PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PIRFENIDONA 267MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARECER DO NATJUS E RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg a paciente idoso, portador de fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, à luz dos Temas 06 e 1234 do STF. O Relator deferiu a tutela recursal. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Agravo Interno interposto contra decisão liminar subsiste após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado; (ii) definir se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno, pois o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada. 

4. A competência é da Justiça Estadual, uma vez que, nos termos do Tema 1234 do STF, o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos. 

5. Aplica-se a tese firmada no Tema 06 do STF e no Tema 106 do STJ, exigindo-se cumulativamente laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 

6. Constata-se a imprescindibilidade do medicamento Pirfenidona 267mg, conforme relatório médico circunstanciado que atesta a gravidade da fibrose pulmonar idiopática e a inexistência de alternativa eficaz disponibilizada pelo SUS. 

7. Hipossuficiência econômica do paciente evidenciada pela concessão da gratuidade de justiça e pelo elevado custo do tratamento. 

8. Comprovado que o medicamento possui registro regular na ANVISA (Esbriet®, nº 101000663). 

9. O parecer do NATJUS e a recomendação negativa da CONITEC possuem natureza consultiva e não vinculante, não se sobrepondo à prescrição médica fundamentada. 

10. Evidencia-se o perigo de dano, ante a natureza progressiva e potencialmente fatal da enfermidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Agravo interno prejudicado. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067967-37.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, AIRTO FURLAN e OUTROS (2), e, como agravado, ESPÓLIO DE WAGNER FURLAN representado por ADRIANA BOM FURLAN,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelos agravantes, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 95180217 – p. 03/30), interposto por IVALDO FERREIRA CAIRES onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID 95180370 – p. 125/128), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8018770-67.2025.8.05.0274, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, em observância aos Temas 06 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, especificamente na falta de probabilidade do direito, tendo em vista parecer técnico do NATJUS que atestou recomendação negativa da CONITEC para incorporação do medicamento ao SUS, bem como na inexistência de urgência para o tratamento.

Sustenta o agravante ser portador de fibrose pulmonar idiopática, condição grave e progressiva que o expõe a risco de morte, mas que pode ter sua progressão retardada com o uso dos medicamentos Pirfenidona e Nintedanibe, tendo a equipe médica especialista recomendado o uso contínuo e por tempo indeterminado da Pirfenidona 267mg, por ser a medicação mais adequada ao quadro clínico, e o único com eficácia comprovada para retardar a evolução da doença. Alega preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.

Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que o agravado inicie o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267mg ao agravante, na quantidade e posologia prescritas no relatório médico, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por descumprimento da ordem. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo precedente.

 

O pleito antecipatório de tutela recursal foi deferido (ID 95341070), bem como determinando a intimação do Estado agravado para oferta de contrarrazões.

 

O agravado ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar relatorial (ID 96836170), alegando que a decisão monocrática não observou os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o parecer desfavorável do NATJUS e a recomendação de não incorporação da tecnologia pela CONITEC, o que afastaria a probabilidade do direito e a urgência da medida.

 

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ofertadas pelo agravado ESTADO DA BAHIA (ID 96775351), reiterando os argumentos do Agravo Interno e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Contrarrazões ao Agravo Interno ofertadas pelo agravante IVALDO FERREIRA CAIRES (ID 98039641), defendendo a manutenção da liminar deferida, e informou o descumprimento da medida pelo ente estatal (ID 97324501), o que ensejou despacho deste Relator determinando a comunicação ao juízo de origem para as providências necessárias ao cumprimento da medida (ID 97400283).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrida, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Pirfenidona 267mg a paciente idoso, portador de patologia pulmonar grave e incurável.

Ab initio, destaca-se que a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. Nos termos do Tema 1234 do STF, as ações que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 76.050,00 (ID 95180368), montante inferior ao patamar estabelecido para o deslocamento da competência.

No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida.

O direito à saúde é garantia constitucional fundamental (art. 196, CF/88), intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nos termos da tese firmada no Tema 06 do STF e no Tema 106 do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:


i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


A análise dos autos, por sua vez, revela o preenchimento inconteste dos indigitados requisitos, a saber:

i) Comprovação da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia das alternativas do SUS: o relatório médico de ID 528599307 é categórico ao atestar que “[…] Devido aos efeitos colaterais, optamos por indicar início de terapia para o paciente Ivaldo Ferreira Caires com pirfenidona, que pertence a este grupo de medicamento com características antifibróticas. O custo do tratamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra pelo paciente familiares. O tratamento é feito com a ingesta oral de 9 (nove) comprimidos ao dia de Pirfenidona 267mg, divididos em três tomadas. O controle é realizado por acompanhamento clínico, tomográfico, funcional e exames séricos para verificar efeitos adversos. […]”. O documento médico fundamenta adequadamente a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativas eficazes no SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.

ii) Incapacidade financeira: a hipossuficiência do agravante está evidenciada pela concessão da justiça gratuita e pelo elevado custo do medicamento, da ordem de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), incompatível com a condição socioeconômica de um aposentado de 89 anos.

iii) Registro na ANVISA: o medicamento Esbriet® (PIRFENIDONA) possui registro na ANVISA sob nº 101000663, sendo expressamente indicado para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, conforme comprovado nos autos (ID 528599307).


A despeito da recomendação negativa da CONITEC e do parecer desfavorável do NATJUS, tais documentos não possuem caráter vinculante. A atuação do NATJUS é consultiva e pauta-se em análise estritamente documental e farmacoeconômica.

No presente caso, o médico assistente, que acompanha a evolução clínica do paciente e detém o conhecimento das nuances do quadro clínico, atestou a urgência e a necessidade premente do fármaco diante da piora progressiva dos sintomas.

O perigo da demora é evidente, dada a natureza fatal da enfermidade. A negativa de fornecimento implica em sentenciar o paciente ao agravamento irreversível de sua condição respiratória, violando o núcleo essencial do direito à vida. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDANTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA ATESTADA PELO NATJUS. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106). PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196 DA CF/88. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor; II - Da análise dos autos, observa-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) restou evidenciada, ante o teor dos relatórios médicos juntado à peça vestibular, que comprovam que o demandante é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), necessitando fazer uso, com urgência, do medicamento Nintedanibe 150mg; III - Consoante informado no relatório médico anexado à exordial, e atestado pelo NATJUS, não há medicamento ou procedimentos disponibilizado pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). Além disso, o NATJUS reconheceu a pertinência técnica da utilização do medicamento Nintedanibe 150 mg com o quadro clínico apresentado pelo requerente, atestando a imprescindibilidade da indicação terapêutica; IV - Há a presença simultânea dos requisitos listados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), para os casos de fármacos não incluídos nos protocolos clínicos do SUS, a saber: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro na ANVISA do medicamento; V - O perigo da demora (periculum in mora) também é patente, dado que no relatório juntado à exordial, o médico declarou que o autor “vem evoluindo com piora clínica, caracterizada pelo aumento progressivo da tosse e da dispneia, e redução da capacidade respiratória”; VI - Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento de medicamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde; VII - A Corte Superior já se manifestou no sentido de que “ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível” (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto, Segunda Turma, DJe 8.9.2014); VIII - Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito alegado na exordial como o perigo de dano, de rigor a concessão da tutela de urgência; IX - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência requestada, determinando ao Estado da Bahia que forneça ao autor o medicamento Nintedanibe 150 mg, para uso contínuo, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da imposição de outras cominações legais. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036561-32.2024.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/08/2024)


Assim, ratificando o entendimento exarado na decisão relatorial inicial (ID 95081346), que antecipou os efeitos da tutela recursal, merece acolhimento a pretensão do agravante, de sorte que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida, confirmando a liminar recursal que determinou ao ESTADO DA BAHIA o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267mg ao agravante, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa mensal de R$ 20.000 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)