PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, §§ 1º e 3º, C/C ARTS. 61, II, G, E ART. 71, P. U., DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. CABIMENTO RESTRITO DA AÇÃO REVISIONAL. MÉRITO JÁ ANALISADO NO APELO DEFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO MEIO RECURSAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM FRAÇÃO DE AUMENTO RECOMENDADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), visando à desconstituição do Acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Revisionando. II – Por meio da presente ação revisional, a Defesa requer a reforma da sentença e do Acórdão, para absolver o Revisionando da prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, (cinco vezes), c/c artigos 61 inciso II, alienas "g" e 71, parágrafo único, todos do CP, por insuficiência de provas para embasar a condenação e negativa de autoria. Subsidiariamente, sustenta que seria o caso reformar a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao patamar mínimo. III – Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do CPP. Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). V – In casu, em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI – Com efeito, da análise do Acórdão colacionado, extrai-se que as provas foram minuciosamente revolvidas pela Segunda Instância, com a transcrição de todos os depoimentos, declarações e interrogatório colhidos, tendo sido concluído que: “não há como se acolher o pleito Defensivo, visto que restou evidenciado à saciedade a autoria dos crimes de extorsão ora em análise, não havendo provas que indicassem a absolvição dos recorrentes”. Destarte, a tese defensiva de que as “provas produzidas não conduzem elementos suficientes para lastrar uma condenação em desfavor do Suplicante”, não encontra respaldo, visto que, conforme destacado no Acórdão proferido por este e. Tribunal, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas comunicações policiais, relatório de missão policial, declarações das vítimas e autos de reconhecimento pessoal, bem como o ofício STELECON, indicando que o GPS da viatura estava inativo no período. VII – Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Precedentes. VIII – Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). IX – No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu de apresentar novas provas de elementos aptos a ensejar a revisão da pena, a qual, frise-se, foi irretocavelmente realizada, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. X – Com efeito, consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão da Apelação Criminal, “A pena base foi exasperada em função das circunstâncias do crime, tendo o magistrado utilizado a circunstância majorante do concurso de pessoas nesta primeira etapa”, o que é chancelado pelo STJ. No que tange à fração de aumento, consignou-se que “a sanção foi majorada em 1/8 (um oitavo), conforme preceitua a jurisprudência e a doutrina majoritárias, como critério ideal para valoração de cada circunstância judicial desfavorável”, mantendo-se, assim, “a pena base dos acusados em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão”. XI – Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, seja porque o pleito absolutório por negativa de autoria já foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se novo recurso de Apelação fosse, seja porque a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade. XII – Parecer ministerial pela improcedência da ação revisional. XIII – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8005027-36.2025.8.05.0000, requerida por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de abril de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente - Unânime
Salvador, 2 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), visando à desconstituição do Acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Revisionando. Extrai-se dos autos que o ora Revisionando foi condenado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pela prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, (cinco vezes), c/c artigos 61 inciso II, alienas "g" e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pelo envolvimento com “um grupo criminoso que, de forma reiterada, teria se utilizado de insígnias, veículo e armamentos da Polícia Civil para extorquir comerciantes de cestas básicas, que vendiam seus produtos em diversos bairros da periferia de Salvador, como Pau da Lima, Sussuarana, Cana Brava, Jardim Esperança etc., para tanto valendo-se de agressões físicas e/ou morais, torturas, ameaças e sequestros, exigindo dos mesmos a entrega de valores provenientes das vendas dos produtos, além das próprias cestas básicas das vítimas”. Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação. Na decisão colegiada, a Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conheceu do Apelo e negou-lhe provimento (ID 76862359 - Pág. 103). Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores Mario Alberto Simoes Hirs (Relator), Nagila Maria Sales Brito e Inez Maria Brito Santos Miranda (ID 76862359 - Pág. 102). Em 12 de julho de 2024, o édito condenatório transitou em julgado (ID 76860808 - Pág. 3). Por meio da presente ação revisional, a Defesa requer a reforma da sentença e do Acórdão, para absolver o Revisionando da prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, (cinco vezes), c/c artigos 61 inciso II, alienas "g" e 71, parágrafo único, todos do CP, por insuficiência de provas para embasar a condenação e negativa de autoria. Subsidiariamente, sustenta que seria o caso reformar a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao patamar mínimo (ID 76860797). A íntegra da ação penal n.º 0512003-53.2016.8.05.0001 foi colacionada ao ID 76862340 e seguintes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 77167575). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), visando à desconstituição do Acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Revisionando. Por meio da presente ação revisional, a Defesa requer a reforma da sentença e do Acórdão, para absolver o Revisionando da prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, (cinco vezes), c/c artigos 61 inciso II, alienas "g" e 71, parágrafo único, todos do CP, por insuficiência de provas para embasar a condenação e negativa de autoria. Subsidiariamente, sustenta que seria o caso reformar a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao patamar mínimo (ID 76860797). Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado. Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional. In casu, em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. Com efeito, da análise do Acórdão colacionado, extrai-se que as provas foram minuciosamente revolvidas pela Segunda Instância, com a transcrição de todos os depoimentos, declarações e interrogatório colhidos, tendo sido concluído que: “não há como se acolher o pleito Defensivo, visto que restou evidenciado à saciedade a autoria dos crimes de extorsão ora em análise, não havendo provas que indicassem a absolvição dos recorrentes”. Destarte, a tese defensiva de que as “provas produzidas não conduzem elementos suficientes para lastrar uma condenação em desfavor do Suplicante”, não encontra respaldo, visto que, conforme destacado no Acórdão proferido por este e. Tribunal, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas comunicações policiais (ID 76862340 - Pág. 185), relatório de missão policial (ID 76862340 - Pág. 68), declarações das vítimas e autos de reconhecimento pessoal (ID 76862340 - Pág. 122/3), bem como pelo ofício STELECON, indicando que o GPS da viatura estava inativo no período (ID 76862340 - Pág. 189 à 191). Veja-se, por relevante, o seguinte excerto do judicioso Voto: “A alegação das Defesas dos recorrentes é de que não consta nos autos prova da autoria delitiva, em razão de as vítimas terem feito tais acusações em virtude da investigação realizada pelos acusados acerca da cobrança ilegal e armada comumente usada pelos vendedores de cestas básicas no comércio informal. Em que pese a tese apresentada pela Defesa, a prova coligida ao caderno processual não sinaliza a sua ocorrência. Os depoimentos dos ofendidos são coesos em apontar o modus operandi praticado pelos acusados, que realizavam abordagens de rotina, a bordo de viatura policial despadronizada, e, após verificarem a ausência de irregularidades, os conduziam para local ermo, onde os obrigavam a transferir as cestas básicas para a viatura policial e exigiam a entrega do dinheiro referente à venda da referida mercadoria. Outrossim, reconheceram os apelantes como sendo os autores dos delitos, tanto por meio de fotografia, quanto pessoalmente, nesta última o reconhecimento foi feito pelo espelho mágico e frente a frente com os acusados, com as vítimas fazendo uso de máscara do tipo “brucutu”, conforme se verifica dos autos de reconhecimento acostados no ID 28072964, fls. 92, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 116/123. Neste diapasão, a jurisprudência pátria é farta em reconhecer que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, é suficiente para comprovar a autoria delitiva, notadamente nos crimes contra o patrimônio, que ocorrem na clandestinidade: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - PENABASE - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO - REDUÇÃO. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, se coerente e coesa, assume especial valor probante, não havendo motivos para desacreditá-la, especialmente quando inexistentes elementos que demonstrem a intenção da ofendida em prejudicar a acusada. Não havendo elementos nos autos que indiquem que a ré possua personalidade desvirtuada, tal circunstância judicial não deve ser considerada desfavorável na fixação da pena-base. Conquanto o legislador pátrio não tenha estabelecido patamares fixos para a redução da reprimenda em razão do reconhecimento das atenuantes, na prática forense consagrou-se o entendimento de que, em regra, a redução, na segunda fase do critério trifásico, deve observar a fração de 1/6 (um sexto) sob a pena-base, por se tratar do menor índice estipulado pela legislação penal para as majorantes e minorantes. (TJMG. Apelação Criminal 1.0625.07.073657-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021).” (grifos aditados). Não há nos autos, nenhuma prova que indique a ocorrência de cobrança armada por parte das vítimas, nem mesmo há a comprovação de investigação nesse sentido ou para apurar a venda sem a emissão de nota fiscal, não havendo registro de comunicação das operações policiais desenvolvidas pelos acusados aos seus superiores, o que torna inviável o reconhecimento da tese ofertada pela Defesa. Ora, o depoimento do delegado de polícia, que procedeu a investigação, corrobora as declarações das vítimas, indicando que os acusados, no exercício da função pública, realizavam abordagens ostensivas, com a utilização de viatura policial, portando distintivos, sendo apurado na investigação que os acusados conduziam as vítimas para algum local mais reservado, as mantinha por algum tempo em seu poder, quando efetuavam as ameaças e os atos de violência para obtenção da vantagem ilícita. Ademais, o relatório policial ID 28072964, fls. 155/157, que tinha por objetivo realizar registros fotográficos dos veículos utilizados e mercadorias (cestas básicas) nos bairros de Pau da Lima, Canabrava, Sussuarana, Jardim Nova Esperança, dentre outros, constatou que foram localizadas as pessoas de Francisco de Matos e Antônio Emanuel, entre outros indivíduos, que comercializavam mercadorias entre pessoas de baixa renda, e, ao serem solicitadas as respectivas notas fiscais, estas foram apresentadas imediatamente. No relatório consta, ainda, que nada de irregular fora constatado com relação à comercialização de cestas básicas pelas pessoas mencionadas, tendo o registro de fotografias das cestas básicas encontradas durante a realização da diligência. Portanto, não há como se acolher o pleito Defensivo, visto que restou evidenciado à saciedade a autoria dos crimes de extorsão ora em análise, não havendo provas que indicassem a absolvição dos recorrentes.” (ID 76862359 - Págs. 132-135). Sendo assim, verifica-se que a condenação do Revisionando fundamentou-se em um conjunto probatório sólido e coerente, suficiente para embasar o édito condenatório. Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INACOLHIMENTO. MÉRITO - MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE. […] 3. Mérito. Do julgamento contrário à prova dos autos. Depoimentos falsos. Tal tese defensiva foi amplamente debatida no julgamento do Apelo nº 0000614-34.2013.8.05.0131, ocorrido em Sessão realizada em 05/02/2015, cuja Relatoria coube à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que, à época, substituiu a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Forçoso concluir, portanto, que o peticionário pretende rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Noutro giro, verifica-se, ao revés, que a condenação impugnada pautou-se em análise razoável e ponderada do acervo probatório reunido no feito. 4. Da dosimetria da pena. Requer o revisionando a diminuição da pena, no que concerne à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Observa-se que o Autor tenta utilizar a ação de revisão criminal como um segundo recurso de apelação, onde pretende reexaminar a dosimetria da pena, o que também não é cabível em sede revisional. […] PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO (TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 31/10/2018). (Grifos nossos). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. […] V. Diante disso, uma vez que a defesa formula os mesmos pedidos (absolvição ou alteração da dosimetria da pena), com esteio em idêntico argumento (decisão contrária à evidência dos autos) e considerando que ambos já foram objetos de detida análise e reproche por este Egrégio Tribunal, conclui-se pela ausência de fato novo ou equívoco judicial que justifique o conhecimento da presente Revisão Criminal, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 136-139. Mesmo porque, não se pode admitir que o instituto da Revisão Criminal seja desvirtuado para propiciar uma "terceira instância" ou que seja visto como uma nova espécie recursal. Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 612 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/08/2017). (Grifos nossos). REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). […] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU NULIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO [...] MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ARRIMO, ALÉM DISSO, EM DOCUMENTO PRECÁRIO, SENDO DESCABIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/11/2017). (Grifos nossos). Na mesma esteira, eis o parecer ministerial: “[…] Debruçando-se sobre o pleito revisional em comento, constata-se que a pretensão de JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA cinge-se a rediscutir a autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria, a fim de alcançar a absolvição, ou, quiçá, nova redução de pena, ao argumento de erro judiciário. Todavia, o Requerente não logrou comprovar as alegações formalizadas, olvidando de colacionar provas diversas daquelas já apreciadas quando de sua condenação, limitando-se a trazer à tona matéria devidamente examinada pelo órgão colegiado anteriormente, vide acórdão (Id 76862359 - Pág. 132), desvirtuando, assim, a natureza da ação em epígrafe, ao transformá-la em verdadeiro sucedâneo recursal [...]” (ID 77167575). Inviável, portanto, albergar o pleito absolutório. Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu de apresentar novas provas de elementos aptos a ensejar a revisão da pena, a qual, frise-se, foi irretocavelmente realizada, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Com efeito, consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão da Apelação Criminal, “A pena base foi exasperada em função das circunstâncias do crime, tendo o magistrado utilizado a circunstância majorante do concurso de pessoas nesta primeira etapa”, sendo que “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação de que é possível, quando há o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento, o deslocamento delas para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Tal entendimento não contraria o sistema trifásico da fixação da reprimenda, sendo a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena” (ID 76862359 - Pág. 139 a 140). Ressaltou-se, outrossim, que não há que se falar em bis in idem, uma vez que “a decisão é suficientemente clara ao aduzir que o aumento se deve em razão da referida causa de aumento e não em decorrência da quantidade de crimes perpetrados, o que foi analisado no momento da aplicação do crime continuado”. Finalmente, no que tange à fração de aumento, consignou-se que “a sanção foi majorada em 1/8 (um oitavo), conforme preceitua a jurisprudência e a doutrina majoritárias, como critério ideal para valoração de cada circunstância judicial desfavorável descrita na primeira fase de dosimetria da pena, a incidir sobre o mínimo legal previsto no tipo penal. In casu, resultou no aumento de 09 (nove) meses, além do mínimo legal previsto”, mantendo-se, assim, “a pena base dos acusados em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão”. Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, seja porque o pleito absolutório por negativa de autoria já foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se novo recurso de Apelação fosse, seja porque a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado. É como voto. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO