PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA, BARBARA OLIVEIRA CAMILO DOS SANTOS
APELADO: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s):RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE FRANQUIA POR EXAME LABORATORIAL. INFORMAÇÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

A cláusula contratual que prevê a cobrança de franquia por exames superiores a 200 CHs é válida, mas deve apresentar critérios claros e objetivos de aplicação, acessíveis ao consumidor, inclusive com a indicação precisa da tabela utilizada como referência.

A ausência de informação clara, prévia e acessível quanto ao número de CHs e à tabela utilizada torna abusiva a cobrança, em violação ao dever de informação previsto no CDC e às normas da ANS.

A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito com base em dívida considerada inexigível configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa).

O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação.

Inviável a majoração da verba honorária em sede recursal, por já ter sido fixada no percentual máximo legal na origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018975-81.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA e, como Apelado - THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA, BARBARA OLIVEIRA CAMILO DOS SANTOS
APELADO: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer de nº 8018975-81.2021.8.05.0001, contra si ajuizada por THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I. Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, somente em relação ao débito discutido sub judice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II. Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento.

Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78671564).

 

Em suas razões recursais (Id. 78671626), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê a cobrança de franquias para exames laboratoriais cuja complexidade ultrapasse 200 CHs, conforme disposição contratual expressa.

 

Sustentou que os exames realizados pelo Apelado superaram esse limite, o que justifica a cobrança efetuada e afasta qualquer ilegalidade ou irregularidade na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança com fulcro na Cláusula 53ª do contrato e no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que autoriza a estipulação contratual de franquias e coparticipações.

 

Pontuou que o exame SARS COV2-CORONA, entre outros realizados pelo Apelado, totalizou 719 CHs, fato que afasta a isenção.

 

Asseverou que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal que configure responsabilidade civil e enseje indenização por danos morais.

Argumentou que meros aborrecimentos decorrentes de cobrança contratualmente prevista não geram dever de indenizar, e que a conduta da Apelante está respaldada contratual e legalmente.

 

Ao final, requereu o provimento do presente recurso, reformando a sentença para julgar a pretensão inicial totalmente improcedente, e, subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja redimensionado em valor módico e proporcional ao caso.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78671648, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA, BARBARA OLIVEIRA CAMILO DOS SANTOS
APELADO: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer de nº 8018975-81.2021.8.05.0001, contra si ajuizada por THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I. Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, somente em relação ao débito discutido sub judice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II. Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento.

Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de cobrança pelos exames realizados pelo Apelado, bem como à configuração de danos morais indenizáveis em decorrência de sua negativação.


Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. 

 

De início, cumpre salientar que o art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite a inclusão de fatores moderadores no custeio dos planos de saúde, além das mensalidades, tais como coparticipação, franquia e limites financeiros. Tais mecanismos, contudo, devem estar expressamente previstos no contrato, de forma clara, objetiva e legível, não podendo, em hipótese alguma, comprometer ou desvirtuar a livre escolha do consumidor quanto à utilização dos serviços contratados.

 

No presente caso, a Apelante apresentou aos autos, no Id. 78671519, as cláusulas gerais do contrato celebrado entre as partes. Como se verifica, a Cláusula 53 prevê a cobrança de franquia para a realização de atendimentos e procedimentos. No entanto, o item 'd' dessa cláusula estabelece a isenção de franquia 'para exames necessários ao diagnóstico, realizados por prestador devidamente habilitado e médicos cooperados/credenciados, até o limite de 200 (duzentos) CHs, exceto os exames mencionados no item 'g', que estarão sujeitos a franquia específica’.

 

Não obstante a previsão contratual, não se verifica, em nenhuma cláusula do contrato, a explicação sobre o critério utilizado, tampouco a forma de consulta disponível ao consumidor para verificar quais exames ultrapassariam o limite de Coeficiente de Honorários (CHs) indicado.

 

Dessa forma, se por um lado é permitida a cobrança de franquia dos segurados de planos de saúde como um mecanismo moderador de custeio, o que, além de resultar em mensalidades mais acessíveis, também funciona como medida inibitória de comportamentos descuidados e excessivos por parte do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames pode afetar negativamente seu patrimônio. Por outro lado, a operadora do plano de saúde, em cumprimento aos princípios de regulação e proteção dos consumidores, deve informar de forma clara e prévia as contraprestações devidas, bem como qualquer cláusula que limite os direitos do usuário.

 

Assim, a ausência de previsão no contrato quanto ao valor dos CHs e/ou à menção expressa à tabela que será utilizada como referência para a quantidade de CH de cada procedimento torna a cláusula confusa e de difícil compreensão para o usuário, o que configura violação ao dever de fornecer informação clara e prévia ao consumidor.

 

Nesse contexto, a Resolução CONSU nº 08/98, que regula os mecanismos nos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 4º que:

 

Art. 4º. As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:

I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano ou seguro, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede:

a) os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participação e de todas as condições para sua utilização;

b) os mecanismos de "porta de entrada", direcionamento, referenciamento ou hierarquização de acesso;

 

In casu, não tendo a Apelante cumprido de forma adequada o dever de informação, a cobrança de franquia pelos exames mencionados nos autos se configura abusiva.

 

Ademais, além da conduta abusiva praticada pela Apelante, verifica-se que os dados do Apelado foram indevidamente incluídos em cadastros de inadimplentes (Id. 78671359), em decorrência de dívida manifestamente inexigível.

 

Nesse contexto, considerando que o Apelado foi submetido a situação vexatória e constrangedora em razão da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral, passível de reparação.

 

Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em tais cadastros enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra ou à reputação do ofendido, por se tratar de dano presumido (in re ipsa).

 

No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.

 

Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

Ainda:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) 

 

No caso em apreço, considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias envolvidas e a função pedagógico-repressiva da sanção, entende-se que o valor da indenização é razoável e adequado, não havendo fundamento para sua redução.

 

Nessa linha, destaca-se o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, a título exemplificativo:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL PURO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,0 (dez mil reais) em virtude de negativação indevida . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se demonstrada a regularidade do débito negativado; (ii) se a inclusão do nome do contratante nos cadastros restritivos ao crédito enseja dano moral; (iii) se adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a parte alega a inexistência do débito que origina a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. 4. Demonstrada a irregularidade do débito cobrado e a inscrição indevida do nome da parte no cadastro de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento do dano moral puro indenizável . 5. Verificando que o arbitramento do valor da indenização por danos morais atendeu, a contento, os princípios da razoabilidade e moderação, cumpre manter o valor fixado pela sentença. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso desprovido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50005700720208130051, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)

 

Diante da ausência de plausibilidade nas argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, quanto à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional do advogado na instância recursal, desde que observados os parâmetros legais estabelecidos para a fase de conhecimento.

 

Contudo, considerando que na origem os honorários já foram arbitrados no percentual máximo previsto em lei, deixo de proceder à sua majoração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

R/2