PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386397-54.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO EUDES NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ANTAR RIBEIRO |
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE VEÍCULOS. DÉBITO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado da Bahia e manteve a anulação de restrição administrativa (averbação premonitória) sobre veículos de propriedade de sócio. O ente público baseia a medida em dívida fiscal de pessoa jurídica, alegando presunção de responsabilidade do sócio cujo nome consta na CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é lícita a imposição de restrição administrativa sobre bens de sócio antes de sua regular citação no processo de execução fiscal; e (ii) se tal medida configura sanção política vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a inclusão do nome do sócio na CDA gere presunção relativa de sua responsabilidade tributária, transferindo-lhe o ônus da prova (Tema 103 do STJ), a efetivação de qualquer medida restritiva sobre seu patrimônio particular, como a averbação premonitória, pressupõe sua prévia e regular integração à lide executiva, por meio de citação válida. A ausência deste ato processual fundamental viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de comprovação de citação do sócio ou de demonstração de dissolução irregular da empresa torna a restrição administrativa uma via de coerção indireta para o pagamento de tributo pelo sócio, caracterizando-se como sanção política ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO
Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória sobre bens de sócio, ainda que seu nome conste na Certidão de Dívida Ativa (CDA), é ilegal se realizada antes da comprovação da dissolução irregular da empresa ou de sua citação válida no processo de execução fiscal, por violação ao devido processo legal. 2. A imposição de restrição administrativa à transferência de veículos como meio coercitivo para a cobrança de tributos configura sanção política, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores."
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CF, art. 5º, XXII e LV; CTN, arts. 135, III e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 8º.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STJ, Súmulas 127, 430 e 435; STJ, Tema 103 (REsp 1.104.900/ES).
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386397-54.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO EUDES NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ANTAR RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática (ID 93510261) que, na ação ajuizada por JOÃO EUDES NASCIMENTO, negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, para anular os atos administrativos que impuseram restrição de venda sobre os veículos de propriedade do impetrante.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 96735963), e alegou em suma que: a) a decisão monocrática diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 103, uma vez que, constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei; b) a via processual adequada para a produção de tal prova seria os embargos à execução, que permitem a necessária dilação probatória, e não a via estreita do mandado de segurança; c) a decisão agravada teria desconsiderado a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da qual goza a Certidão da Dívida Ativa, conforme estabelecido nos artigos 3º da Lei de Execução Fiscal e 204 do Código Tributário Nacional.
Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão de ID 99422137.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Salvador, 23 de abril de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386397-54.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO EUDES NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ANTAR RIBEIRO |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança. O objeto do writ é a anulação de ato administrativo que impôs restrição de venda sobre veículos de propriedade do impetrante, com fundamento na ilegalidade da medida, por ter sido implementada como forma de coerção ao pagamento de débito fiscal de pessoa jurídica da qual o impetrante foi sócio, sem a observância do devido processo legal.
O Magistrado de origem decidiu julgar procedente o pedido (ID 67487704), para anular os atos administrativos realizados pela parte Impetrada que impuseram restrição de venda dos veículos de propriedade da parte Impetrante, por considerar a medida uma forma de sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
Inconformada, a Fazenda Pública recorreu à presente Instância Recursal, com o fito de reformar a sentença para denegar a segurança, o que resultou na prolação de decisão monocrática (ID 93510261) que negou provimento ao apelo.
Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.
Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.
Após detida análise dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam a decisão agravada são suficientes por si mesmos, pois foram devidamente cotejados com a legislação aplicável e com o consenso jurisprudencial acerca da matéria.
Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra de seu teor ao crivo deste Órgão Colegiado.
Avançando sobre o mérito, depreende-se que a controvérsia circunda a possibilidade, ou não, de averbação premonitória de dois veículos (FIAT UNO MILLE FIRE, placa ALP 6016 e ônibus MARCOPOLO, VOLARE A8 ON, placa JQJ 4433) de propriedade do sócio apelado da empresa contribuinte (SPORT CAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), por força dos débitos tributários perseguidos nas execuções fiscais.
Na exordial mandamental, o apelado alegou que não pode ser responsabilizado por dívidas fiscais da empresa, sem que haja o devido processo legal ou se afigure uma das hipóteses do art. 135 do CTN, enquanto o Estado da Bahia afirma que, dado o seu cunho meramente informativo, a averbação premonitória não detém condão constritivo e poderá ser efetuada contra os sócios que figuram na CDA.
Dito isso, entendo que, ainda que não represente gravame similar à penhora, a averbação premonitória consiste em medida tendente a conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor e, por conseguinte, propiciar maior possibilidade de satisfação do débito.
Lado outro, insta destacar o teor da Súmula n.º 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A jurisprudência do STJ “consolidou-se quanto a ser subjetiva a responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade, ficando aquele obrigado pessoalmente pela dívida, somente quando restar provado ter ele agido com fraude ou excesso de poderes, não se consubstanciando em infração à lei, de per si, a mera inadimplência” (AgRg no REsp 384.860/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 2ª TURMA, DJ 09/06/2003).
Neste jaez, aresto emanado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja observância, ao caso concreto, é obrigatória, diante dos fatos admitidos pelo Estado da Bahia, a saber:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. (...) 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009)
Todavia, convém destacar o Tema n.º 103 do STJ, a saber: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’”.
No caso concreto, quanto ao sócio João Eudes Nascimento, resta evidente que seu nome integra as CDAs (ID 80991815 e 80991816), o que, em tese, atrai a incidência do referido precedente para fins de análise do redirecionamento da execução fiscal e da legalidade da restrição administrativa sobre os veículos.
Contudo, a questão central aqui não reside tão somente na inversão do ônus probatório, mas na violação de uma garantia processual anterior e fundamental: o devido processo legal.
Nas informações prestadas (ID 67487680), a própria autoridade coatora confirmou que “a averbação, em questão, foi realizada em 13/12/2011. Cabe reafirmar que não há uma constrição, apenas averbação com o objetivo de evitar a fraude de credores.”
Ainda que qualificada como ato meramente preventivo, a providência teve como efeito prático impedir a livre disposição do bem, interferindo diretamente no direito de propriedade do impetrante, o que exige a observância do devido processo legal.
Ocorre que não há, nos autos, comprovação de que tenha sido realizada a citação regular do sócio antes da averbação efetuada em seus bens.
Essa circunstância é de extrema relevância, pois, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal somente produz efeitos contra o sócio a partir de sua citação válida, momento em que se lhe oportuniza exercer o contraditório e a ampla defesa.
Tais preceitos constitucionais são garantias pétreas, seja no âmbito judicial (execução fiscal) ou administrativo (PAF), de modo que o seu desprezo pela autoridade fazendária configura nítida ofensa a direito líquido e certo do Impetrante.
Assim, embora a CDA de ID 80991815 aponte o nome do impetrante como corresponsável, essa circunstância não dispensa a sua citação formal para integrar a lide executiva.
A presunção de certeza e liquidez que reveste a CDA é apenas relativa, devendo ser assegurada a possibilidade de defesa. A notificação administrativa acostada (ID 67487459), por si só, não comprova a ciência pessoal do impetrante acerca da execução fiscal e não supre a necessidade da citação judicial, revelando-se, portanto, insuficiente para legitimar a restrição administrativa que lhe foi imposta.
Ademais, das manifestações da autoridade coatora e do Estado da Bahia, deflui-se que a Administração partiu de uma presunção de responsabilidade do impetrante, amparando-se unicamente na inadimplência da sociedade e na sua condição de sócio, como se o simples não pagamento do tributo configurasse, de imediato, infração à lei para os fins do art. 135, III, do CTN.
Em outras palavras, considerou-se suficiente a circunstância de o impetrante figurar na CDA para legitimar restrições ao seu patrimônio, sem que houvesse, nos autos, a demonstração do procedimento adequado de sua inclusão no título e, muito menos, de qualquer ato de gestão irregular ou conduta ilícita que justificasse o redirecionamento da execução.
Contudo, essa premissa não se sustenta, pois, à luz da Súmula n.º 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não se confunde com infração legal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 435, admite o redirecionamento da execução fiscal, incumbindo ao sócio administrador, nos próprios autos, afastar a presunção de irregularidade mediante a demonstração de que não atuou em desconformidade com a legislação ou com o contrato social.
No entanto, a dissolução irregular, que poderia ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, conforme dispõe a Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), também não foi demonstrada nos autos.
Foi exatamente esse o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.530.483/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/06/2022, DJe 30/06/2022), em que se destacou que a dissolução irregular constitui infração legal suficiente a justificar a imputação de responsabilidade, cabendo ao sócio-gerente, nos próprios autos da execução, demonstrar que não praticou atos em excesso de poderes ou em desconformidade com a lei, o contrato ou o estatuto social.
No caso em exame, entretanto, não há demonstração da dissolução irregular da empresa Sport Car Ltda., de modo que não se aplica a premissa consolidada no precedente mencionado.
Ao revés, a argumentação da autoridade coatora limitou-se a equiparar o inadimplemento do tributo à infração legal prevista no art. 135, III, do CTN, interpretação que destoa da jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula 430, segundo a qual o mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para legitimar a responsabilização pessoal de sócios ou administradores.
A PGE, em manifestação posterior, sustentou que teria havido, na realidade, a perda da personalidade jurídica da empresa Sport Car Ltda., em razão do cancelamento do seu registro na Junta Comercial, o que, segundo afirmou, legitimaria a adoção da averbação premonitória sobre bens do sócio, evitando que terceiros de boa-fé viessem a adquiri-los.
No caso concreto, entretanto, os documentos juntados pela PGE (IDs 67487682 e 67487683) limitam-se a comprovar o cancelamento do registro da sociedade perante a Junta Comercial, mas não demonstram que a Sport Car Ltda. tenha encerrado suas atividades de forma irregular.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento administrativo, isoladamente, não basta para caracterizar dissolução irregular.
Logo, o redirecionamento ao sócio só é cabível quando, além do cancelamento do registro, esteja demonstrada a inexistência de bens da sociedade, de forma a caracterizar a dissolução irregular. Apenas nessa situação excepcional é que seria possível responsabilizar diretamente o sócio.
Assim, ausente comprovação idônea de dissolução irregular da empresa em que o impetrante figurava como sócio, não há base legal para o redirecionamento da execução contra ele, nem para justificar a restrição administrativa imposta sobre seus bens.
À luz dessa orientação, verifica-se que a fundamentação apresentada pela PGE não se sustenta, pois se restringe a apontar o cancelamento do registro societário como indício de dissolução irregular da empresa, sem trazer elementos concretos sobre a ausência de bens ou o inadimplemento do passivo.
Não é possível, portanto, legitimar a restrição administrativa nos bens do sócio apenas com base nesse dado isolado, o que reforça a conclusão de que o ato impugnado não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ nem na interpretação adotada pelos Tribunais estaduais.
Assim, a medida ultrapassou os limites legais, transformando-se em verdadeira constrição administrativa, em afronta ao devido processo legal e ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado.
No caso em exame, a restrição administrativa imposta inviabilizou a transferência de veículo de propriedade do impetrante, atingindo de forma direta o núcleo essencial do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Trata-se de medida que, sob o pretexto de resguardar a satisfação do crédito tributário, limitou a livre disposição patrimonial do contribuinte sem prévia decisão judicial no âmbito da execução fiscal, configurando verdadeira forma de coerção indireta.
Medidas dessa natureza, que têm por objetivo compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias mediante bloqueio ou limitação de sua liberdade patrimonial, caracterizam sanções políticas. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacífica, rechaçou esses expedientes coercitivos, como cristalizam as Súmulas 70, 323 e 547:
Súmula 70 STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547 STF. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 127, declarando ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa não notificada:
Súmula 127 STJ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Desse modo, constata-se que o Estado, dispondo de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, não poderia recorrer a expedientes administrativos restritivos e coercitivos. A medida questionada, ao desprezar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, carece de amparo legal, compromete indevidamente o direito de propriedade e traduz inequívoca sanção política, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a medida em análise configurou verdadeira constrição administrativa, em afronta ao direito de propriedade e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Restam, pois, rejeitadas as teses recursais da Fazenda, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
Dessarte, inexistem indícios mínimos que legitimem os atos restritivos praticados contra o Agravado, porquanto nunca tenha sido diligenciado, pelo Fisco, o redirecionamento formal nos autos ou, ao menos, a citação desse sócio, para que pudesse ter ciência de que havia via executiva de débitos tributários relacionados à empresa que integra.
Logo, constata-se a ilegalidade da averbação premonitória procedida pelo Estado, quanto aos veículos do Sr. João Eudes Nascimento, porquanto nunca tenha promovido o efetivo redirecionamento da via fiscal ou a sua citação válida no feito, o que é indispensável antes de quaisquer medidas restritivas, ainda que seu nome tenha constado na CDA.
Mantenho, assim, a decisão agravada e a sentença recorrida, que determinou ao Estado “… anular os atos administrativos realizados pela parte Impetrada que impuseram restrição de venda dos veículos de propriedade da parte Impetrante.”.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora