PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 

I – Decadência não configurada. Precedentes. 

II - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. 

III - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.

IV – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente.

V – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 21/04/2009, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.

VI – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.

 

VII – Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006289-89.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILSON SANTANA DA CUNHA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILSON SANTANA DA CUNHA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de realização dos cálculos dos seus proventos de aposentadoria de acordo com o posto de Capitão.

  

De início, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Afirma que é policial militar aposentado, logrando a reserva remunerada após mais 30 (trinta) anos de efetivo serviço público e que, no decorrer da sua vida profissional, foi promovido a Subtenente, e hoje, já inativo, é ocupante da graduação de Subtenente com proventos de 1º Tenente PM.

 

Sustenta que, com o advento da Lei 7.145/97, houve a extinção das graduações Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo.

 

Assevera que, ao transferir o autor para a reserva remunerada com fundamento nos arts. 175, I e 176 c/c art. 92, III da Lei 9.990/2001, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, o fez de forma equivocada, defendendo que todos os 1º sargentos deveriam ter sido promovidos para o cargo de 1º Tenente, e, quanto aos seus proventos, deveriam ser estes calculados com base no cargo de Capitão PM. 

 

Alega que, com a extinção da graduação de Subtenente, o grau hierárquico superior ao do Impetrante passou a ser de 1º Tenente PM, e ao ser transferido para a reserva, deveria receber os proventos integrais de Capitão.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido liminar, para determinar a imediata reclassificação do Impetrante ao posto de 1° Tenente, com os respectivos proventos integrais ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária.

 

Pugna, ao fim, pela concessão da segurança.

 

No ID. 40958524, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça.

 

Informações do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentadas no ID. 41318985 e no ID. 41460232.

 

Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID. 42234140, em que requer a intervenção no feito, suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de decadência.

 

Alega que não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de Cabo e de Subtenente PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção.

 

Afirma que as graduações de Cabo e Subtenente PM persistem e novos cargos destas graduações foram criados na legislação posterior, que sucedeu à Lei Estadual nº 7.145/1997, aplicando-se ao caso concreto a norma do §1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942.

 

Requer, ao fim, a denegação da segurança.

 

No ID. 48563018, o impetrante apresentou nova manifestação.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 54630615, pela não intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 5 de fevereiro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006289-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei Nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 1º, a possibilidade de impetração: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 

 

In casu, detecta-se que o cerne da pretensão veiculada no presente mandamus reside no direito à reclassificação do impetrante, policial militar inativo ocupante da graduação de Subtenente, para o posto de 1º Tenente PM, culminando, por consequência, no direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM.

 

Aduz, em apertada síntese, que a graduação de Subtenente foi extinta pela lei nº 7.145/97 e que o Estado da Bahia teria sido omisso na realização de suas promoções, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM. 

 

Nesse permear, cumpre afastar a alegação da ocorrência de decadência para impetração do mandamus, uma vez que essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em omissão e relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA – ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE – IMPETRANTES CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 1.261, 1.290, 1.305 E 1.412 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE - DIREITO À PROMOÇÃO COM REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE E CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

1.           A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada.

2. Conforme restou comprovado nos autos, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 898 (oitocentos e noventa e oito vagas) para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas) para o referido cargo tendo o mesmo se classificados nas posições 1.261, 1.290, 1.305 e 1.412.

3. Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública, não tendo o Estado da Bahia trazido aos autos qualquer motivo, posterior, justificador de nova redução de vagas para a promoção. Precedentes desta Corte na forma bem apontada pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.

4. Efeitos da decisão que podem retroagir apenas à data da impetração.

5. Segurança concedida em parte, filiando-se esta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a distribuição da ação mandamental, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança.” (TJ-BA - MS: 00234818420178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2018)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano.

2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ.

3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM.

4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.

 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001.

6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.

7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa.

8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.”

(TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.

II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.

IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

 

No mérito, cabe mencionar que a lei 7.145/97 promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, prevendo a seguinte estrutura:

 

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

Art. 2º - Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;

III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.

§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.

§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. (...)”

 

Da análise dos dispositivos acima destacados, infere-se que a graduação de Subtenente continuou contemplada na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.

 

Repise-se que a referida norma estabeleceu, no artigo 4º, apenas uma projeção de extinção de algumas graduações, incluindo a de Subtenente, a medida que vagarem.

 

Assim, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de subtenente, inexistiu o reenquadramento imediato, por lei, para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º do citado diploma legal que, a exemplo, contemplou o reenquadramento dos “atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente”.

 

Com efeito, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.

 

Destarte, não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.

 

Cumpre pontuar que nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, in litteris:

 

“Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I -        Oficiais:

a)   Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c)   Major PM;

d) Capitão PM;

e)   1º Tenente PM.

II -      Praças Especiais:

a)   Aspirante-a-Oficial PM;

b)   Aluno-a-Oficial PM;

c)   Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)   Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)   Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III -     Praças:

a)   Subtenente PM;

b)   1º Sargento PM;

c)   Cabo PM;

d)   Soldado 1ª Classe PM.”

 

A reinserção da graduação de subtenente na estrutura organizacional resta inconteste ao se analisar, inclusive, as modificações legais que contemplaram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris:

 

“Art. 127 - As promoções são efetuadas:

I -        para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II -      para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III -     para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade  e quatro por merecimento;

IV -     para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;

V -      para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI -     para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

VII -   para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; (...)”

 

In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 21/04/2009, de acordo com o documento encartado no ID. 40765031, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.

 

Cumpre pontuar ainda que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. 

 

Registre-se que inexiste nos autos em apreço qualquer comprovação da preterição ocorrida em algum processo de promoção, o qual, conforme mencionado, pressupõe diversas etapas e requisitos, não sendo o requisito temporal hábil, por si só, a respaldar a promoção do policial militar.

 

Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada.

 

Na mesma direção, os precedentes dessa Egrégia Corte em casos análogos ao que ora se analisa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. REVISÃO DO SOLDO E ADEQUAÇÃO PARA A PATENTE DE CAPITÃO. CARGO DE SUBTENENTE MANTIDO PELA REFORMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE JÁ PERCEBE SOLDO SUPERIOR. NOVA PROMOÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 I – Embora não recorrida a prescrição de fundo de direito deve ser considerada para ratificar o seu afastamento, consoante Verbete 85 da Súmula do STJ.

 II – O Autor buscou alteração do seu soldo, para que pudesse equivaler ao da Patente de Capitão.

III – Quando do ingresso na reforma, assim como na época do ajuizamento, se encontrava no posto de Subtenente e teve os seus proventos calculados sobre e remuneração integral de 2º Tenente, nos termos do artigo 51, I e II, da Lei3.933/81.

 IV – A Lei 7.145/1997 previu a extinção da graduação, à medida em que fosse vagada. Com lastro na referida legislação, o Apelante buscou sua promoção para o cargo de 1º Tenente e cálculo do soldo pela patente de Capitão.

V – A patente de Subtenente, contudo, não foi extinta, tanto que permaneceu na escala hierárquica da Polícia Militar, consoante artigo 6º, II e III, a e c da Lei 11.356/2009, ainda vigente.

VI – Ademais, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação de subtenente, a manteve na hierarquia da corporação, consoante se extrai do seu artigo 1º, III, a, evidenciando que não ocorreu a reclassificação automática defendida pelo Apelante. Sentença mantida. Precedentes deste Colegiado. Recurso Improvido.” (TJ-BA - APL: 05444182620158050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM).

2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei.

3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427).

4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação.

5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais.

6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01.

7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863).

8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.

9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863).

11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido.

12 – Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.

II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.

IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O Acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, pois determinou de forma clara, completa e objetiva que ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o embargante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 

2. Consignou, ainda, que não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 

3. Ressaltou que segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. 

 4. Esclareceu que, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM. 

5. Concluiu, portanto, que como o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, está correto o cálculo dos seus proventos conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade). 

6. Vencidas essas considerações, verifico que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-BA - ED: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2022) 

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sala de Sessões,    de                   de 2024.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA