PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032075-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado por servidor público estadual com múltiplos descontos em sua remuneração. Juntada de contracheques, contas de consumo e declaração de hipossuficiência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou insuficiência de recursos financeiros, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo servidor público.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser infirmada por prova em contrário.

4. Documentação apresentada demonstra comprometimento substancial da renda líquida do agravante com descontos consignados, evidenciando incapacidade financeira atual.

5. Jurisprudência admite a concessão do benefício a servidores públicos quando demonstrada a hipossuficiência real.

6. Concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário de responsabilidade futura em caso de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, devendo ser mantida quando a documentação demonstra comprometimento relevante da renda. 2. A condição de servidor público não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, se comprovada a insuficiência de recursos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1787491, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 09.04.2019; TJBA, Apelação 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020.

  

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032075-67.2025.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante DANIEL TEIXEIRA SOUSA DOS SANTOS e como agravado BANCO MASTER S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032075-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL TEIXEIRA SOUSA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 8000602-17.2025.8.05.0080, proposta em face de BANCO MASTER S/A, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça à Agravante, sob o fundamento de que ela não preenche os requisitos para autorizar a concessão do benefício (ID 483435586 dos fólios de origem).

Em suas razões recursais, ID 83675217, o Agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, por isso faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Destaca a sua incapacidade para o pagamento de tais despesas sem o comprometimento de sua renda e subsistência familiar. Aponta que o magistrado a quo não fundamentou o indeferimento do pleito. Entende que tal benefício não é restrito àqueles em extrema miserabilidade econômica. Informa que é servidor público estadual e sua remuneração líquida é amplamente reduzida em virtude de descontos indevidos provenientes de empréstimos. Ressalta que há provas documentais robustas que demonstram a impossibilidade financeira para o pagamento das custas processuais.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido do benefício da justiça gratuita.

 

Em decisão monocrática (id nº 83995057), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o improvimento do agravo(id nº 85429152).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032075-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...].

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.

(...) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...)

(STJ – REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 – ementa com grifos aditados)

 

Em exame aos fólios, verifica-se que o Agravante é servidor público estadual, exercendo a função de oficial da Polícia Militar, conforme se depreende da documentação acostada. Informa que sua remuneração líquida encontra-se substancialmente comprometida em razão de descontos indevidos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados, os quais teriam extrapolado o limite legalmente admitido, reduzindo significativamente sua capacidade financeira. Para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, o Agravante anexou vasta documentação comprobatória, incluindo: Contracheques referentes ao período de janeiro de 2022 até junho de 2024, os quais evidenciam, de forma reiterada, que os descontos incidentes sobre seus vencimentos comprometem parcela considerável da remuneração mensal, deixando-o com valor líquido insuficiente para custear suas despesas ordinárias; Faturas de consumo domiciliar, como contas de água emitidas pela Embasa, que demonstram a manutenção de obrigações mensais básicas; Declaração de hipossuficiência, firmada pelo próprio Agravante, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, na qual atesta não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A análise conjunta dos elementos apresentados revela a presença de indícios suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, considerando-se o comprometimento relevante da renda do Agravante e o risco de inviabilização do acesso à jurisdição.

 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a hipossuficiência deve ser analisada à luz da realidade individual da parte, sendo possível a concessão do benefício mesmo a servidores públicos ou assalariados, quando demonstrado que os rendimentos líquidos se mostram insuficientes para custear os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento:

 

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que o mesmo possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA