PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056100-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSO ARAUJO ROCHA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
Advogado(s):RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que versava sobre majoração de astreintes e determinação de demolição de obra.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento preenchia o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III), o que obsta o conhecimento do recurso.
O Agravante limitou-se a impugnar decisão anterior àquela recorrida, sem enfrentar os fundamentos da majoração da multa cominada.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
Agravo interno conhecido e desprovido.


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8056100-47.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, TASSO ARAUJO ROCHA e, como Agravada, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056100-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSO ARAUJO ROCHA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por TASSO ARAUJO ROCHA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0001294-32.2014.8.05.0277, proposto por RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente agravo interno. Sustentou que a decisão agravada abordava não apenas a majoração da multa por descumprimento da obrigação de não fazer, mas também determinava a interrupção e demolição de obra de sua propriedade, sendo esses os pontos efetivamente impugnados. Alegou que a fundamentação utilizada para não conhecer do agravo foi equivocada, pois a impugnação foi precisa e específica quanto aos tópicos controvertidos, de modo que o recurso deveria ter sido conhecido. Requereu, assim, o provimento do Agravo Interno para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e analisado em seu mérito, com especial atenção ao pedido de efeito suspensivo.

A Agravado apresentou contrarrazões (ID. 94685733).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056100-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TASSO ARAUJO ROCHA
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
AGRAVADO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, por ausência de dialeticidade recursal. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que abordava não apenas a majoração da multa por descumprimento da obrigação de não fazer, mas também determinava a interrupção e demolição de obra de sua propriedade.

Não assiste razão ao Agravante.

O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...].

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No caso, o Agravante interpôs agravo de instrumento contra o pronunciamento que majorou as astreintes cominadas, em razão do descumprimento de determinação anterior. A referida decisão, portanto, não concedeu a liminar. A tutela de urgência foi deferida no ID. 500350921 dos autos de origem, na qual o magistrado primevo reconheceu a ocorrência de esbulho no imóvel adjudicado em favor da Agravada e determinou a paralisação da obra que está sendo realizada no bem. Então, se o Agravante pretendia reformar o referido decisum, para que fosse indeferido o pedido de interrupção da obra, deveria ter interposto recurso à época da sua prolação. Esse não foi o caso.

O recurso foi interposto apenas contra a decisão que majorou as astreintes. Contudo, nas razões recursais, o Agravante não apresentou fundamentos contra a majoração da multa. Limitou-se, em verdade, a tecer considerações sobre a liminar deferida em decisão anterior, ficando evidente a ausência de dialeticidade recursal. A inexistência de vínculo argumentativo específico entre o fundamento da decisão e os argumentos ventilados no recurso impõe o seu não conhecimento. É o que se depreende também da leitura dos seguintes julgados:

 

I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

Ressalte-se que o mero fato de o Agravante ser terceiro interveniente não lhe retira o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Assim, se o terceiro pretendia impugnar a decisão proferida pelo juízo a quo anteriormente ao seu ingresso na lide, deveria o ter feito utilizando como base para o requisito da tempestividade o seu desconhecimento acerca do processo. Esse não foi o caso dos autos, razão pela qual se impõe o não conhecimento.

A ausência de dialeticidade recursal é defeito grave do recurso, que não admite correção. É o que se depreende dos arestos colacionados abaixo:



3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

 

III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que:

'"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto.

(AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Portanto, tendo em vista que o Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA