PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053788-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MANUEL DA LUZ
Advogado(s):CHARLLES SILVA SANTANA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo voltado a desconstituir decisão de primeiro grau que reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova quanto à contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Verificar se a inversão do ônus da prova, determinada com base na hipossuficiência do consumidor, foi devidamente fundamentada e delimitada, e se subsistem os requisitos para concessão do efeito suspensivo à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 300 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A relação contratual travada entre aposentado e instituição bancária insere-se no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da evidente assimetria técnico-informacional entre as partes. 

2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com expressa menção à hipossuficiência do autor e delimitação objetiva dos documentos a serem apresentados (contratos e extratos). 

3. Não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo. 

4. A jurisprudência do TJBA admite a inversão do ônus da prova em demandas bancárias quando verificada a hipossuficiência do consumidor e ausência de transparência informacional.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: É válida a decisão que, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e com base no art. 6º, VIII, do CDC, determina a inversão do ônus da prova em ações envolvendo contrato de empréstimo com seguro prestamista, desde que a medida esteja devidamente fundamentada e delimitada, não sendo exigida a prévia demonstração documental da vulnerabilidade técnica ou econômica. 

  

  

ACÓRDÃO  

  

Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8053788-35.2024.8.05.0000, proveniente da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, tendo como agravante o BANCO BRADESCO S/A, e como agravado MANUEL DA LUZ. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

  

  Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053788-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MANUEL DA LUZ
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática (ID 68649065) que negou o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001095-22.2024.8.05.0276, ajuizada por Manuel da Luz. 

A decisão de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência do consumidor, determinando ao réu (agravante) que juntasse aos autos os seguintes documentos: contrato objeto da lide (inclusive os originários e de eventual renegociação) e extratos bancários referentes às transações. (ID 455797795 dos autos principais) 

No agravo de instrumento, o banco sustentou que a decisão seria nula por ausência de fundamentação quanto à hipossuficiência e à delimitação da inversão do ônus da prova, bem como por impor obrigação desproporcional à instituição financeira. Argumentou ainda que o autor dispunha de meios para obter os extratos, inexistindo, portanto, hipossuficiência técnica. Requereu concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido. (ID 68649065) 

O presente agravo interno refuta a decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. O agravante sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a apresentação de documentos originais e inverter o ônus da prova, foi proferida sem que os requisitos para a inversão do ônus da prova estivessem devidamente preenchidos. Alega que a inversão do ônus da prova é uma exceção à regra geral e deve ser aplicada de forma criteriosa e embasada em situações de hipossuficiência e dificuldade probatória da parte, o que, no caso em análise, não há elementos que a justifiquem. Menciona que a mera alegação de desconhecimento de empréstimo é ineficaz e que devem ser instruídos documentos necessários para comprovação. Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau até seu julgamento final, dada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. (ID 70195863) 

Certidão nos autos informa que o agravado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, tendo-se quedado inerte. (ID 72104818) 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053788-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MANUEL DA LUZ
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA

 

VOTO

 

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática (ID 68649065) que negou o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001095-22.2024.8.05.0276, ajuizada por Manuel da Luz.   

O agravo interno não merece provimento. 

A decisão monocrática combatida enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo de instrumento, amparando-se nos seguintes pontos: 1) A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); 2) O juízo a quo fundamentou expressamente sua decisão com base na hipossuficiência do consumidor, o que por si só já autoriza a inversão, desde que justificado, o que se deu no caso dos autos; 3) Houve delimitação clara e objetiva das provas a serem produzidas pelo agravante: contratos e extratos bancários pertinentes à contratação do empréstimo e seguro prestamista, não havendo imposição de prova impossível (“prova diabólica”) ou exigência genérica; 4) A jurisprudência desta Corte envolvendo falha de informação em contratos bancários “Considerando tratar-se de matéria sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova decorre da própria lógica do sistema processual. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ em situação semelhante.” (TJBA – AI n.º 8017675-53.2022.805.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05/09/2022). 

É importante ressaltar que o agravo interno não trouxe elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão recorrida. A insistência na ausência de verossimilhança das alegações não se sustenta neste momento processual, que não comporta análise aprofundada de mérito. 

A simples alegação de que o consumidor teria acesso a extratos bancários não exclui a hipossuficiência técnica e informacional, ainda mais quando se trata de seguro vinculado à contratação de crédito consignado por consumidor idoso e aposentado, que alega desconhecimento do produto e descontos mensais não consentidos. 

Por fim, não se verifica o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo, como bem ressaltado na decisão ora atacada. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. 

 Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD5)