PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 87090767/87090918) NA APELAÇÃO n° 0000812-14.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON NASCIMENTO LEAO
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

III L

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DIFERIDO. ALCANCE TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I - O diferimento do dispêndio das custas ao final do processo, ou seja, antes da prolação da sentença, não dispensa o recolhimento do preparo para interposição de recurso.

II - Evidenciada a ausência de pedido de gratuidade da justiça na peça recursal, bem como o não recolhimento do preparo, em dobro, após a devida intimação, resta configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que inadmitiu o apelo.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 87090767/87090918, interposto na Apelação n° 0000812-14.2014.8.05.0268, da Comarca de Urandi, em que figura como Agravante EDILSON NASCIMENTO LEAO e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 87090767/87090918) NA APELAÇÃO n° 0000812-14.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON NASCIMENTO LEAO
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

III L

RELATÓRIO

 

EDILSON NASCIMENTO LEAO interpôs agravo interno (ID 87090767/87090918) contra decisão monocrática que inadmitiu o apelo por deserção.

 

Sustentou que o pedido de gratuidade provisória, com o consequente pagamento ao final, facilita o acesso à Justiça, fundamentando-se no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário.

 

Afirmou que a autorização de pagamento ao final do processo se dá com o trânsito em julgado, inocorrente no caso.

 

Pediu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, com a reforma da decisão monocrática, mantendo a gratuidade da justiça em seu favor, a fim de ser conhecida a apelação.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 87860371.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 87090767/87090918) NA APELAÇÃO n° 0000812-14.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON NASCIMENTO LEAO
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

III L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou conhecimento à apelação, por deserção.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

De início, importante rememorar que o diferimento do recolhimento das custas ao final constitui medida excepcional, aplicada quando há impossibilidade financeira da parte para arcar com os custos processuais, durante o curso da demanda.

 

O momento do "final do processo" corresponde à prolação da sentença, marco que define o encerramento da fase de conhecimento e, inclusive, não dispensa o recolhimento do preparo em eventual interposição de recurso ulterior.

 

Nessa intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

 

Agravo interno. Apelação. Ação ordinária. Direito processual civil . Custa judiciais iniciais. Diferimento. Recolhimento ao final. Momento . Apelação. Interposição. Gratuidade de justiça. Efeitos retroativos . Impossibilidade. 1. Caso diferido o recolhimento das custas iniciais ao fim do processo, o momento de seu recolhimento é no ato de interposição do recurso de apelação, juntamente com o preparo. 2 . Apesar de ser facultado à parte pleitear, a qualquer tempo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente pode produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Negado provimento ao recurso.

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70416537020208220001, Relator.: Des . Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 22/03/2023, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de recolhimento de custas ao final do processo é uma construção jurisprudencial, inexistindo amparo legal para tal pedido. Assim, ainda que a parte autora tenha obtido tal concessão, essa não se estende ao recurso de apelação, ainda mais quando a sentença julgou improcedente seu recurso e determinou o recolhimento das custas.

(TJ-RR - AgInst: 0000150005056, Relator: Des. RICARDO OLIVEIRA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015)

 

Na hipótese, a concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo precedente foi expressa ao estabelecer o pagamento das custas "ao final do processo", conforme demonstra a decisão de ID 81352215, cuja formulação indica, claramente, que o benefício encerrou-se com a prolação da tutela jurisdicional definitiva.

 

Diante da ausência de pedido de gratuidade da justiça na peça recursal, esta relatoria determinou a intimação do Apelante para recolher as custas recursais, em dobro, concedendo prazo de cinco dias (ID 81608748).

 

Sendo assim, evidenciado que o recorrente deixou de recolher o preparo em dobro, imperativa é a manutenção do decisum agravado, que inadmitiu o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA