PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007638-48.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES
APELADO: POLITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, CAMILA GOMES LADEIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que extingue ação de consignação em pagamento por abandono, sem resolução do mérito. 

2. Autoras depositam valor tido como incontroverso. 

3. Ré contesta, alega insuficiência do depósito e requer levantamento da quantia. 

4. Sentença extingue o processo sem autorizar o levantamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se o credor pode levantar o valor incontroverso depositado após a extinção do processo por abandono do autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A contestação por insuficiência torna o depósito incontroverso e autoriza seu levantamento pelo credor, nos termos do art. 545, §1º, do CPC. 

O depósito integra a esfera jurídica do credor como pagamento parcial, não sendo devolvido mesmo com a extinção sem julgamento do mérito. 

O STJ admite o levantamento após desistência ou abandono, conforme REsp 2.032.188/GO. 

A restituição ao devedor viola a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Teses de julgamento: (i) A extinção da ação por abandono não impede o credor de levantar o valor incontroverso. (ii) O depósito constitui pagamento parcial e definitivo após contestação por insuficiência. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 545, §1º; 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.032.188/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.03.2023. TJ-BA, Apelação nº 0005115-39.1990.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.02.2015. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0007638-48.2008.8.05.0274, tendo como apelante TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA e apelados FERNANDO MENDES MUSSY, MEGANOR CONSTRUCOES METALICAS DO NORDESTE LTDA e PLASTIMIL – INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007638-48.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES
APELADO: POLITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, CAMILA GOMES LADEIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação (Id. 72006050) interposto por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A em face da sentença (Id. 72006035) prolatada no processo n.º 0007638-48.2008.8.05.0274, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

“Cuida a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada pelo Plastimil Industria e Comercio de Plasticos Ltda e outros (2), por meio dos seus patronos, em desfavor de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.  

Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito.  

Tendo sido intimada presuntivamente, uma vez que procurada no endereço constante dos autos não foi localizada (art. 274, parágrafo único do CPC) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão de ID nº 229441430, o que perdura até o momento atual.  

É o breve relato, decido.  

Dessa forma, torna-se imperioso à este Juízo concluir pelo desinteresse da causa pela proponente.  

Ante o exposto, amparada no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 

A sentença foi integrada (Id. 72006047) após a oposição de embargos de declaração (Id. 72006039) pelo Réu, ora Apelante, da seguinte forma: 

“Ao extinguir o feito sem resolução do mérito, a situação das partes deve retornar ao estado anterior, de forma que não é possível efetuar o levantamento parcial do valor depositado nos autos, justamente pela extinção do feito sem resolução do mérito.  

Cabia a parte ré postular o prosseguimento do feito com o requerimento do julgamento do mérito para possibilitar o levantamento da quantia depositada e fixação do valor remanescente devido. Não tendo avaliado previamente a consequência do seu pleito, não cabe agora, em via de Embargos de Declaração, postular a condenar a parte autora em pagamento, quando a ação foi extinta prematuramente. 

Assiste razão à embargante quanto à ausência de determinação de levantamento do referido valor. Pois, se há nos autos valor depositado, com a extinção do feito sem resolução do mérito, o referido numerário deve ser levantado pelo seu proprietário, qual seja, a parte autora. 

Assim, com fulcro no art. 1022, do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos ID nº 251233771, e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO.  

Expeça-se Alvará autorizando a parte autora a levantar o valor depositado em Juízo, observando a ausência de despesas processuais em desfavor da parte beneficiária (autora).” 

  

Em suas razões recursais (Id. 72006050), a apelante aduz que “no curso do processo, que diz respeito a ação de consignação em pagamento, os Apelados efetuaram depósito judicial de valor tido por INCONTROVERSO, tendo sido deferido à Apelante o seu soerguimento”. 

Argumenta que “O fato de o feito ter sido extinto, sem julgamento de mérito, ao contrário do assinalado na decisão recorrida, não tem o condão de restabelecer o status quo e, por conseguinte, desconstituir o direito da Apelante ao soerguimento do valor incontroverso, já deferido.”. 

Expõe que “A Apelante não pode ser prejudicada com a manutenção do entendimento do Juízo a quo, inclusive porque implicaria a necessidade de propositura de ação específica para a cobrança do valor, após quase 20 anos, hipótese em que há de se ter em vista decurso de prazo prescricional, além da extrema dificuldade ou mesmo impossibilidade de se localizarem subsídios para o ajuizamento de nova ação de sua iniciativa, bem como os credores, e, finalmente, restando praticamente impossibilitada a recuperação do crédito INCONTROVERSO.” 

Conclui requerendo a reforma da sentença para “determinar a expedição de alvará de levantamento do montante incontroverso depositado em juízo em favor desta Apelante.”. 

Preparo comprovado (Id. 76643028). 

Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões de apelação (Id. 72006058). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007638-48.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES
APELADO: POLITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, CAMILA GOMES LADEIA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por PLASTIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e outros contra TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.. As autoras depositaram em juízo R$ 41.438,12 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos) (Id. 72005697), valor que consideravam incontroverso, para adimplir obrigação firmada com a Ré/Apelante em contrato de transporte de cargas, alegando que a cobrança deveria ser feita pelo peso real e não pela cubagem das mercadorias. 

A apelante apresentou contestação (Id. 72005702), na qual rebateu os argumentos das autoras e afirmou que o valor depositado era insuficiente, pois as autoras estavam cientes da cobrança a ser feita pela cubagem das mercadorias. Aduziu que o valor atualizado do débito era de R$ 90.292,84 (noventa mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) (Id. 72005711). 

As autoras apresentaram réplica (Id. 72005756) impugnando a documentação juntada pela autora, e reiterando os pedidos iniciais. Diante do valor já depositados pelas autoras, o Juízo de Origem deferiu a expedição de alvará para que a Ré levantasse os valores incontroversos (Id. 72005904). 

Depois isso, o processo foi remetido ao núcleo de digitalização (Id. 72005969) no ano de 2016 e retornaram os autos digitalizados em 20 de janeiro de 2017 (Id. 72005970). As partes foram cientificadas da digitalização (Id. 72005972) e foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 72005974). Na audiência, constatou-se a ausência das autoras, pelo que foi determinada sua intimação pessoal para que informassem eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 72005988). 

As autoras não se manifestaram e as rés pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito, com o devido levantamento dos valores já depositados pelas consignantes (Id. 72006027) 

Diante da inércia da parte autora e do requerimento das rés, o juízo extinguiu a ação por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Na sentença (Id. 72006036), o juiz fixou as custas e os honorários, mas não decidiu sobre o destino do dinheiro depositado. 

A Apelante apresentou embargos de declaração (Id. 72006039), requerendo o levantamento do montante de R$ 41.438,12 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos) depositados, ressaltando que o levantamento já havia sido autorizado anteriormente no processo (Id. 72005904). 

O Juízo de origem rejeitou os embargos (Id. 72006047). Decidiu que, com a extinção do processo, os valores depositados deveriam retornar às autoras, pois a extinção sem julgamento do mérito remonta as partes ao status quo ante. 

A questão principal é se o credor pode levantar os valores depositados em uma ação de consignação em pagamento quando o processo é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte autora. A decisão recorrida impediu o levantamento pelo credor-réu, mas esse entendimento contraria a lei e as decisões dos tribunais superiores. 

No julgamento do REsp 2.032.188/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fundamental para este caso. O mencionado Órgão Jurisdicional definiu que a extinção do processo de consignação em pagamento, mesmo sem resolução do mérito, seja por desistência ou abandono, não impede que o credor levante os valores depositados, desde que já tenha havido contestação apontando a insuficiência do montante. 

Vejamos a ementa do julgado: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp Nº 2.032.188 - GO (2022/0322347-0). Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 14/03/2023. DJe: 16/03/2023) (grifou-se) 

Segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, o depósito realizado pelo autor não é mera proposta, mas, sim, um ato de reconhecimento parcial da dívida. Quando o réu contesta alegando apenas que o valor é menor do que o devido, a quantia depositada torna-se incontroversa de imediato. O art. 545, § 1º do CPC/2015, confere ao réu o direito subjetivo de levantar esse valor, independentemente de o processo prosseguir para resolver sobre a parcela controvertida da dívida. 

No mencionado julgado, o STJ ressaltou que permitir ao autor reaver o dinheiro após o abandono ou desistência da causa violaria o princípio da boa-fé processual. Configura-se como um venire contra factum proprium, o comportamento contraditório do devedor que utiliza a via judicial para consignar o que admite ser devido e, posteriormente, recupera o valor, em decorrência da sua própria inércia ou vontade, obrigando o credor a ajuizar uma nova ação para receber o que já estava disponível a título de pagamento. 

Não se pode olvidar que o pagamento em consignação é uma das causas de extinção, parcial ou total, da obrigação, regulada pelos arts. 334 a 345 do CC/2002 e que a ação de consignação em pagamento prevista pelos arts. 539 a 549 do CPC/2015 apenas instrumentaliza como tal espécie de adimplemento deve se dar nas vias extrajudicial (art. 539 do CPC/2015) e judicial (arts. 540 a 549 do CPC/2015). Dessa maneira, ao proceder ao depósito a título de consignação, o autor-devedor realiza verdadeiro pagamento, reconhecendo ser devida aquela parcela da prestação, o que se aperfeiçoa sobretudo quando o réu-credor afirma que a quantia é insuficiente, tornando-a incontroversa. 

Portanto, a extinção prematura da ação não autoriza o retorno das partes ao estado anterior no que diz respeito ao depósito considerando incontroverso. O montante já ingressou na esfera jurídica do credor como pagamento parcial e definitivo daquela parcela da dívida. Assim, a interpretação da norma deve privilegiar a instrumentalidade das formas, a eficiência e o resultado útil do processo, a serviço do direito material, impedindo que o devedor utilize a desistência como artifício para retomar valores que ele mesmo reconheceu serem devidos. 

Este tribunal também possui julgado nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. ART. 899 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEPÓSITO DE QUANTIA REMANESCENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 899 do CPC, o valor depositado pela parte autora junto à exordial é tido como incontroverso e, por isso, pode ser levantado pela parte ré, considerando-se quitada essa parcela da dívida. 2. Assim, pode-se dizer que, in casu, ao extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IV e VI do CPC, o juízo de origem deveria ter dado ao credor, ora apelante, o direito de levantar os valores depositados pelo devedor/apelado, conforme entendimento jurisprudencial. Precedentes. 3. Em outra senda, havendo a extinção da demanda sem exame de mérito, sem que, portanto, tenha-se analisado efetivamente o objeto da ação, não se faz possível determinar ao devedor que deposite suposta dívida remanescente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005115-39.1990.8.05.0001, Relatora Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2015) (grifou-se) 

Considerando que, ao afirmar que o depósito é insuficiente, a contestação confirmou a existência de crédito incontroverso em favor da apelante, não há fundamento para devolver às consignantes um valor que foi depositado com uma função liberatória. Extinta a ação por abandono, deve ser autorizado o levantamento imediato pela credora, evitando que que as autoras possam se beneficiar da sua própria inércia. 

Assim, a sentença merece reforma. 

  

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Em que pese o Juízo a quo tenha arbitrado os honorários com base no valor atribuído à causa, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte, conforme já exposto. 

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pelo credor-réu, consistente na quantia incontroversa depositada pelos consignantes (R$ 41.438,12), que, no presente caso, coincide com o valor atribuído à causa. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, autorizado o levantamento imediato do valor consignado pela credora. 

Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico, consistente na quantia incontroversa. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator