PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0547277-44.2017.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
ESPÓLIO: SONIA GOES DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ 27. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1061530/RS (tema 27), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que é admissível a revisão da cláusula contratual que põe o consumidor em desvantagem exagerada, quando cabalmente demonstrada no caso concreto.

3. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão desta Corte Estadual e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0547277-44.2017.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, e como parte Agravada, SONIA GOES DE SOUZA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0547277-44.2017.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
ESPÓLIO: SONIA GOES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 27 do STJ.

 

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade dos temas retrocitados.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0547277-44.2017.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
ESPÓLIO: SONIA GOES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS (temas 24 a 27), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que é admissível a revisão da cláusula contratual que põe o consumidor em desvantagem exagerada, quando cabalmente demonstrada no caso concreto. Vejamos:

 

Tema n.º 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido por este Tribunal Estadual, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado.

 

Senão, veja-se ementa do acórdão estadual:

 

“A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

Os Ministros integrantes da Segunda Seção daquela Corte, acolhendo o voto da relatora, firmaram as diretrizes para julgamento das ações revisionais de contratos de mútuo bancário, submetidos à legislação consumerista, como na espécie.

Quanto à limitação dos juros remuneratórios, é entendimento assente, que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras.

Consoante à orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura, não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança dos juros, apenas, ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

“Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica abusividade, vício que, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado em valor superior à taxa média de mercado à época da firmação do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. AgRg no Resp 939.242/RS, AgRg no REsp 935.231/RJ Resp 271.216/RS e Resp. 971.853/RS).

A Súmula n º 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia diz que :

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

No caso, ainda que se admita a aplicação da taxa de juros de cartão de crédito rotativo, os juros avençados, ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a época da contratação, ex vi  da taxa média de juros para a operação de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais.

Consultando a tabela disponibilizada pelo BACEN, referente à taxa média de mercado praticada na renegociação firmada em ABRIL/2017, na mesma modalidade de operação, verifica-se, que a taxa de juros mensal utilizada foi de 14,90%, enquanto que o contrato de renegociação pactuado, apresentou como taxa de juros mensal aplicada, o percentual de 18,53% , ou seja, os juros do contrato indicam abusividade”

 

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator