pessoal, do seu pequeno negócio, que não ultrapassa a 02 (dois) salários, sem falar que possui duas filhas menores, portanto não sendo razoável a fixação do dia-multa em 01 (um) salário mínimo.” Assim, pugna pela revisão do valor unitário estabelecido para cálculo da pena de multa, diante da precária condição financeira do sentenciado, com a consequente redução ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia-multa. De proêmio, é consabido que a condição de hipossuficiência financeira do Recorrente, ainda que fosse suficientemente demonstrada, não implicaria automaticamente o afastamento ou revisão da sanção pecuniária. Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. A propósito, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.(...) 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.840.436/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020) (grifos nossos) Nessa senda, perfilhando-me ao entendimento jurisprudencial já assentado, deixo de conhecer o pleito recursal, mantendo inalterada a sentença vergastada. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002434-02.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EXODO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO