PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000423-89.2015.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | ||
| Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MARLI LIMA SANTOS | ||
| Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE A 02 (DOIS) PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos decorrente da não concessão de 02 (dois) períodos de férias devidas a servidor público.
2. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição quinquenal aventada em sede de apelo, uma vez que o pleito autoral envolve a percepção de férias dos períodos aquisitivos de 2012 - 2013 e 2013 - 2014, concluindo-se, portanto, pela tempestividade do ajuizamento da demanda em 2015.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos a concessão dos períodos de férias pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
4. Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelada às férias não gozadas no período discutido, mantendo-se a sentença nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo.
5. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000423-89.2015.8.05.0075, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e apelada, MARLI LIMA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000423-89.2015.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | |
| Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: MARLI LIMA SANTOS | |
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO em face da sentença de ID 78801297 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por MARLI LIMA SANTOS, condenando o município apelante ao pagamento das verbas remuneratórias devidas referentes a dois períodos aquisitivos de férias não gozadas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 78801302), o apelante sustentou pelo não cabimento da concessão dos períodos de férias pleiteado em decorrência de prescrição quinquenal.
Defendeu que o Regime Jurídico Único do Ente Municipal apelante restringe a acumulação de férias a dois períodos consecutivos, salvo em situações excepcionais comprovadas, o que não ocorreu no período dos fatos, tornando o pagamento das férias não gozadas contrário à norma municipal.
Asseverou que não há respaldo jurídico para o pagamento em dobro das férias não gozadas vez que não há expressa previsão legal na legislação do município apelante.
Encerrou pleiteando a reforma da sentença in totum.
Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 78801313, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000423-89.2015.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | ||
| Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MARLI LIMA SANTOS | ||
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos interposta por servidora pública em face de Ente Municipal, pela não concessão de 02 (dois) períodos de férias vencidos, documentados ao ID 78801271 (fls. 4).
Sentença do juízo a quo procedeu pelo direito da servidora pública ao recebimento das férias não gozadas, visto que os apontamentos trazidos pelo município apelante não têm o condão de destituir direito líquido e certo da apelada.
Restando inconteste o vínculo institucional da apelada com o Município apelante, bem como os períodos devidos de férias não gozados (ID 78801271), cabe destacar que o Ente Público se restringiu a debater sobre possíveis fatos extintivos do direito da servidora, sem contudo, demonstrá-los efetivamente, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
De fato, o ônus da prova do pagamento das verbais remuneratórias é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Nota-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que permita aferir que o apelante concedeu ou realizou a compensação remuneratória dos períodos de férias discutidos, nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC.
Verifica-se, que os quesitos trazidos à baila pelo apelante mantiveram-se adstritos à prescrição quinquenal e à restrição da acumulação de períodos férias pela lei municipal vigente.
Da análise do caso em tela, a prescrição quinquenal se faz incabível, vez que a ação foi proposta em 2015, pleiteando os períodos aquisitivos referentes a 2012/2013 e 2013/2014, não havendo cobrança de verbas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, não há que se falar em prescrição.
A Lei n.º 13/90 (Estatuto do Servidor Público de Ribeirão do Largo - BA) prevê o direito às férias dos servidores municipais, incluindo o acréscimo do terço constitucional, sendo vedado o seu acúmulo. Vejamos:
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1.°- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2.°- As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3.° - Somente. depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4.°- Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em passou a fruí-las.
§ 5.°- Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Contudo, a restrição ao acúmulo das férias tem o propósito de garantir o descanso e melhor condição laboral ao trabalhador, o que foi repetidamente ceifado da apelada como demonstrado nos autos.
Ressalte-se que, a previsão da quitação de férias em dobro prevista no art. 137 da CLT não se aplica aos servidores estatutários quando do atraso na concessão ou pagamento remuneratório das férias não gozadas.
Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou a compensação remuneratória dos 02 (dois) períodos de férias devidos pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão da autora, ora apelada.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR À VERBA REMUNERATÓRIA SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Insurge-se o Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora Municipal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
2. Não há cobrança de verbas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, não há que se falar em prescrição.
3. A autora é servidora municipal efetiva conforme portaria de nomeação acostada ao ID 58769438 e logrou comprovar através de declaração de ID 58769439 e da ficha financeira de ID 58769440 que não gozou nem recebeu as férias relativas aos períodos de 2017 a 2020.
4. Em contrapartida o Município recorrente se limita a alegar genericamente que “as férias, assim como o terço de férias, foram pagos, em sua maioria, à servidora”, todavia não apresentou qualquer prova do pagamento.
5. Sendo o pagamento fato extintivo do direito da autora, cabia ao réu o ônus de prová-lo, em consonância com a regra prevista no art. 373, II do CPC.
6. Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como a ausência de previsão orçamentária não podem ser invocados pela Administração como um escudo para se eximir do pagamento de verbas remuneratórias devidas aos seus servidores.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-BA - Apelação: 80066078220228050105, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2024).
Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com a majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E