PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075757-72.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS 

IMPETRANTES: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB/BA n.º 65.499) e JEFERSON CRUZ (OAB/BA: 61.083)

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA

I/E

ACÓRDÃO

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM PROCESSO CONEXO, SEM RENOVAÇÃO DA OITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEFESA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPARTILHAMENTO PROBATÓRIO AUTORIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS contra ato do Juiz da 1ª Vara Criminal de Simões Filho/BA nos autos da Ação Penal nº 8000644-41.2025.8.05.0250. 

2. O delito imputado consiste em homicídio qualificado perpetrado contra Maria Bernadete Pacífico Moreira, respeitada Ialorixá e líder quilombola, em evento ocorrido em 17.08.2023.

3. Os Impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente de decisão que admitiu prova emprestada consistente em depoimentos testemunhais colhidos no processo nº 8005199-72.2023.8.05.0250 sem a renovação da oitiva.

4. Sustentam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de contraditar os depoimentos especificamente em relação ao paciente.

5. Requerem declaração de nulidade do ato e determinação de audiência para oitiva das testemunhas no processo desmembrado.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de prova emprestada sem renovação da oitiva testemunhal em processo desmembrado de investigação de organização criminosa configura constrangimento ilegal por violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

7. A prova emprestada encontra amparo jurisprudencial quando observados os requisitos essenciais, notadamente a garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma diferida, conforme precedentes do STJ e STF.

8. O processo atual constitui desmembramento da ação penal originária nº 8005199-72.2023.8.05.0250, inserido no contexto da "Operação Pacific" que apurou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

9.  A decisão de 17.02.2025 admitiu regularmente a prova emprestada, sendo posteriormente impugnada pela defesa mediante Recurso em Sentido Estrito em 06.11.2025. A aquiescência da defesa com o encerramento da instrução configura preclusão consumativa, impedindo posterior rediscussão da matéria.

10. Em audiência de instrução realizada em 04 de dezembro de 2025, as partes foram questionadas sobre pendências ou nulidades, tendo a defesa concordado expressamente com o encerramento da fase instrutória.

11. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, o que não foi evidenciado pelos Impetrantes, que se limitaram a alegações genéricas.

12. O contexto da "Operação Pacific" que apurou organização criminosa justifica o compartilhamento probatório entre os vinte procedimentos cautelares do Inquérito Policial nº 42.900/2023, conforme Lei nº 12.850/2013.

13. A utilização de prova compartilhada harmoniza-se com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, contribuindo para a eficiência da prestação jurisdicional. 

IV. Dispositivo e tese

14. Ordem conhecida e denegada.  

Teses de julgamento: “1. A utilização de prova emprestada é admissível quando observado o contraditório e a ampla defesa, ainda que diferidos, especialmente em processos desmembrados de investigação de organização criminosa. 2. A preclusão consumativa opera quando a defesa concorda expressamente com o encerramento da instrução sem arguir nulidades, impedindo posterior rediscussão da matéria. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do CPP, não bastando alegações genéricas. 4. Em investigações de organizações criminosas, o compartilhamento probatório entre processos conexos encontra amparo na Lei nº 12.850/2013, constituindo medida essencial para dimensionamento da estrutura criminosa.5. A participação da Defesa na instrução processual com conhecimento do acervo probatório caracteriza contraditório diferido válido.”. 

_______

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 418, 563; Lei nº 12.850/2013; CPC, art. 372; CP, art. 121, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2350557/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.10.2023; STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp nº 1.471.625, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.2015; STF, HC nº 112.341, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RHC nº 194962/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.03.2021; STF, HC nº 203382/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.02.2022; TJ-BA, RSE nº 03000651120208050064, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 17.09.2021; TJ-SC, HC nº 40027442720188240000, Rel. Des. Rui Fortes, j. 06.03.2018. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8075757-72.2025.8.05.0000, Impetrado pelos Advogados Eber Miqueias dos Santos Conceição (OAB/BA 65.499) e Jeferson Cruz (OAB/BA n.º 61.083) em favor de JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075757-72.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS 

IMPETRANTES: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB/BA n.º 65.499) e JEFERSON CRUZ (OAB/BA: 61.083) 

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA

I/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Eber Miqueias dos Santos Conceição (OAB/BA 65.499) e Jeferson Cruz (OAB/BA n.º 61.083) em favor de JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, contra os atos impetrados no bojo da Ação Penal nº 8000644-41.2025.8.05.0250.

Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em virtude de decisão proferida pela Autoridade Impetrada que, ao admitir a utilização de prova emprestada – consistente em depoimentos testemunhais colhidos nos autos do processo n.º 8005199-72.2023.8.05.0250 –, teria indeferido o pleito defensivo de renovação da oitiva das referidas testemunhas. Sustentam que tal deliberação judicial viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa técnica do Paciente não teve a oportunidade de contraditar os depoimentos, o que, em tese,  impediria a correta individualização de sua conduta e poderia acarretar gravíssimo prejuízo à sua liberdade.

Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, e, ao final, a confirmação do pleito em julgamento definitivo, para que seja declarada a nulidade do ato e garantido o exercício pleno do contraditório, com a consequente determinação de realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas em questão.

Instrui a exordial com documentos (ID 95344969 e seguintes).

Inicialmente, o writ foi distribuído por sorteio ao Eminente Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, que indeferiu o pleito liminar (ID 95631465).

A Autoridade Impetrada encaminhou as informações requisitadas (ID 95953742).

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, através do parecer da Exma. Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus (ID 96777219).

Posteriormente, em decisão monocrática (ID 97313444), o Eminente Des. Abelardo Paulo da Matta Neto declinou, de ofício, da competência para julgar o feito, determinando sua redistribuição a esta Relatoria, por prevenção, em razão do julgamento de recurso anterior nos autos da Ação Penal originária n.º 8005199-72.2023.8.05.0250, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi efetivado conforme certidão de ID 97349372.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075757-72.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS 

IMPETRANTES: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB/BA n.º 65.499) e JEFERSON CRUZ (OAB/BA: 61.083) 

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA 

                                                                                

                                     I/E

VOTO

No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, na pretensão de ver reconhecido suposto cerceamento de defesa, com a consequente anulação de ato processual, em razão da utilização de prova emprestada sem a renovação da oitiva de testemunhas, no processo em que o Paciente JOSEVAN DIONOÍSIO DOS SANTOS figura como Réu.

Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 8005199-72.2023.8.05.0250, que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, atribuindo ao Paciente a suposta participação no evento delituoso que teria vitimado Maria Bernadete Pacífico Moreira, respeitada Ialorixá e líder quilombola, ocorrido em 17.08.2023. Segundo a narrativa ministerial, o delito inserir-se-ia no contexto da denominada "Operação Pacific", investigação policial que apurou a atuação de complexa estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros ilícitos penais, configurando, em tese, crime de homicídio qualificado nos termos do artigo 121, §2º, do Código Penal, em face das circunstâncias que teriam permeado a execução do alegado evento criminoso, cuja materialidade e autoria constituem objeto da persecução penal em curso.

Ademais, importa destacar que a ação penal em que figura o Paciente como réu insere-se no contexto investigativo da denominada "Operação Pacific", operação policial que apurou a atuação de complexa organização criminosa, dando origem a múltiplos procedimentos penais conexos. O processo atual constitui desmembramento da ação penal originária nº 8005199-72.2023.8.05.0250, circunstância que justifica o compartilhamento probatório entre os feitos.

Ao seu turno, ao prestar as informações judicias, o douto Magistrado singular esclareceu que a decisão proferida em 17.02.2025 admitiu regularmente a prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais do processo nº 8005199-72.2023.8.05.0250, que fora posteriormente impugnada pela defesa mediante Recurso em Sentido Estrito em 06.11.2025. Noticiou que em audiência de instrução realizada em 04.12.2025, após o interrogatório, as partes foram questionadas sobre pendências ou nulidades, tendo respondido negativamente e concordado com o encerramento da instrução, configurando preclusão consumativa da matéria. Por fim, salientou que a prova compartilhada fundamenta-se na Lei nº 12.850/2013, considerando o contexto da "Operação Pacific" que apurou organização criminosa, com autorização judicial expressa para compartilhamento probatório entre os vinte procedimentos cautelares do Inquérito Policial nº 42.900/2023.

Nesse contexto, tem-se que a argumentação da Defesa não encontra respaldo na realidade processual demonstrada nos autos. Com efeito, da análise dos elementos informativos colacionados, constata-se que a defesa técnica do Paciente participou ativamente de toda a instrução processual, tendo pleno conhecimento do acervo probatório utilizado e oportunidade para exercer o contraditório de modo efetivo.

Pois bem, nesse particular, revela-se fundamental a compreensão de que o instituto da prova emprestada encontra sólido amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, desde que observados os requisitos essenciais para sua validade, notadamente a garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que exercidos de forma diferida. No caso vertente, os elementos probatórios foram obtidos sob controle judicial, em conformidade com as garantias constitucionais, não se vislumbrando qualquer mácula que comprometa sua idoneidade.

Em harmonia com tal entendimento, orienta-se a jurisprudência consolidada, senão veja-se:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA . PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no HC n . 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal . (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 2. No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3 . Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida . 5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde que o faça de forma fundamentada. 6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do feito e evitar a revitimação de C .R. C, em razão da natureza do delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 7 . Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 9. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2350557 PR 2023/0134338-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023, grifos acrescidos).

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, CP), RECEPTAÇÃO (ART . 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). PRELIMINARES DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NO CORPO DO PROCESSO E VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS AFASTADO. FORTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR A RESPEITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO . A utilização de prova emprestada possui plena aplicabilidade no sistema pátrio brasileiro, com previsão expressa no art. 372 do Código de Processo Civil, que pode também ser aplicado ao processo penal de maneira supletiva. O Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada no viés de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). In casu, não se vislumbra violação ao Devido Processo Legal e seus corolários – Ampla Defesa e Contraditório – notadamente porque foi oportunizado à parte se expressar sobre todas as fases processuais até o momento da pronúncia, inclusive, dando-lhe abertura para questionar as provas juntadas aos autos e produzir outras tantas que julgou pertinentes durante a instrução. No que atine ao desatendimento do Princípio da Correlação entre Acusação e Sentença, imperioso recordar da seguinte máxima: "o réu não se defende do crime a si imputado, mas dos fatos constantes na denúncia". Os arts . 383 e 418 do Código de Processo Penal possibilitam ao decisor, após se debruçar sobre a situação trazida ao seu conhecimento, atribuir definição jurídica diversa daquela prevista na exordial, ainda que isso implique na aplicação de penalidade mais grave ao agente. Pela interpretação dada pelo Pretório Excelso, apenas se admite a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando evidenciado seu claro descabimento –, o que não é o caso. A atuação do magistrado ao dar definição jurídica diversa ao delito consiste tão-somente em fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática ao agente, o que não transgride o Princípio da Congruência. Diante da confirmação de materialidade e fortes evidências da participação do Recorrente nos crimes a si imputados, não há motivos para aprimoramento da sentença proferida, uma vez que as provas produzidas são suficientes para prolação da sentença de pronúncia em seu desfavor, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de insuficiência probatória . Quanto à exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, esta só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, não se permite concluir. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.” (TJ-BA - RSE: 03000651120208050064, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2021, grifos acrescidos).

 

“HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE E SEU DEFENSOR NÃO ESTAVAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI COLHIDA A PROVA EMPRESTADA. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER GARANTIDO NA AÇÃO PENAL EM QUE FORAM JUNTADAS AS “ PROVAS COMPARTILHADAS. PRECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada" (STJ, AgRg no REsp n. 1 .471.625, 6ª Turma, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j . 2-6-2015).” (TJ-SC - HC: 40027442720188240000 Capital 4002744-27.2018.8 .24.0000, Relator.: Rui Fortes, Data de Julgamento: 06/03/2018, Terceira Câmara Criminal)

Ademais, mostra-se relevante consignar que a Defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente da utilização da prova compartilhada. O ordenamento processual penal brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas limitaram-se a considerações genéricas, sem especificar qual detrimento efetivo a utilização da prova emprestada acarretou à tese defensiva. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da admissibilidade, no âmbito do processo penal, de provas colhidas em ação penal diversa. Precedentes. 3 . O reconhecimento de eventual nulidade demanda a efetiva demonstração do prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido .” (STF - HC: 203382 SP 0056002-66.2021.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

“Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa, estelionato e peculato. Prova emprestada . Utilização. Possibilidade. Prejuízo. Ausência de demonstração . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que “não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo-crime” ( HC 112.341, Relª . Minª. Cármen Lúcia). As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação. 2 . A jurisprudência do STF é no sentido de que a “demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min . Ricardo Lewandowski). No caso, não foi demonstrado o efetivo prejuízo que adviria da prova emprestada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (STF - RHC: 194962 PR 0201287-59.2020.3.00 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) 

Por outro lado, a questão que se afigura decisiva para o deslinde da controvérsia concerne ao fenômeno da preclusão processual. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que em audiência de instrução, após regular tramitação do feito, as partes foram expressamente questionadas sobre a existência de pendências ou nulidades, tendo a defesa manifestado concordância com o encerramento da fase instrutória, sem arguir qualquer vício processual.

Tal comportamento configura inequívoca preclusão consumativa, impedindo a posterior rediscussão da matéria. A preclusão consumativa opera quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugnar determinada decisão, renunciando ao direito de questioná-la posteriormente. No presente caso, a aquiescência da Defesa com o encerramento da instrução, após ter participado ativamente de sua produção, consolida a preclusão da matéria.

Em igual sentido, a douta Procurada de Justiça manifestou-se em seu respeitável parecer, do qual ora transcreve-se trecho:

“[...] Com efeito, os impetrantes sustentam a nulidade decorrente da admissão de prova emprestada sem a renovação da oitiva das testemunhas no presente feito, alegando cerceamento de defesa.

Há de convir, no entanto, que a referida arguição não merece prosperar.

Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. Em audiência realizada em 04 de dezembro de 2025, após o interrogatório do réu, as partes — incluindo a defesa técnica — foram questionadas sobre pendências ou nulidades e responderam negativamente, concordando expressamente com o encerramento da fase de instrução.

Desse modo, está justificada a manutenção da decisão impugnada, visto que a aquiescência da defesa com o fim da instrução impede a rediscussão da matéria nesta via estreita, configurando comportamento contraditório.

Portanto, neste momento, persistem os motivos que validam os atos processuais praticados.

Daí porque, o pedido de nulidade formulado em favor do paciente, com amparo na suposta violação ao contraditório, encontra-se superado, por haver a defesa participado ativamente da produção da prova e do saneamento do feito, entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria no tocante à validade da prova emprestada com contraditório diferido.

De todo modo, tem-se que não se constata a ocorrência da suposta ilegalidade na peça inicial. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), o que não foi evidenciado pelos impetrantes, que se limitaram a alegações genéricas. [...]”.

Outrossim, cumpre observar que os Impetrantes mencionam que a Defesa não estava devidamente habilitada à época de alguns despachos. Todavia, tal circunstância não possui o condão de invalidar os atos processuais praticados, notadamente considerando que a Defesa técnica posteriormente regularizou sua situação processual e participou integralmente da instrução, tendo oportunidade plena para exercer o contraditório e a ampla defesa. Salienta-se, ainda, que a consulta aos autos da ação penal, revelou que em 09.01.2026 os dignos Impetrantes interpuseram Recurso Criminal em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia.

Nessa esteira, a argumentação de que a preclusão seria inadequada ao processo penal não encontra guarida no caso concreto. Embora o processo penal possua características peculiares que o distinguem do processo civil, isso não significa ausência completa de preclusão, especialmente quando se trata de preclusão consumativa decorrente da concordância expressa da parte com determinado ato processual.

Ademais, verifica-se que a utilização da prova compartilhada harmoniza-se com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando repetição desnecessária de atos probatórios já produzidos sob o crivo do contraditório em processo conexo. Tal circunstância beneficia não apenas a eficiência da prestação jurisdicional, mas também os próprios investigados, que têm direito à resolução tempestiva de suas situações processuais.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que o contexto fático-criminal em que se insere a persecução penal - investigação de organização criminosa complexa voltada ao tráfico de drogas - justifica plenamente o compartilhamento probatório entre os processos conexos, conforme preconiza a Lei nº 12.850/2013. O compartilhamento visa dimensionar adequadamente a estrutura criminosa investigada, constituindo medida essencial para a elucidação dos fatos e a correta aplicação da justiça.

Nessas circunstâncias, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada. A utilização da prova emprestada processou-se em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, tendo a defesa participado ativamente da instrução processual e concordado expressamente com seu encerramento.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora