PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS em face do Acórdão (ID 83777243) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo celetista e de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e da corré COOTSAMO. 2. Discute-se a existência de vícios no Acórdão, consubstanciados em: (i) Omissão na análise dos efeitos da revelia da corré COOTSAMO (art. 344 do CPC) e sua presunção de veracidade dos fatos; (ii) Contradição na fundamentação, por não definir a natureza jurídica do vínculo nem enfrentar a tese de fraude (art. 9º da CLT e Princípio da Primazia da Realidade); e (iii) Omissão na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto à comprovação da culpa in vigilando do Município. 3. Os Embargos de Declaração não comportam provimento, porquanto o Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o Embargante, na verdade, a indevida rediscussão do mérito recursal. 4. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa e foi afastada pelo Acórdão, com fulcro no art. 345, IV, do CPC, o qual prevê a não incidência do efeito material da revelia se as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. 5. Ademais, em se tratando de pretensão que recai sobre a responsabilidade subsidiária do Ente Público, a prova da ilicitude e da culpa não pode ser suprida pela mera presunção advinda da revelia de um dos réus, sob pena de desvirtuar a exigência de prova robusta da culpa in vigilando, conforme os limites impostos pela Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16/DF e pelo Tema 246 da Repercussão Geral do STF. 6. Não se verifica a contradição alegada. O Acórdão foi coeso ao exigir a prova da culpa do Município para a sua responsabilização subsidiária, tese que, uma vez rejeitada, torna desnecessário o aprofundamento da definição da natureza jurídica do vínculo (art. 9º da CLT / Primazia da Realidade), cujo ônus probatório cabia ao Autor/Embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Inexiste omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A manutenção da regra geral do ônus da prova para o Autor, em casos que envolvem a responsabilidade do Ente Público, prestigia a regra de direito material fixada na ADC 16/DF, a qual exige prova robusta da conduta culposa da Administração. A faculdade de redistribuição do ônus é excepcional e não pode ser utilizada para afastar o regime probatório estabelecido pela Suprema Corte, máxime quando a parte não demonstrou a recusa do Município em fornecer a documentação ou a excessiva dificuldade de acesso à prova. 8. Fica acolhido o pedido de pré-questionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no Acórdão as matérias e dispositivos legais suscitados pelo Embargante (arts. 344 e 373, § 1º, do CPC; art. 9º da CLT; e o Princípio da Primazia da Realidade), para fins de interposição dos recursos cabíveis. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A rejeição dos Embargos de Declaração se impõe quando as alegadas omissão e contradição visam a rediscussão do mérito, sendo que a presunção de veracidade da revelia (art. 344 do CPC) é mitigada em face da matéria de interesse público (art. 345, IV, do CPC) e do regime de responsabilidade subsidiária do Ente Público, o qual exige a prova da culpa in vigilando pelo Autor (Tema 246/STF e ADC 16/DF), ônus que não é automaticamente afastado pela distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC) sem demonstração concreta da dificuldade probatória." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000373-98.2018.8.05.0081/50001, em que figuram, como embargante, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO). VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MITIGADA. INTERESSE PÚBLICO E INCOMPATIBILIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS (ART. 345, IV, DO CPC). CULPA IN VIGILANDO (TEMA 246/STF E ADC 16/DF). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
II. Questões em Discussão
III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID 83777243), no bojo da Ação Ordinária de Cobrança, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e fixando a tese de que não há reconhecimento de vínculo celetista nem responsabilidade subsidiária do Município sem prova de contratação celetista, fraude na terceirização ou culpa in vigilando, à luz do art. 373, I, do CPC, do Tema 246 da repercussão geral e da ADC 16 do STF. Em suas razões, o embargante invoca o art. 1.022, I e II, do CPC, bem como as Súmulas 98 do STJ e 356 do STF, opondo embargos com fins de prequestionamento. Aduz a tempestividade: publicação do acórdão em 06/06/2025, início do prazo em 09/06/2025, e interposição em 13/06/2025, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão embargado. Afirma omissão quanto aos efeitos da revelia da COOTSAMO, por aplicação do art. 344 do CPC, visto que a decisão teria apenas reafirmado o ônus do art. 373, I, do CPC sem enfrentar a presunção de veracidade dos fatos decorrente da contumácia, o que impactaria a análise da alegada fraude na contratação. Sustenta, ainda, contradição na fundamentação ao, de um lado, reconhecer documentalmente nomeação em cargo comissionado, e, de outro, desenvolver fundamentação extensa sobre terceirização e responsabilidade subsidiária segundo o Tema 246/ADC 16, sem definir a natureza jurídica prevalente da relação e sem enfrentar o princípio da primazia da realidade, com prequestionamento do art. 9º da CLT. Por fim, aponta omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC e princípio da aptidão para a prova), notadamente quanto à culpa in vigilando do ente público, por entender que os elementos probatórios estariam sob guarda do Município. Com isso, pede, em transcrição, que “os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para: sanar a omissão quanto à aplicação e aos efeitos da revelia da COOTSAMO (art. 344 do CPC); sanar a contradição sobre a natureza do vínculo, enfrentando a tese de fraude à luz do art. 9º da CLT e da primazia da realidade; sanar a omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) no tocante à culpa in vigilando do Município; e, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos invocados; requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com reforma do acórdão**”. Registro, por derradeiro, que, conforme certidão de intimação negativa, o ofício remetido para intimação do representante da recorrida foi devolvido pelos Correios com a anotação “NÃO PROCURADO”, de modo que a parte não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 24 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de recurso Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS em face do Acórdão (ID 83777243) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal no bojo do Processo nº 8000373-98.2018.8.05.0081, originário do Juízo da [Nome da Vara] da Comarca de Formosa do Rio Preto. O Acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pleito indenizatório e de reconhecimento de vínculo, ao afastar as teses de fraude e de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando (i) omissão quanto aos efeitos da revelia da corré COOTSAMO (art. 344 do CPC), (ii) contradição na análise da natureza jurídica do vínculo e na aplicação das teses de fraude à luz do art. 9º da CLT e do Princípio da Primazia da Realidade, e (iii) omissão na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto à culpa in vigilando do Ente Público. Os Embargos de Declaração são tempestivos (ID 84484314), preenchendo os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. A título de preambular, registro que não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 90305027. Com efeito, não há falar-se em nulidade na ausência de sua intimação, eis que, nos termos do art. 77, V, do CPC, manter atualizado os seus endereços para fins de intimação pessoal, sendo considerados válidos os atos de comunicação processual enviados para os endereços declinados sem a devida retificação, nos moldes do que preconiza o parágrafo único do art. 274, do referido diploma, que assim preconiza: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Fixada essa premissa, passo à análise dos vícios alegados. A presente irresignação, a despeito de veicular os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstra, em verdade, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os argumentos recursais veiculados visam rediscutir o mérito, o que se rechaça com a devida fundamentação técnica. O Embargante sustenta que o Acórdão (ID 83777243) foi omisso ao não aplicar os efeitos da revelia da corré COOTSAMO, nos termos do art. 344 do CPC, o que geraria a presunção de veracidade dos fatos alegados, notadamente a fraude na contratação. É fundamental rememorar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mormente em casos que envolvem direitos indisponíveis ou quando os elementos probatórios constantes nos autos levam à conclusão diversa, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.” Ademais, no presente caso, a alegação de fraude e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício com a COOTSAMO, ou a responsabilidade subsidiária do Município, esbarra na natureza probatória da causa e nos limites da própria revelia. A jurisprudência pátria é firme ao mitigar os efeitos da revelia quando se trata de litisconsórcio passivo, ou quando a pretensão envolve o interesse público. Em se tratando da responsabilização de Ente Público por terceirização, nos moldes do precedente firmado na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 16/DF, entendo que a prova da ilicitude e da culpa na fiscalização não pode ser suprida apenas pela presunção decorrente da revelia de um dos réus, sob pena de desvirtuamento do direito administrativo. A responsabilidade do Estado, embora seja objetiva em alguns casos previstos na Constituição (art. 37, § 6º, da CRFB), exige prova robusta, não bastando a simples alegação, quiçá a tentativa de estabelecimento de uma presunção não prevista constitucionalmente. Portanto, ao decidir pela improcedência por ausência de prova (art. 373, I, do CPC), o Acórdão implicitamente afastou a aplicabilidade do efeito material da revelia da COOTSAMO (art. 344 do CPC), por incompatibilidade com as provas carreadas e com a matéria de direito público envolvida. Não há, pois, a omissão alegada, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do Embargante. O Embargante aponta contradição ao argumentar que o Acórdão, de um lado, teria reconhecido (documentalmente) a existência de uma relação jurídica, mas, de outro, desenvolveu fundamentação extensa sobre o regime de terceirização e a responsabilidade subsidiária do Município, sem enfrentar o art. 9º da CLT e o Princípio da Primazia da Realidade. O vício da contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso. O Acórdão embargado enfrentou a tese de responsabilidade subsidiária do Ente Público com base no Tema 246 da Repercussão Geral do STF e na decisão proferida na ADC 16/DF, fixando a premissa de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, mas exige a prova inequívoca da culpa in vigilando. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as Cortes Superiores, adota a tese de que, em casos de pleito de reconhecimento de vínculo celetista com empresa terceirizada ou cooperativa, e de responsabilidade subsidiária do Ente Público, a análise da ilicitude da terceirização (fraude/art. 9º da CLT) e a consequente análise da Primazia da Realidade são premissas fáticas que dependem da prova, cujo ônus recai sobre o Reclamante/Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dos limites fáticos fixados na ADC 16/DF, que afastou a presunção de culpa. Assim, o Acórdão não incorreu em contradição, pois a eventual menção a documentos que demonstrariam algum tipo de vínculo não implica o reconhecimento automático do vínculo celetista ou de fraude (art. 9º da CLT), mas apenas o reconhecimento de uma relação jurídica distinta (e.g., cooperativista ou civil) ou, ainda, a insuficiência de tais elementos para descaracterizar o vínculo formal e imputar responsabilidade ao Município, consoante o ônus probatório devidamente aplicado. A fundamentação do Acórdão é coesa ao exigir a prova da culpa do Município, superando a discussão sobre a natureza jurídica originária ante a ausência de prova robusta da má-fé ou simulação. Trata-se, nitidamente, de mero inconformismo com o resultado do julgamento e não de um vício intrínseco de contradição na estrutura lógica da decisão. Por fim, o Embargante alega omissão na análise da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) no tocante à comprovação da culpa in vigilando do Município. Embora o Código de Processo Civil de 2015 autorize a redistribuição do ônus da prova, tal faculdade é excepcional e exige que a parte desincumbida do ônus prove a sua excessiva dificuldade em cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa em obtê-la. No caso específico da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a jurisprudência pacificada pelo STF (ADC 16) e pelo STJ impõe a prova da culpa in vigilando ao trabalhador/Autor. Em que pese o argumento de que os documentos comprobatórios da fiscalização estão em poder do Ente Público, a mera invocação do art. 373, § 1º, do CPC não é suficiente para a redistribuição automática do ônus, sendo imperiosa a iniciativa da parte em requerer a exibição desses documentos ou demonstrar a dificuldade concreta de acesso por outros meios. Digno de nota que a redistribuição do ônus probatório não é um alívio total do encargo processual da parte, mas uma técnica que exige a demonstração da aptidão para a prova e a excessiva dificuldade. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a recusa do ente público em apresentar a documentação fiscalizatória, tampouco a impossibilidade de requisição por outros meios, ônus que lhe incumbia. Ademais, admitir a redistribuição do ônus da prova para a comprovação da fiscalização pelo Ente Público sem que o Acórdão tenha detectado nos autos a insuficiência ou a recusa de provas requeridas, implicaria o retorno à presunção de culpa afastada pelo STF na ADC 16, o que não é admissível. Portanto, inexiste a alegada omissão quanto ao art. 373, § 1º, do CPC, pois o Acórdão embargado manteve a regra geral do ônus da prova com fundamento na necessidade de prova robusta da culpa in vigilando, conforme a tese firmada na Suprema Corte, que prevalece sobre a regra processual subsidiária em casos que envolvem a responsabilidade da Fazenda Pública. Embora não se reconheça a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, o pedido de pré-questionamento merece ser acolhido, em obediência à regra do art. 1.025 do CPC, que preceitua: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Consideram-se, portanto, pré-questionadas as matérias suscitadas pelo Embargante, para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão embargado por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
VOTO